Resposta à Consulta Nº 19453 DE 05/04/2019


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal. I. As operações com o produto “lenços umedecidos”, classificado no código 3401.11.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 11 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, a descrição do produto não se encaixa naquela transcrita no referido item (“sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados”).


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Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal.

I. As operações com o produto “lenços umedecidos”, classificado no código 3401.11.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 11 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, a descrição do produto não se encaixa naquela transcrita no referido item (“sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados”).

Relato

1. A Consulente, fabricante de fraldas descartáveis, afirma que comercializa o produto “toalhas umedecidas”, classificado no código 3401.11.90 da NCM, destinado ao uso na higiene pessoal.

2. Afirma ainda que o item 11 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina a aplicação do regime de substituição tributária nas saídas internas com “sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.11.90 da NCM.

3. Expõe seu entendimento quanto à inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária nas saídas com o produto “toalhas umedecidas”, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, a descrição da mercadoria não se adequa à presente no item 11 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Conforme a própria Consulente cita, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Dessa forma, as operações com o produto “lenços umedecidos”, classificado no código 3401.11.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 11 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, a descrição do produto não se encaixa naquela transcrita no referido item (“sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados”).

8. No entanto, a Consulente deve atentar para a possibilidade de os produtos que comercializa se enquadrarem na previsão de retenção antecipada do ICMS por substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000:

“Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00;” (grifo nosso)

9. Salientamos, por fim, conforme observamos no item 5 da presente resposta, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre a finalidade das mercadorias é de responsabilidade da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.