Lei Nº 2004 DE 12/07/2019


 Publicado no DOM - Boa Vista em 22 jul 2019


Implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos no Município de Boa Vista por meio de Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos Urbanos.


Portal do ESocial

A Prefeita do Município de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para a implementação do Plano Municipal de Resíduos Sólidos de Boa Vista por meio da Elaboração e Implantação do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos Urbanos.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Lei define-se:

I - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

III - Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

IV - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

V - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

VII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

VIII - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

IX - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

X - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XI - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XIII - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à 0sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

XIV - Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

XV - Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

XVI - Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

XVII - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

XVIII - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIX - Padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XX - Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades de:

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados no art. 4º, inciso I, II e III desta Lei;

II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados no art. 4º, inciso I, II e III desta Lei;

III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

XXI - Resíduos de Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos. Devem ser classificados, conforme legislação federal específica;

XXII - Resíduos Volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, comumente chamados de bagulhos;

XXIII - Geradores de Resíduos de Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil;

XXIV - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;

XXV - Transportadores de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

XXVI - Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal que ofereçam condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos nelas gerados, em um único ponto de captação (Ecopontos para pequenos volumes) e que poderão ser disponibilizadas às instituições voltadas à coleta seletiva de resíduo domiciliar reciclável;

XXVII - Ecopontos: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 01 (um) metro cúbico e resíduos sólidos domiciliares recicláveis; gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos coletores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, que deverão ser usados para a coleta diferenciada e remoção para adequada disposição;

XXVIII - Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos de construção (ATT): são os estabelecimentos privados destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição;

XXIX - Áreas de Reservação para Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão empregadas técnicas de reservação de resíduos da construção civil de origem mineral, visando a reserva de materiais de forma segregada, possibilitando seu uso futuro e/ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;

XXX - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A pela legislação específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura;

XXXI - Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde: empresas que prestam serviços de saúde e que gerem resíduos com risco biológico, químico ou perfuro cortante.

CAPÍTULO II - SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Art. 3º O serviço público de resíduos sólidos domiciliares no Município de Boa Vista será estruturado segundo os seguintes princípios:

I - Priorização das ações geradoras de ocupação e renda;

II - Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;

III - Incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de associações autogestionárias formadas por munícipes de mandatários de ocupação e renda;

IV - Reconhecimento das associações e cooperativas de catadores de baixa renda, devidamente constituídas como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade;

Parágrafo único. Para a universalização do acesso ao serviço, os gestores do serviço público de coleta seletiva se responsabilizarão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.

Art. 4º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Resíduos Sólidos Domiciliares Recicláveis: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados;

II - Resíduos Sólidos Domiciliares Orgânicos: resíduos orgânicos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados;

III - Rejeito Domiciliar: rejeitos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características que impeçam a destinação final ambientalmente adequada e necessitem de disposição final ambientalmente adequado;

IV - Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal, vinculadas aos Ecopontos para entrega de pequenos volumes, que serão disponibilizadas a Coleta Seletiva Domiciliar para a captação de Resíduos Sólidos Domiciliares Recicláveis;

V - Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva: grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes de mandatários de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva com atuação local;

V - Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do resíduo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária, estabelecido por esta Lei;

VI - Catadores informais e não organizados: munícipes que realizam coleta de resíduos recicláveis secos de forma desordenada e sem vínculo trabalhista ou com associações ou cooperativas.

Art. 5º Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares Recicláveis quando usuários da coleta pública.

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

Art. 6º O serviço público de coleta seletiva de resíduo sólidos domiciliar será prestado com separação dos resíduos em:

I - Resíduos Sólidos Domiciliares Recicláveis;

II - Resíduos Sólidos Domiciliares Orgânicos;

III - Rejeito.

Parágrafo único. A coleta dos resíduos será feita de forma separada.

Art. 7º O serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares recicláveis será prestado preferencialmente por cooperativas e associações de catadores de baixa renda legalmente constituídas.

§ 1º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva agregarão aos seus serviços de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos.

§ 2º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva poderão, nos Ecopontos e nos Galpões de Triagem viabilizados pela Administração Pública Municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização dos resíduos sólidos domiciliares recicláveis oriundos dos domicílios e dos Postos de Coleta Seletiva;

§ 3º O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva em domicílios já atendidos pela coleta convencional será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento de contratos em conformidade com a legislação federal específica (Lei Federal nº 8.666/1993, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.445/2007).

Art. 8º É responsabilidade da Administração Municipal a implantação e manutenção da rede de Ecopontos em número e localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do município de Boa Vista.

§ 1º A rede de Ecopontos necessária à universalização do serviço de coleta seletiva poderá ser estabelecida pela Administração Municipal em áreas e instalações:

I - públicas;

II - cedidas por terceiros;

III - locadas entre os imóveis disponíveis no Município.

§ 2º A Administração Municipal poderá estabelecer, por termo de cessão ou instrumento equivalente, o uso dos Ecopontos pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva.

