ICMS – Saída interna de mercadoria a título de demonstração sem destinatário certo – Remetente enquadrado no Regime do Simples Nacional - Portaria CAT 127/2015. I – As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/SP são aplicáveis, no que couber, na saída, em operações internas, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 325 do RICMS/SP), devendo ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente). II – Nas operações internas de remessa para demonstração sem destinatário certo pode ser utilizada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 127/2015, com as devidas adaptações.
Ementa
ICMS – Saída interna de mercadoria a título de demonstração sem destinatário certo – Remetente enquadrado no Regime do Simples Nacional - Portaria CAT 127/2015.
I – As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/SP são aplicáveis, no que couber, na saída, em operações internas, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 325 do RICMS/SP), devendo ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente).
II – Nas operações internas de remessa para demonstração sem destinatário certo pode ser utilizada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 127/2015, com as devidas adaptações.
Relato
1. A Consulente, microempresa, que exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 22.19-6/00), ingressa com sucinta consulta relativamente à distribuição de remessa em demonstração para destinatário incerto.
2. Menciona não ter encontrado, expressamente, nos artigos 319 a 325 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e no Ajuste SINIEF 02/2018, o tratamento tributário na hipótese de remessa em demonstração realizado por uma empresa optante pelo Regime do Simples Nacional para diversos destinatários incertos, ou seja, sem que haja um estabelecimento destinatário específico, indagando, então, como proceder nessas situações.
Interpretação
3. De início, adotaremos como pressuposto de que os destinatários das remessas em demonstração para as quais a Consulente formula a presente consulta localizam-se em território paulista, configurando assim como uma operação interna de demonstração.
4. Importante registrar que a Consulente deverá observar os preceitos disciplinados nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000, pois o artigo 325 do RICMS/2000, conforme transcrevemos abaixo, estabelece que o disposto na Seção I (“Da Mercadoria em Demonstração”) do Capítulo III (“Da Suspensão do Lançamento do Imposto”) desse Regulamento é aplicável, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
“Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)” [g.n.]
5. Dessa feita, cumpre destacar que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que, para fins do disposto no artigo 319 do RICMS/2000, considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que esse possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não, o qual, segue abaixo reproduzido (e parte do subsequente):
“Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art.59).
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.
Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art 67, § 1º).
§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:
1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;
(...)”
6. Prosseguindo, da leitura do referido artigo 319, nota-se claramente que, na saída com finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.
7. Não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.
8. Desse modo, não existe previsão legal para que a mercadoria, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem.
9. Relativamente à remessa para demonstração a destinatários “incertos” localizados neste Estado, este órgão consultivo em análise de situação semelhante, se manifestou no sentido de que, para tais operações, por falta de norma específica na legislação, pode-se utilizar das regras estabelecidas para as operações realizadas fora do estabelecimento, com as devidas adaptações, atualmente regulamentadas pela Portaria CAT 127/2015.
9.1. Dessa feita, em consonância com o item 8 supra, cabe esclarecer que, ainda que a Consulente, na situação de haver destinatários incertos, possa utilizar o regramento de operações realizadas fora do estabelecimento, com as devidas adaptações, em conjunto com o procedimento previsto nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000, a mercadoria objeto de demonstração não pode ser remetida a outro destinatário sem que antes retorne ao estabelecimento da Consulente no prazo de 60 dias.
10. Assim, entendemos que, nas operações internas sob análise, a Consulente poderá utilizar a disciplina estabelecida na Portaria CAT 127/2015, devendo portar junto com a Nota Fiscal emitida de “Remessa para demonstração sem destinatário certo” uma cópia desta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.