ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP). II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP).
II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.
III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP.
Relato
1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), e dentre as atividades secundárias, a de “armazéns gerais – emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), apresenta consulta questionando sobre procedimentos relativos à remessa direta de mercadoria importada do exterior para armazém geral paulista.
2. Nesse sentido, informa que o depositante paulista importa “mercadoria pelo porto”, e que após o desembaraço aduaneiro remete a mercadoria diretamente ao armazém geral.
3. Além disso, a Consulente reproduz o artigo 12, § 1º, “1” e § 2º, “1” a “3”, do Anexo VII do RICMS/SP, indagando:
3.1. “A entrada no armazém geral deve ser consignada pela Nota Fiscal com o CFOP 3.101 ou 3.102, constando nos dados adicionais que a entrega deve ser diretamente no armazém geral, referenciando a razão social, o CNPJ e o endereço?”.
3.2. “O armazém geral deverá efetuar a escrituração dessa nota fiscal em seu livro de entradas utilizando o CFOP 1.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral)?”.
3.3. “Após o cliente remeter para o armazém geral uma nota fiscal de cobertura com o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado), esse lançamento faz constar somente no campo de “observações” do livro fiscal (...) conforme artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP?”.
3.4. “Ou deverá a consulente solicitar ao depositante antes da circulação da mercadoria para o armazém geral a Nota Fiscal que deverá ser remetida diretamente ao armazém?”.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe informar que para efeitos desta resposta será assumida a premissa de que o local de desembaraço das mercadorias (porto ou aeroporto), o armazém geral (Consulente) e o estabelecimento do depositante (importador) situam-se todos no Estado de São Paulo, portanto a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o armazém geral ocorre no território desse Estado.
5. Também, cumpre esclarecer que se depreende do relato que o depositante da mercadoria no armazém geral e o importador são a mesma pessoa jurídica. Nessa condição, o depositante (importador) remete a mercadoria importada ao armazém geral em seu próprio nome, configurando-se, assim, a aplicação do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP e não do artigo 12 do mesmo anexo.
6. Além disso, parte-se também da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP.
7. Feitas as observações iniciais, esclarecemos que o depositante (importador) deverá emitir os seguintes documentos fiscais:
7.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do depositante (importador), deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP).
7.1.1. Na emissão dessa Nota Fiscal deve ser indicado o CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural) ou 3.102 (compra para comercialização), conforme as alternativas indicadas pela própria Consulente no subitem 3.1., uma vez que o relato não traz qualquer descrição da mercadoria importada e qual sua destinação;
7.1.2. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento do importador (depositante).
7.1.3. Isso fica claro ao se analisar o § 1º do artigo 136 do RICMS/SP, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da Consulente (emitente), o que não ocorre.
7.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;
b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento da Consulente (ver subitem 7.1);
e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP);
f) não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RICMS/SP, deverá ser indicado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, sem transitar pelo estabelecimento do depositante.
7.2.1. Por cautela, na hipótese de fiscalização em trânsito, recomenda-se que o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT 59/2007).
8. Em continuidade, ao receber a mercadoria importada, o armazém geral deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo depositante (subitem 7.2) indicando o CFOP 1.934 (entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral).
9. Pelo exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.