§ 3º A Administração Municipal estabelecerá, por meio de contrato de prestação de serviço, os mecanismos de controle e monitoramento das atividades remuneradas de coleta e informação ambiental desenvolvidas pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva.

Art. 9º É responsabilidade da Administração Municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como:

I - Ação de catadores informais não organizados;

II - Ação de sucateiros, ferros velhos e aparistas, financiadores do trabalho de catadores informais;

III - Armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou animais nocivos prejudiciais à saúde pública.

Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I, II e III deste artigo constituem infrações puníveis na forma desta Lei.

DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

Art. 10. O planejamento do serviço público de coleta seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares será desenvolvido visando à universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - Necessário atendimento de todos os roteiros, porta a porta, na área atendida pela coleta regular no Município e de todos os Postos de Coleta Seletiva estabelecidos nas Bacias de Captação de resíduos;

II - Setorização da coleta seletiva a partir da ação de Coleta e dos Ecopontos com uso a eles cedido;

III - Dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos setores censitários do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

IV - Envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde, CRAS e outros agentes públicos, inseridos nas políticas municipais intersetoriais no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva dos Resíduos Sólidos Domiciliares.

§ 1º O planejamento do serviço definirá metas incrementais para os contratos a serem estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva;

§ 2º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos I e III do artigo 9º.

Art. 11. O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida por esta Lei, garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 12. Os contratos a serem estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva, para a prestação do serviço público de coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares Recicláveis, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos:

I - A remuneração por tonelagem coletada e por tonelagem triada;

II - O controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;

III - A previsão contratual do desenvolvimento, pelos Grupos de Coleta, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;

IV - A obrigatoriedade dos cooperados ou associados manterem os filhos em idade escolar, matriculados e frequentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas;

V - O impedimento de contratação da coleta por terceiros pelas cooperativas e da compra de materiais coletados por terceiros pelas cooperativas;

VI - A contratação de Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva com dispensa de licitação, nos termos do artigo 57 da Lei Federal 11.445/2007.

Art. 13. Visando à universalização do serviço, conforme previsão da Lei Federal 11.445/2007, fica instituído o uso do FMMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente, com o repasse das seguintes parcelas do custo de destinação das toneladas de resíduos sólidos domiciliares que deixarem de ser aterradas:

I - 100% (cem por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 10% (dez por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

II - 60% (sessenta por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 15% (quinze por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

III - 40% (quarenta por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 20% (vinte por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

IV - 20% (vinte por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 25% (vinte e cinco por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

V - 10% (dez por cento) do custo de destinação final após o atingimento da meta de 25% (vinte e cinco por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada.

§ 1º Os valores para o fundo municipal anunciado neste artigo estarão referenciados no preço estabelecido nos contratos em vigor, seus ajustes e aditamentos, referentes à disposição final dos resíduos sólidos domiciliares em aterros sanitários.

§ 2º Todos os investimentos e despesas a serem realizadas com recursos do FMMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 14. Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva propiciar:

I - A inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos Galpões de Triagem;

II - A educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos.

Parágrafo único. Esta responsabilidade será monitorada pela Secretaria Gestora dos serviços de coleta pública de resíduos.

Art. 15. As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da Administração Pública Municipal.

DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Art. 16. Ficam definidos como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares:

I - As empresas públicas ou privadas que gerem resíduos sólidos domiciliares acima de 130 Kg/mês ou 160 L/mês;

II - As atividades comerciais e de serviços que produzirem volumes maiores que 130 Kg/mês ou 160 L/mês de resíduos domiciliares;

III - Os eventos tais como: shows, exposições agropecuárias, eventos culturais promovidos por empresas públicas e privadas, e eventos públicos ou privados que concentrem mais de 500 pessoas por dia, conforme previsto no alvará expedido pela gestão municipal.

Art. 17. Os Grandes Geradores ficam obrigados a realizar coleta seletiva em seus estabelecimentos, conforme previsto no Art. 6º.

Art. 18. Os Grandes Geradores de Resíduos Domiciliares poderão fazer o uso do serviço de coleta publica domiciliar, desde que realize o pagamento pelo serviço utilizado. Se não utilizarem deverão contratar seus prestadores de forma direta por meio de contrato.

§ 1º Os Grandes Geradores de Resíduos Domiciliares deverão contratar prioritariamente as Cooperativas ou Associações de Catadores de Baixa Renda devidamente regularizadas pela administração municipal para a coleta de resíduos recicláveis.

§ 2º Os Grandes Geradores de Resíduos Domiciliares estarão dispensados de contratar Cooperativas ou Associações de Catadores para a coleta de resíduos recicláveis quando:

I - As Cooperativas ou Associações de Catadores de Baixa Renda devidamente regularizadas pela administração municipal concederem declaração de não interesse em estabelecer contrato de prestação de serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares recicláveis;

II - As Cooperativas ou Associações de Catadores de Baixa Renda devidamente regularizadas pela administração municipal não cumprirem seus contratos de serviços estabelecidos, de forma regular, por um prazo maior que 60 (sessenta) dias úteis.

