ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST). I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST).
I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos” (CNAE 23.42-7/02), informa que realiza operações de saída com mercadoria classificada no código 6905 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, na condição de contribuinte substituto.
2. Menciona que, até 31/01/2019, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da referida mercadoria, estava efetuando o cálculo mediante aplicação do IVA-ST relacionado no Anexo Único da Portaria CAT 113/2014 (75%).
3. Expõe seu entendimento de que, a partir de 01/02/2019, como não houve publicação de outra Portaria CAT, o IVA-ST citado perdeu a validade.
4. Após transcrever trechos dos §§1º e 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, questiona qual IVA-ST deve utilizar nas operações em análise a partir de 01/02/2019.
Interpretação
5. Inicialmente, transcrevemos, por oportuno, os artigos 1º e 2º da Portaria CAT 113/2014, que estabelece a base de cálculo nas operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do RICMS/2000:
“Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º do artigo 2º. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018)
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018)
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-05-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018)
b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018)
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento de qualquer dos prazos previstos no item 1 do § 1º, passará a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente (01-07-2018 ou 01-12-2018, conforme o caso), o IVA-ST definido para as “Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS”, previsto no Anexo Único, sem prejuízo de eventual divulgação de outro IVA-ST pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018)”
6. Da análise dos dispositivos transcritos acima, e tendo em vista que não foi editada a legislação correspondente a que se refere o item 2 do §1º do artigo 2º em virtude do descumprimento do prazo estabelecido na alínea “a” do item 1 do §1º do artigo 2º (“comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços”), entendemos que a partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º transcrito acima quando aplicável.
7. Dessa forma, caso já tenha sido efetuada operação em desacordo com a presente resposta e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, a Consulente deverá promover sua adequação dentro do prazo de 30 dias (artigos 518 e 519 do RICMS/2000), inclusive, quanto a pedido formal de “denúncia espontânea” (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.
8. Por fim, ressaltamos que este entendimento se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique o entendimento abordado nesta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.