Resposta à Consulta Nº 19441 DE 02/05/2019


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. As operações internas com “papel impermeável a gordura”, classificado no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13, § 1°, item 21, do RICMS/2000.


Impostos e Alíquotas por NCM

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.

I. As operações internas com “papel impermeável a gordura”, classificado no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13, § 1°, item 21, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente” (CNAE 32.99-0/99), informa que fabrica e comercializa “papel impermeável a gordura”, classificado no código 4806.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que os produtos por ela fabricados são de uso culinário e utilidades domésticas e que a referida mercadoria não é destinada ao segmento de produtos de papelaria, não sendo vendida em papelarias, mas sim em supermercados, na área de produtos descartáveis, com destinação a uso doméstico.

3. Diante disso, questiona se as operações com a mercadoria em análise estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Destacamos ainda que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.

6. Ainda nas preliminares, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z13, § 1°, item 21, do RICMS/2000, que trata das operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos de papelaria:

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

21 - papel impermeável, 4806.20.00; (...)”

8. Da análise do dispositivo, constate-se que o “papel impermeável a gordura”, classificado no código 4806.20.00 da NCM, se enquadra na descrição e classificação da NCM do item transcrito acima. No entanto, tendo em vista a informação da Consulente de que a mercadoria em análise não se caracteriza como produto de papelaria, sendo esta para uso culinário e utilidades domésticas, às suas operações internas não se aplica o regime de substituição tributária pelo referido dispositivo incluído da seção de Produtos de Papelaria.

9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que as operações internas com “papel impermeável a gordura”, classificado no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13, § 1°, item 21, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.