Art. 19. Os Grandes Geradores de Resíduos Domiciliares ficam obrigados a apresentar anualmente o Relatório Anual de Resíduos Sólidos.

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 20. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normativas técnicas, trabalhistas e sanitárias, de cunho federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Os operadores dos Galpões de Triagem público ou privado deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária.

Art. 21. Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica em tempo integral, com formação de nível superior.

Art. 22. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva, sob pena de cometimento de infração e denúncia do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:

I - uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;

II - sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.

Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I e II deste artigo constituem infrações puníveis na forma desta Lei.

Art. 23. Os serviços públicos de resíduos sólidos domiciliares poderão utilizar destinação ambientalmente adequada para geração de energia a partir dos resíduos estabelecidos no Art. 6º, sendo que a(s) solução(ões) apresentem estudos de viabilidade técnica, apresentando os aspectos ambientais, sociais e econômicos devidamente assinado por profissional ou equipe técnica que o elaborou o estudo, acompanhado de ART/RRT do referido estudo.

DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE

Art. 24. O serviço público de coleta seletiva será gerido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente, conforme definido pela legislação municipal.

Art. 25. O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CONSEMMA) será o responsável por gerir os recursos destinados à coleta seletiva ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º Estará garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática nas reuniões do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CONSEMMA).

§ 2º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CONSEMMA) poderá promover seminários semestrais, com divulgação ampla para toda a comunidade e obrigatória para todas as instituições de ensino estabelecidas no Município, visando à apresentação dos resultados e metas estabelecidas, e a expansão de parcerias de coleta publica seletiva no município de Boa Vista.

Art. 26. Os órgãos públicos da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta e indireta, bem como seus prestadores de serviços, poderão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, bem como as ações de educação ambiental junto aos seus colaboradores.

§ 1º Os órgãos públicos deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.

§ 2º Os resíduos segregados deverão ser destinados preferencialmente às Cooperativas ou Associações de Catadores de Baixa Renda prestadoras do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis, devidamente remuneradas para este fim.

§ 3º Os órgãos públicos da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta e indireta, bem como seus prestadores de serviços, deverão elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos recicláveis, sucatas, ferros velhos e aparas diversas deverão solicitar a concessão de alvará de funcionamento junto ao município, condicionada à obtenção de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal, ao licenciamento ambiental municipal e à apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista.

§ 1º A comprovação de descumprimento da licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal, ou do descumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental ou do termo de compromisso quanto à legislação trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de funcionamento.

§ 2º Os catadores de materiais recicláveis que prestarem serviços as empresas citadas no caput deste artigo deverão comprovar a forma de prestação de serviço junto a empresa conforme prevê a legislação em vigor.

§ 3º Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação desta Lei deverão obedecer ao disposto no caput deste artigo e em seu § 1º e serão comunicados pela Administração Municipal para adequação de sua operação, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados.

§ 4º Os estabelecimentos citados caput deste artigo terão prazo máximo de adequação de 120 (cento e vinte) dias depois de comunicação feita pela Administração Municipal.

§ 5º Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária municipal.

Art. 28. A adoção dos princípios fundamentais anunciados no artigo 3º desta Lei não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço público de coleta seletiva.

CAPÍTULO III - SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DAS DEFINIÇÕES DO SISTEMA DE GESTÃO

Art. 29. Fica instituído o Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção e Resíduos Volumosos, voltado à facilitação da correta disposição, ao disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e à destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados em Boa Vista.

Parágrafo único. O Sistema será constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:

I - Uma Rede de Ecopontos para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;

II - Uma Rede de Áreas para Recepção de grandes volumes (Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil) de iniciativa privada;

III - Ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programa específico;

IV - Ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico;

V - Emissão de Controle de Transporte de Resíduos (CTR), a ser emitido pelo transportador de resíduos de construção civil contratado pelo gerador e com anuência de recebimento do resíduo destinado por área devidamente licenciada para tal finalidade.

Art. 30. A Rede de Ecopontos para pequenos volumes constitui serviço público de coleta, instrumento de política pública que expressa os compromissos municipais com a limpeza urbana, por meio de pontos de captação perenes, implantados sempre que possível em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos.

§ 1º Os Ecopontos receberão, de munícipes, descargas de resíduos de construção e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por mês.

§ 2º Não será admitida nos Ecopontos a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

§ 3º Os Ecopontos, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos domiciliares recicláveis.

Art. 31. A Rede de Áreas para Recepção de grandes volumes de resíduos será constituída por empreendimentos privados regulamentados e licenciados, sendo eles operadores do transporte, da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e destinação/disposição final, compromissados com o disciplinamento dos fluxos e dos agentes, e com a destinação adequada dos grandes volumes de resíduos gerados, atuantes em conformidade com as diretrizes desta Lei e do decreto que a regulamente.

