ICMS – Obrigações acessórias – Exportação realizada por não contribuinte do imposto não obrigado à inscrição no CADESP. I. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. II. Apenas os contribuintes do ICMS e demais pessoas obrigadas à inscrição no CADESP (nos termos do artigo 19 do RICMS/2000) estão obrigados à emissão de documentos fiscais previstos no RICMS/2000, referentes à circulação de mercadorias.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Exportação realizada por não contribuinte do imposto não obrigado à inscrição no CADESP.
I. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
II. Apenas os contribuintes do ICMS e demais pessoas obrigadas à inscrição no CADESP (nos termos do artigo 19 do RICMS/2000) estão obrigados à emissão de documentos fiscais previstos no RICMS/2000, referentes à circulação de mercadorias.
Relato
1. A Consulente, que não possui Inscrição Estadual (IE) neste Estado, declara que não é contribuinte do ICMS e que pretende fazer a doação de equipamentos de informática “para o exterior”, nesse contexto, indaga quais documentos são necessários para amparar o transporte “dessa mercadoria para o exterior”, já que não pode fazer a emissão de Nota Fiscal.
Interpretação
2. Inicialmente, convém esclarecer que, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Caso esteja presente uma dessas características nas operações de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitas à incidência do ICMS, haverá a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), nos termos do artigo 19 (exceção feita aos não contribuintes elencados em alguns dos incisos e no § 1º do mesmo dispositivo), podendo ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda na hipótese de não estarem presentes, nos termos do inciso V do artigo 23, ambos do mesmo regulamento.
3. Nota-se da leitura dos artigos 124 e seguintes do RICMS/2000 que a emissão de documentos fiscais relativos à circulação de mercadoria é restrita aos inscritos no CADESP. Logo, pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS e que estejam dispensadas da inscrição no CADESP não deverão emitir notas fiscais referentes à saída de mercadorias de seus estabelecimentos.
4. Importante ressaltar, contudo, que escapa ao escopo da presente resposta a confirmação se a Consulente se reveste ou não da qualidade de contribuinte do ICMS, seja porque isso não foi objeto de questionamento, seja pelo fato de não terem sido fornecidos elementos suficientes para a caracterização de suas atividades. Assim, esta resposta – que adotou como premissa estar correta a não caracterização da Consulente como contribuinte do ICMS – não se presta a convalidar qualquer operação por ela realizada, cabendo a mesma a verificação da existência da habitualidade ou do volume que caracterize intuito comercial, citados no item 2 supra e, se for o caso, a solicitação da inscrição estadual.
5. Diante do exposto, e respondendo objetivamente ao questionamento apresentado, informa-se que não contribuintes do imposto que não estejam obrigados à inscrição no CADESP não estão obrigados à emissão da documentação fiscal referente à saída dos referidos produtos.
6. No entanto, no âmbito da legislação do ICMS, a despeito da não emissão de documentos fiscais, sugere-se à Consulente, por cautela, que movimente os referidos equipamentos, tanto no território brasileiro, quanto nas remessas ao exterior, com documento interno com a descrição detalhada e completa de todos os itens a serem transportados, os dados do transportador, local de origem e de destino, além de cópia da presente resposta.
7. A respeito do procedimento para Despacho Aduaneiro de Exportação a Consulente deve encaminhar seus questionamentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
8. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.