ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal. I. As operações com o produto “lenços umedecidos”, classificado no código 3401.11.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 11 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, a descrição do produto não se encaixa naquela transcrita no referido item (“sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados”).
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal.
I. As operações com o produto “lenços umedecidos”, classificado no código 3401.11.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 11 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, a descrição do produto não se encaixa naquela transcrita no referido item (“sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados”).
Relato
1. A Consulente, fabricante de fraldas descartáveis, afirma que comercializa o produto “toalhas umedecidas”, classificado no código 3401.11.90 da NCM, destinado ao uso na higiene pessoal.
2. Afirma ainda que o item 11 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina a aplicação do regime de substituição tributária nas saídas internas com “sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.11.90 da NCM.
3. Expõe seu entendimento quanto à inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária nas saídas com o produto “toalhas umedecidas”, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, a descrição da mercadoria não se adequa à presente no item 11 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
6. Conforme a própria Consulente cita, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Dessa forma, as operações com o produto “lenços umedecidos”, classificado no código 3401.11.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 11 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, a descrição do produto não se encaixa naquela transcrita no referido item (“sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados”).
8. No entanto, a Consulente deve atentar para a possibilidade de os produtos que comercializa se enquadrarem na previsão de retenção antecipada do ICMS por substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000:
“Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00;” (grifo nosso)
9. Salientamos, por fim, conforme observamos no item 5 da presente resposta, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre a finalidade das mercadorias é de responsabilidade da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.