§ 1º As Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil - ATT, as Áreas de Reciclagem e as Área de Reservação de Resíduos da Construção Civil receberão, de acordo com o licenciamento ambiental obtido, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

§ 2º As empresas transportadoras de resíduos da construção civil terão sua atuação licenciada ambientalmente pelo Poder Público Municipal.

§ 3º Não será admitida nas áreas citadas no § 1º a descarga de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

§ 4º Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos serão integralmente triados pelos operadores das áreas citadas no § 1º e receberão a destinação definida em legislação específica, priorizando-se sua reutilização e reciclagem.

Art. 32. O Poder Público Municipal, por meio do órgão ambiental municipal, criará procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização geométrica possam executar Aterro de Resíduos de Construção Civil de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas específicas.

§ 1º Os resíduos destinados a estes Aterros deverão ser previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação específica.

§ 2º Fica proibida a aceitação, nestes Aterros, de resíduos de construção provenientes de outros municípios, excetuando-se o caso em que os responsáveis pelo Aterro sejam, comprovadamente, os geradores dos resíduos dispostos.

Art. 33. Ficam definidos como Grandes Geradores de Resíduos de Construção Civil as obras públicas ou privadas com valor igual ou superior a 500 (quinhentos) metros quadrados construídos.

DO OBJETIVO

Art. 34. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados em Boa Vista deverão ser destinados às áreas devidamente licenciadas para a atividade de ATT, ou Área de Reciclagem ou Área de Reservação visando sua reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada, conforme legislação específica e posteriores alterações.

Parágrafo único. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora", encostas, corpos d'água, lotes vagos, em passeios, vias, igarapés e outras áreas públicas e em áreas protegidas por Lei.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 35. Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.

Art. 36. Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis municipais.

Art. 37. Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos no exercício de suas respectivas atividades, sendo que as infrações aos dispositivos desta Lei poderão culminar sanções aplicáveis de maneira isolada ou cumulativamente com outras, independentemente de sua intensidade ou modalidade.

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 38. Os resíduos volumosos captados no Sistema para Gestão Sustentável deverão ser triados, aplicando-se a eles processos de desmontagem, reutilização e reciclagem que evitem sua disposição final a aterro sanitário, sempre que possível.

Art. 39. Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação específica, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil, para reservação ou conformação geométrica em áreas licenciadas.

§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará as condições de obrigatoriedade de uso destes resíduos, na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e construção de muros públicos, artefatos, drenagem urbana e outras) e obras de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).

§ 2º As condições de obrigatoriedade de uso de agregados reciclados serão estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas às normas técnicas ou especificações municipais vigentes.

§ 3º Estarão dispensadas desta obrigatoriedade as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

§ 4º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este dispositivo desta Lei, às condições nele estabelecidas e à sua regulamentação.

DA DISCIPLINA DOS GERADORES

Art. 40. Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

§ 1º Os geradores de resíduos de construção civil ficam proibidos a utilizar caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não contenham exclusivamente resíduos de construção civil e/ou resíduos volumosos.

§ 2º Os geradores de resíduos de construção civil ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.

§ 3º Os geradores ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.

§ 4º Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção e os participantes em licitações públicas deverão elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos em Obra, em conformidade com as diretrizes do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e com a legislação federal e municipal especifica e apresentar ao final da obra/empreendimento todos os comprovantes de destinação de resíduos de construção civil para obtenção do HABITE-SE de imóvel com área total a ser estabelecida através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

Art. 41. Os transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos; reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, submissa às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal; deverão ser licenciadas pela Secretaria Municipal Serviços Públicos e Meio Ambiente.

§ 1º Os transportadores ficam proibidos da utilização de seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos.

§ 2º Estará incluído nesta exigência o transporte de resíduos industriais classe I.

§ 3º Os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos.

§ 4º Os transportadores ficam proibidos de sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.

§ 5º Os transportadores ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e ficam obrigados a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados.

§ 6º Os transportadores que operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de recipientes removidos por veículos automotores ficam obrigados a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo para preenchimento, proibição do uso de transportadores não cadastrados, penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.

§ 7º Será coibida pelas ações de fiscalização a presença de transportadores irregulares descompromissados com o Sistema e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta.

DA GESTÃO

Art. 42. A Secretaria Municipal de Obras será a gestora dos processos fiscalizatórios quanto à gestão de resíduos de construção civil.

CAPÍTULO IV - SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 43. Fica instituído o Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos de Serviços de Saúde, processo este de disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e à destinação/disposição adequada dos resíduos de serviços de saúde gerados em Boa Vista.

Art. 44. A geração, acondicionamento, transporte e destinação/disposição dos resíduos de serviços de saúde serão de responsabilidade de seus geradores, sendo eles públicos ou privados.

