ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda – Ordem da emissão das Notas Fiscais. I.O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estejam localizados neste Estado. II.A Nota Fiscal emitida pelo industrializador, pelo retorno simbólico do produto pronto (artigo 408, II, b do RICMS/2000), deve referenciar a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para acobertar a venda ao adquirente. III.As Notas Fiscais deverão ser emitidas conforme a ordem prevista no artigo 408 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda – Ordem da emissão das Notas Fiscais.
I.O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estejam localizados neste Estado.
II.A Nota Fiscal emitida pelo industrializador, pelo retorno simbólico do produto pronto (artigo 408, II, b do RICMS/2000), deve referenciar a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para acobertar a venda ao adquirente.
III.As Notas Fiscais deverão ser emitidas conforme a ordem prevista no artigo 408 do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, que possui como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), informa que opera no ramo de industrialização e comercialização de materiais elétricos e eletrônicos realizando operações de venda dos itens produzidos tanto dentro quanto fora deste Estado.
2.Aponta que em uma operação de industrialização por conta de terceiros, em que atua como autor da encomenda, tem dúvida quanto à disciplina do artigo 408 RICMS/2000, o qual trata das obrigações acessórias na hipótese em que a remessa do produto acabado será efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente ao estabelecimento que o tiver adquirido – isto se os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados neste Estado.
3.Transcreve o citado artigo e expõe seu entendimento quanto à ordem de emissão das Notas Fiscais, informando que neste cenário, quando da emissão da 1ª Nota Fiscal, “inexiste tramitação física da mercadoria entre o autor da encomenda (Consulente) e o adquirente (destinatário final), e por conseguinte, sem a possibilidade de gerar estoque”.
4.A Consulente afirma que não encontrou meios possíveis de operacionalizar a emissão de documento fiscal levando em consideração a disposição e interpretação exata do texto legal, uma vez que a emissão da Nota Fiscal em favor do adquirente deve anteceder a emissão da Nota Fiscal do industrializador em favor da Consulente, referente ao retorno do produto pronto.
5.Diante de todo o exposto, a Consulente questiona se a redação dada pelo artigo 408 do RICMS/2000 deve ser interpretada de forma literal. Questiona, ainda, de que forma é possível emitir a 1ª Nota Fiscal para o destinatário final, “levando em consideração a impossibilidade de gerar estoque”, ou seja, se é possível a inversão da ordem de emissão das Notas Fiscais, com a finalidade de atender uma necessidade operacional.
Interpretação
6.Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
7.Vale enfatizar, também, que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estejam localizados no Estado de São Paulo, e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o industrializador se situa fora do Estado de São Paulo.
8.Quanto à possibilidade de inversão da ordem de emissão das Notas Fiscais, com a finalidade de atender uma necessidade operacional apontada pela Consulente, essa não é possível conforme se depreende da leitura do artigo 408 do RICMS/2000, visto a exigência expressa de que a Nota Fiscal emitida pelo industrializador pelo retorno simbólico do produto pronto (artigo 408, II, b do RICMS/2000) referencie a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para acobertar a venda ao adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000). Assim, as Notas Fiscais deverão ser emitidas conforme a ordem prevista no artigo mencionado.
9.Portanto, a Consulente deverá adequar seus sistemas para que possa emitir primeiro a Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente, efetuando, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido (artigo 408, I, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.