Resposta à Consulta Nº 19380 DE 09/04/2019


 


ICMS – Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária – Procedimentos. I. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018.


Impostos e Alíquotas

Ementa

ICMS – Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária – Procedimentos.

I. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), informa que realiza operações interestaduais que geram direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, conforme previsto no artigo 269 do RICMS/2000.

2. Cita a Portaria CAT-42/2018, o “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - eRessarcimento” previsto em seu artigo 10, e especificamente menciona o § 2º do artigo 1º da referida portaria, que estabelece que os contribuintes, mensalmente, deverão entregar, por meio digital, as informações contidas no sistema em um único arquivo, com abrangência da totalidade das informações das mercadorias comercializadas sujeitas ao regime da substituição tributária ou de antecipação, conforme o leiaute definido no "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado"

3. Questiona se, para obter o ressarcimento do imposto retido referente aos períodos de janeiro e fevereiro de 2019, está correto o entendimento de que não deve ser utilizado o sistema do “e-Ressarcimento”, sendo tal pedido solicitado por meio do arquivo magnético gravado. E, em caso afirmativo, se é necessário alguma outra forma de requerimento para a apresentação desse pedido junto a SEFAZ-SP.

Interpretação

4. Esclarecemos que, nos termos do artigo 37, inciso II, da Portaria CAT-42/2018, o início da vigência de seus artigos 8º a 36 foi estabelecido para a data de 01/03/2019.

5. Isso posto, esclarecemos que o procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000 e referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, encontra-se disciplinado pelos artigos 1º a 7º Portaria CAT-42/2018, especificamente por meio da entrega do arquivo digital (§ 2º de seu artigo 1º).

6. Ademais, quanto ao procedimento para o lançamento do crédito do imposto a título de ressarcimento, informamos que até a entrada em operação do “e-Ressarcimento” previsto no artigo 10, deve ser observado o disposto nos artigos 2º a 4º das Disposições Transitórias da mesma portaria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.