§ 1º Os geradores públicos municipais, estaduais e federais deverão fazer a contratação de empresa para o tratamento e destinação/disposição dos resíduos ou compor equipe especifica para tal finalidade.

§ 2º Os geradores privados deverão fazer a contratação de empresa para o tratamento e destinação/disposição dos resíduos ou compor equipe especifica para tal finalidade.

Art. 45. O processo de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde deverá seguir todas as exigências técnicas previstas pelas legislações especificas previstas por instancias federais, estaduais ou normas técnicas municipais.

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 46. O Poder Público Municipal, por meio do órgão ambiental municipal, ficará responsável pelo licenciamento das áreas de tratamento e disposição de resíduos de serviços de saúde.

Art. 47. O Poder Público Municipal, por meio do órgão de saúde municipal, ficará responsável fiscalização e monitoramento dos geradores de resíduos de serviços de saúde.

Art. 48. Todos os geradores de resíduos de serviços de saúde serão obrigados a elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde como item obrigatório do licenciamento sanitário e ambiental municipal.

§ 1º Todos os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão apresentar ao final de 12 (doze) meses, contados a partir da data emissão da licença sanitária, os comprovantes de destinação de resíduos de serviços de saúde por meio de relatórios, separados por tipologia prevista em legislação vigente, sendo a apresentação desses comprovantes condição sine qua non para emissão da nova licença.

§ 2º O prazo para apresentação dos comprovantes de destinação/disposição de resíduos de serviços de saúde é de 60 (sessenta) dias após o vencimento da licença sanitária.

CAPÍTULO V - SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 49. Fica instituído o Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Industriais e de Logística Reversa, processo este de correta disposição, ao disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e à destinação/disposição adequada dos resíduos industriais e de logística reversa gerados em Boa Vista.

§ 1º São considerados resíduos industriais os resíduos gerados em ambientes industriais e que possuem características como: toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e teratogenicidade. Esses resíduos são classificados como resíduos classe I na Norma ABNT 10.004

§ 2º São considerados resíduos de logística reversa:

I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

II - Pilhas e baterias;

III - Pneus;

IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Art. 50. A geração, acondicionamento, transporte e destinação/disposição dos resíduos de industriais e de logística reversa serão de responsabilidade de seus geradores, sendo eles públicos ou privados.

§ 1º Os geradores públicos municipais, estaduais e federais deverão fazer a contratação de empresa para o tratamento e destinação/disposição dos resíduos ou compor equipe especifica para tal finalidade.

§ 2º Os geradores privados deverão fazer a contratação de empresa para o tratamento e destinação/disposição dos resíduos ou compor equipe especifica para tal finalidade.

Art. 51. O processo de gerenciamento de resíduos industriais e de logística reversa deverá seguir todas as exigências técnicas previstas pelas legislações especificas previstas por instancias federais, estaduais ou normas técnicas municipais.

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 52. O Poder Público Municipal, por meio do órgão ambiental municipal, ficará responsável pelo licenciamento das áreas de tratamento e disposição de resíduos de industriais e de logística reversa, bem como pela fiscalização dos geradores de resíduos industriais e os geradores de logística reversa previstos no art. 49 § 2º item II a VI.

Art. 53. O Poder Público Municipal, por meio do órgão de agricultura municipal, ficará responsável pela fiscalização dos geradores de resíduos de logística reversa previstos no art. 49, § 2º, inciso I.

Art. 54. Todos os geradores de resíduos de industriais e de logística reversa serão obrigados a elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos como item obrigatório do licenciamento ambiental municipal.

§ 1º Todos os geradores de resíduos de industriais e de logística reversa deverão apresentar mensalmente relatório com as informações de peso, tipologia e local de destinação ao órgão ambiental.

§ 2º O prazo para apresentação dos comprovantes de destinação de resíduos industriais e de logística reversa é de 15 (quinze) dias corridos após o último dia do mês anterior.

CAPÍTULO VI - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 55. Ficam obrigados a elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:

§ 1º Geradores de resíduos de saneamento básico: Empresas públicas ou privadas que realizem tratamento de água; tratamento de esgoto; coleta, transporte, destinação e disposição de resíduos sólidos domésticos e/ou urbanos; manejo de resíduos de drenagem urbana;

§ 2º Geradores de resíduos industriais: empresas públicas ou privadas que tenham atividade industrial no seu roll de atividades, descritos em seus documentos de formalização (contrato social e CNPJ), conforme classificadas pelo IBGE nos Código Nacional de Atividade Econômico (CNAE);

§ 3º Geradores de resíduos de serviços de saúde: empresas públicas ou privadas que tenham atividades classificadas como resíduos de serviços de saúde no seu roll de atividades, descritos em seus documentos de formalização (contrato social e CNPJ), conforme classificadas pelo IBGE nos Código Nacional de Atividade Econômico (CNAE) e pela legislação vigente da área de saúde;

