Lei Nº 17757 DE 17/07/2019


 Publicado no DOE - SC em 18 jul 2019


Estabelece normas para publicação, tramitação e comunicação de processos, peças e atos públicos e privados, administrativos e judiciais através de sítios eletrônicos veiculados sob a responsabilidade de empresas jornalísticas no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado no Estado de Santa Catarina o uso de meio eletrônico para publicação, tramitação e comunicação de processos, peças e atos públicos e privados, administrativos e judiciais através de sítios eletrônicos veiculados sob a responsabilidade de empresas jornalísticas devidamente registradas na forma da lei e que editem jornal digital periodicamente.

§ 1º O uso de meio eletrônico para publicação, tramitação e comunicação de processos, peças e atos públicos e privados, administrativos e judiciais através de sítios eletrônicos previsto nesta Lei, dará publicidade ao ato, no que couber, para todos os fins legais.

§ 2º O acesso às publicações eletrônicas previstos nesta Lei não poderá ser por meio da utilização de recursos tecnológicos sofisticados que possam dificultar ou limitar o acesso público.

§ 3º O jornal digital deverá estar hospedado em endereço de fácil acesso na internet e amplamente divulgado junto à população.

§ 4º As publicações eletrônicas de que trata o caput deste artigo, poderão ser consultadas pelo público em geral sem custos, através de espaços criados especialmente dentro do site ou sítio eletrônico onde será veiculado o jornal digital.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico: página ou conjunto de páginas da internet com informação diversa, acessível através de computador ou de outro meio eletrônico;

II - sítio eletrônico ou site : local na internet identificado por um nome de domínio, constituído por uma ou mais páginas de hipertexto, que podem conter textos, gráficos e informações em multimídia. Sinônimo de localidade;

III - internet: é o conjunto de redes de computadores que, espalhados por todas as regiões do planeta, trocam dados e mensagens utilizando um protocolo comum;

IV - rede: conjunto de computadores interligados, compartilhando um conjunto de serviços;

V - domínio: é um nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores, departamentos ou organizações na rede internet;

VI - jornal digital: meio eletrônico no qual serão veiculadas as publicações digitais previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º As publicações no jornal digital de que trata esta Lei terão sua autenticidade, validade jurídica e integridade asseguradas pela certificação digital ICP Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, proveniente de Autoridade Certificadora Raiz, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), vinculado à Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que legislação específica para a validade do ato exigir, pelo meio eletrônico ou não, a publicação no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado e dos Municípios, ou naqueles que veiculem atos exclusivos dos órgãos judiciários.

Art. 5º As publicações previstas no art. 1º desta Lei, após serem veiculadas no jornal digital, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos já publicados deverão constar em nova publicação e com referência expressa, precedida de ementa explicativa, do que foi retificado.

Art. 6º O Poder Executivo, com base nas legislações federal e estadual, poderá regulamentar, através de decreto, a organização do serviço de divulgação, publicação, tramitação e comunicação de processos, peças e atos públicos e privados, administrativos e judiciais pelo meio eletrônico, na forma autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Jorge Eduardo Tasca