Resposta à Consulta Nº 17812 DE 31/07/2018


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com coalhada. I. As operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.


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Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com coalhada.

I. As operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), informa ser fabricante dos laticínios: “iogurte” e “leite fermentado”, classificados no código 0403.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e incluídos no código CEST 17.021.00, e “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM e incluída no código CEST 17.022.00.

2.  Menciona que o produto “coalhada” está arrolado no Convênio ICMS 52/2017, enquadrado no código CEST 17.022.00, sendo que na Portaria CAT 37/2017 consta apenas o código CEST 17.021.00, correspondente à descrição (“Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403”).

3. Diante disso, expõe seu entendimento de que, com base na Decisão Normativa CAT-12/2009, as operações com o produto “coalhada” não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude de não constar a descrição desse produto na norma citada. Alega ainda que, embora a “coalhada” seja fisiologicamente semelhante ao iogurte e ao leite fermentado, possui uma descrição específica.

4. Diante disso, questiona se está correto seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

6. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, citada na consulta, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Ainda nas preliminares, ressaltamos que a classificação de determinada mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

8. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, o item 3.9 do inciso III do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017 e os itens 21.0, 21.1 e 22.0 do Anexo VII do Convênio ICMS 52/2017, que estão relacionados com o assunto em análise:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

3 - laticínios e matinais:

(...)

h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)”

Portaria CAT 37/2017

(...)

Anexo Único

(...)

III – LATICÍNIOS E MATINAIS

(...)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH CEST
3.9 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0403 17.021.00

(...)”

“Convênio ICMS 52/2017

ANEXO XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(...)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada

(...)”

9. Da análise dos dispositivos transcritos acima, constata-se que a descrição “coalhada” não consta no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000 ou em algum outro item desse artigo, apesar de constar no Convênio ICMS 52/2017, em item próprio e com código CEST especifico.

10. Sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com “coalhada”, ressalta-se que este produto foi inicialmente incluído em item próprio no Convênio ICMS 92/2015 (item 22.0 do Anexo VII), de 20/08/2015, revogado pelo Convênio ICMS 52/2017, sendo que no artigo 313-W do RICMS/2000, alterado em data posterior ao Convênio ICMS 92/2015 (efeitos a partir de 01/01/2016), não houve a inclusão da descrição “coalhada” em nenhum item do seu § 1º. Soma-se a isso, o fato de que no item 3.9 do inciso III do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017, publicada em 31/05/2017, ter sido incluído somente o código CEST 17.021.00, referente a “Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros”, não constando em nenhum item de seu Anexo Único o código CEST 17.022.00, referente ao produto “coalhada”.

11. Dessa forma, não obstante a “coalhada” ser considerada um tipo de leite fermentado, assim como consta do Anexo à Resolução 05, de 13 de novembro de 2000, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, esta não está mais arrolada, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no RICMS/2000 para fins da aplicação do regime de substituição tributária em operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo.

12. Diante do exposto, consoante ao entendimento da Consulente, as operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.