§ 4º Geradores de resíduos de transporte: empresas públicas ou privadas que tenham atividade de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira, descritos em seus documentos de formalização (contrato social e CNPJ), conforme classificadas pelo IBGE nos Código Nacional de Atividade Econômico (CNAE);

§ 5º Geradores de resíduos perigosos e industriais: Empresas públicas ou privadas que gerem resíduos que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

§ 6º Geradores de resíduos de construção civil: empresas públicas ou privadas que tenham atividade de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, coleta e destinação de resíduos de construção civil, áreas de triagem e transbordo, recicladoras de resíduos de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis, descritos em seus documentos de formalização (contrato social e CNPJ), conforme classificadas pelo IBGE nos Código Nacional de Atividade Econômico (CNAE);

§ 7º Resíduos agrossilvopastoris: os resíduos gerados nas atividades agropecuária e silvicultura, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, seja por pessoa física ou jurídica;

§ 8º Grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares: empresas públicas ou privadas que gerem resíduos sólidos domiciliares acima de 130 Kg/mês ou 160 L/mês. Também serão consideradas grandes geradores as atividades comerciais e de serviços que produzirem volumes maiores que 130 Kg/mês ou 160 L/mês de resíduos domiciliares;

§ 9º Geradores de resíduos de logística reversa: São obrigados o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

II - Pilhas e baterias;

III - Pneus;

IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Art. 56. Para a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve atender o escopo mínimo previsto na Lei Federal 12.305/2010:

I - Descrição do empreendimento ou atividade;

II - Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII - Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

VIII - Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX - Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

CAPÍTULO VII - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Infrações

Art. 57. São consideradas infrações:

I - Fica proibida a destinação/disposição de quaisquer resíduos sem a devida segregação no momento de sua geração;

II - Fica proibida a destinação/disposição inadequada de quaisquer tipologias de resíduos;

III - Ficam proibidas as atividades de empresas de sucateiros, ferros velhos e aparistas de manterem relações informais de trabalho com catadores de material reciclável;

IV - Fica proibido o armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou animais nocivos prejudiciais à saúde pública;

V - Ficam obrigados os Grandes Geradores a realizar coleta seletiva em seus estabelecimentos;

VI - Ficam obrigados os Grandes Geradores a realizarem o pagamento dos serviços prestados ao município quando optaram pelo serviço público de coleta seletiva;

VII - Ficam obrigados os Grandes Geradores que não optaram pelo serviço público de coleta seletiva a realizarem a contratação de empresa, devidamente licenciada conforme legislação vigente, para transporte e destinação/disposição de resíduos sólidos domiciliares;

VIII - Ficam obrigados os Grandes Geradores, que realizem coleta de resíduos com empresas privadas, a apresentarem documento das Cooperativas ou Associações de Catadores de Baixa Renda devidamente regularizadas pela administração municipal, de não interesse em estabelecer contrato de prestação de serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares recicláveis;

IX - Ficam obrigados os Grandes Geradores de resíduos domiciliares a apresentarem anualmente o Relatório Anual de Resíduos Sólidos;

X - Ficam proibidas as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva de utilizar procedimentos destrutivos dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;

XI - Ficam proibidas as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva de sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;

XII - Ficam obrigados os órgãos públicos da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta e indireta, bem como seus prestadores de serviços, a implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades;

XIII - Ficam obrigados os órgãos públicos da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta e indireta, bem como seus prestadores de serviços, a implantar, em cada uma de suas instalações, bem como as ações de educação ambiental junto aos seus colaboradores para coleta seletiva de resíduos domiciliares;

XIV - Ficam obrigados os órgãos públicos da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta e indireta, bem como seus prestadores de serviços, a elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

XV - Ficam obrigados os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos recicláveis, sucatas, ferros velhos e aparas diversas a solicitar a concessão de alvará de funcionamento junto ao município;

XVI - Ficam obrigados os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos recicláveis, sucatas, ferros velhos e aparas diversas a solicitar a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;

XVII - Ficam obrigados os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos recicláveis, sucatas, ferros velhos e aparas diversas a solicitar o licenciamento ambiental municipal;

XVIII - Ficam obrigados os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos recicláveis, sucatas, ferros velhos e aparas diversas a apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista;

XIX - Fica proibida a destinação de mais de 01 metro cúbico por mês por um mesmo munícipe, de resíduos de construção civil em Ecopontos;

XX - Fica proibida a destinação de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde em Ecopontos;

XXI - Ficam obrigados a obter licenciamento ambiental as Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil - ATT, as Áreas de Reciclagem e as Área de Reservação de Resíduos da Construção Civil;

XXII - Ficam obrigados a obter licenciamento ambiental as empresas de transporte de Resíduos da Construção Civil;

XXIII - Fica proibida a destinação de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde em Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil - ATT, as Áreas de Reciclagem e as Área de Reservação de Resíduos da Construção Civil;

XXIV - Ficam obrigadas as Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil - ATT, as Áreas de Reciclagem e as Área de Reservação de Resíduos da Construção Civil a realizarem a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recepcionados em suas áreas;

XXV - Ficam obrigados os Aterros de Resíduos de Construção Civil de pequeno porte a utilizarem resíduos de construção civil de classe A provenientes de Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil - ATT, as Áreas de Reciclagem e as Área de Reservação de Resíduos da Construção Civil devidamente licenciadas;

XXVI - Ficam proibidos a utilização de caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção civil Classe A e resíduos volumosos;

XXVII - Os geradores de resíduos de construção civil ficam proibidos a utilizar caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não contenham exclusivamente resíduos de construção civil e/ou resíduos volumosos;

XXVIII - Os geradores de resíduos de construção civil ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original;

XXIX - Ficam obrigados os grandes geradores de resíduos de construção civil a apresentarem os comprovantes de destinação de resíduos de construção civil para obtenção do HABITE-SE;

XXX - Os transportadores de resíduos de construção civil ficam proibidos da utilização de seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;

XXXI - Os transportadores de resíduos de construção civil ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;

XXXII - Os transportadores de resíduos de construção civil ficam proibidos de sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;

XXXIII - Os transportadores de resíduos de construção civil ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e ficam obrigados a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados;

XXXIV - Ficam obrigados os geradores públicos ou privados a fazer a contratação de empresa para o tratamento e destinação/disposição dos resíduos de serviços de saúde ou compor equipe especifica para tal finalidade;

XXXV - Ficam obrigados todos os geradores de resíduos de serviços de saúde a elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde como item obrigatório do licenciamento sanitário e ambiental municipal;

XXXVI - Ficam obrigados os geradores de resíduos de serviços de saúde a apresentar ao final de 12 (doze) meses, contados a partir da data emissão da licença sanitária, os comprovantes de destinação de resíduos de serviços de saúde por meio de relatórios, separados por tipologia prevista em legislação vigente;

XXXVII - Ficam obrigados os geradores públicos ou privados a fazer a contratação de empresa para o tratamento e destinação/disposição dos resíduos de logística reversa e/ou industriais ou compor equipe especifica para tal finalidade;

XXXVIII - Ficam obrigados todos os geradores de resíduos de resíduos de logística reversa e/ou industriais a elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos de resíduos de logística reversa e/ou industriais como item obrigatório do licenciamento ambiental municipal;

XXXIX - Ficam obrigados os geradores de resíduos de industriais e de logística reversa a apresentar mensalmente relatório com as informações de peso, tipologia e local de destinação ao órgão ambiental;

XL - Ficam obrigados a elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos os Geradores de resíduos de saneamento básico; Geradores de resíduos industriais; Geradores de resíduos de serviços de saúde; Geradores de resíduos de transporte; Geradores de resíduos perigosos e industriais; Geradores de resíduos de construção civil; Resíduos agrossilvopastoris; Grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares; Geradores de resíduos de logística reversa;

XLI - Ficam os geradores de resíduos obrigados a elaborarem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos a atenderem o art. 56 desta Lei;

Art. 58. Constitui-se infração toda ação ou omissão não prevista no art. 57, voluntária ou não, de preceitos estabelecidos e disciplinados nesta Lei ou de normas dela decorrentes, e ainda, qualquer outra fonte de resíduo que venha comprometer a qualidade ambiental.

Art. 59. A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos:

a) Parecer técnico;

b) Cópia da Notificação;

c) Outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;

d) Cópia do Auto de Infração;

e) Atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;

f) Decisão resolutiva, no caso de recurso;

g) Despacho de aplicação da pena.

Seção II - Da Notificação

Art. 60. Notificação é o documento através do qual se dá conhecimento à parte, de providências ou medidas que a ela incumbe realizar, podendo assumir caráter de advertência.

Art. 61. A notificação será feita às partes ou aos seus representantes legais, mediante:

a) Formulário padronizado;

b) Ofício;

c) Envio por correio com Aviso de Recebimento;

d) Envio de correio eletrônico com confirmação de recebimentoe) Publicação da notificação em Diário Oficial do Município Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de identificação do responsável pelas vias previstas no "caput" deste artigo, a notificação será feita mediante publicação nos jornais de grande circulação em Boa Vista.

Seção III - Do Auto de Infração

Art. 62. Auto de Infração é o documento padronizado que assinala a irregularidade, determina o seu enquadramento legal e abre prazo para 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa.

Art. 63. O Auto de Infração será expedido em 03 (três) vias, devendo conter, ainda, os seguintes elementos:

a) O nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;

b) Local, hora e data da constatação da ocorrência;

c) Local e data de expedição;

d) O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

e) A disposição legal ou regulamentar que fundamenta a atuação;

f) Prazo para apresentação de defesa e, se for o caso, para comparecimento ao Órgão Municipal de Meio Ambiente com a finalidade indicada;

g) Assinatura da autoridade competente;

h) Assinatura do infrator ou representante legalmente constituído pelo infrator.

Parágrafo único. O preenchimento do Auto de Infração será feito com base no parecer técnico do Órgão Municipal de Meio Ambiente ou de outros órgãos afins.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 64. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública direta e indireta, que não realizarem a gestão de resíduos no território do Município de Boa Vista, ou que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, de seus regulamentos, normas decorrentes e demais legislações ambientais, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Multa no valor mínimo correspondente de 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal de Referência) até o valor máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM;

c) Suspensão parcial ou total das atividades, até a correção da irregularidade;

d) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

e) Cassação de licenças e alvarás concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;

§ 1º As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

§ 2º A suspensão de atividade será aplicada quando estas não tiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 3º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização municipal, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal regulamentar.

§ 4º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de cinco anos.

Art. 65. Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas em:

I - Grupo I - Eventuais: as que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou bem-estar e sossego da população, mas que não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou seus regulamentos;

Penalidade: Advertência e/ou Multa, conforme previsto no art. 64 desta Lei

II - Grupo II - Eventuais ou permanentes: as que provoquem efeitos significativos, embora reversível, sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física ou psíquica;

Penalidade: Advertência e/ou Multa e/ou Suspensão parcial ou total das atividades, conforme previsto no art. 64 desta Lei

III - Grupo III - Eventuais e permanentes: as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis, ao meio ambiente ou à população, podendo causar danos definitivos à integridade física e psíquica.

Penalidade: Advertência e/ou Multa e/ou Suspensão parcial ou total das atividades e/ou Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e/ou Cassação de licenças e alvarás concedidos, conforme previsto no art. 64 desta Lei § 1º São considerados efeitos significativos: aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e bem-estar da população, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais;

§ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis: aqueles que, após aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior;

§ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis: aqueles que, nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.

§ 4º A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeito de cálculo da multa e de prestação de informação ao Poder Judiciário.

§ 5º As multas classificadas nos Grupos I e II podem ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

Art. 66. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei, corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

§ 1º Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta a multa prevista pelo titular do órgão competente, ou mediante delegação.

§ 2º A graduação da pena de multa deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.

§ 3º São situações atenuantes:

a) Ser primário;

b) Ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar as consequências do ato ou dano;

c) Ter comunicado o Órgão Municipal Gestor da tipologia de resíduo sobre ato ou dano, imediatamente após o ocorrido.

§ 4º São situações agravantes:

a) Ser reincidente;

b) Prestar falsa informação ou omitir dados técnicos;

c) Deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco o meio ambiente e a saúde pública.

§ 5º Em caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.

§ 6º A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator.

Art. 67. A pena de multa será aplicada quando:

a) Não forem atendidas as exigências constantes de advertências;

b) Nos casos de infrações classificadas nos Grupos II e III do art. 64

Art. 68. Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recursos ao titular do Órgão Gestor de cada tipologia de resíduos, a ser interposto no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. O recurso deverá ser acompanha do da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta pelo órgão competente.

Art. 69. Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

Art. 70. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhamento à cobrança judicial.

Art. 71. A penalidade de suspensão da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, a partir da segunda reincidência em infração penalizada com multa.

Parágrafo único. Em caso grave e de iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Prefeito Municipal poderá determinar, em processo sumário, a suspensão de atividade de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para correção da irregularidade.

Art. 72. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.

Parágrafo único. Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá ser prorrogado o prazo de até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentalmente e antes do seu vencimento.

Seção V - Da Formalização das Sanções

Art. 73. O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao titular do Órgão Municipal Gestor da tipologia de resíduo, no prazo de 15 (quinze dias) contados do recebimento do auto de infração.

Art. 74. O titular do Órgão Municipal Gestor da tipologia de resíduo determinará a formação de processo administrativo, ou a anexação da atuação em processo administrativo já em tramitação na Prefeitura Municipal de Boa Vista.

Parágrafo único. Ao processo administrativo será juntado parecer técnico e, se houver razões de defesa, parecer jurídico relativo à infração.

Art. 75. As penalidades de advertência e multa, previstas nesta Lei, serão aplicadas pelo Órgão Municipal Gestor da tipologia de resíduo.

Art. 76. A aplicação das penalidades de suspensão de atividades e cassação de alvarás e licenças será decidida em primeira instância pelo Órgão Municipal Gestor da tipologia de resíduo.

§ 1º A execução das penalidades de que trata este artigo poderá ser efetuada, quando necessário, com requisição de força policial, podendo ficar a fonte poluidora sob custódia policial, até sua liberação pelo Órgão Municipal Gestor da tipologia de resíduo.

§ 2º O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades de que trata esta Lei, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.

§ 3º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação destas penalidades correrão por conta do infrator.

Art. 77. A imposição das penalidades previstas nesta Lei será notificada por escrito ao infrator pelo titular do Órgão Municipal Gestor da tipologia de resíduo, podendo tal atribuição ser delegada em ato próprio.

Art. 78. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Boa Vista, 12 de julho de 2019.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista