ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Portaria CAT-55/2009. I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos. II. O sistema do contribuinte deve estar adaptado para realizar os procedimentos previstos na Portaria CAT-55/2009.
Ementa
ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Portaria CAT-55/2009.
I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.
II. O sistema do contribuinte deve estar adaptado para realizar os procedimentos previstos na Portaria CAT-55/2009.
Relato
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 49.30-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), apresenta consulta na qual indaga a respeito da alteração de tomador do serviço no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
2. Cita os seguintes dispositivos legais, como fundamento de seu questionamento: Ajuste SINIEF nº 10 de 08/07/2016 - Clausula 2ª - Incisos I a V; Ajuste SINIEF nº 08 de 14/07/2017 e a Portaria CAT nº 19 de 12/03/2019.
3. Argumenta, com base nos dispositivos citados acima, que o procedimento para realizar a alteração de tomador de serviço indicado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, é o seguinte:
3.1. O tomador informado no CT-e emitido com erro deverá efetuar o registro do evento 15 (“Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”);
3.2. Após o registro do referido evento, o transportador deve emitir um CT-e de anulação, referenciando o CT-e original com os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à Prestação de Serviço de Transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
3.2. Em seguida, deverá ser emitido o CT-e substituto, referenciando o CT-e original e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. “Conferindo ainda ao transportador o direito de se utilizar do crédito do CT-e original, depois de emitido o CT-e substituto”;
3.3. “Ainda na legislação é informado que o tomador do CT-e de substituição poderá ser diverso do CT-e original”, desde que referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. Poderá ser, também, um estabelecimento diverso do anteriormente indicado desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.
4. Diante do exposto, indaga:
4.1. Como o tomador deve proceder para efetuar o registro do evento 15, ou seja, deve fazer o registro utilizando-se de seu sistema de informação ou através de algum sistema disponibilizado pela Secretaria da fazenda.
4.2. Se é necessário efetuar o registro do evento 15 antes de emitir os CT-e de anulação e substituto;
4.3. No caso de ter sido referenciado tomador que não está de fato na operação, os CT-es de anulação e substituto podem ser emitidos independentemente do registro do evento 15 pelo tomador, já que este não teria relação alguma com a operação.
Interpretação
5. Inicialmente, cumpre informar que o artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009 (incluído pela Portaria CAT-19/2019, que, por sua vez, tem fundamento no Ajuste SINIEF 08/2017), prevê os procedimentos para alteração do tomador do serviço de transporte erroneamente indicado em documento fiscal. Observa-se que os procedimentos são aplicáveis no caso em que a informação do tomador foi indicada de forma indevida, sendo que o erro deve ser devidamente comprovado. Para tanto, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.
6. Nesse contexto, cabe reproduzir o disposto nos artigos 22-B e 33-A, § 1º, ‘15’ da Portaria CAT-55/2009:
“Artigo 22-B - Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/17):
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º - Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 3º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 6º - Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.
(...)
Artigo 33-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:
(...)
15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
(...)”
7. Nesse sentido, para alteração do tomador, devem ser executadas as etapas previstas nos incisos I a III do artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009, na ordem especificada:
7.1. O tomador do serviço indicado no CT-e original deverá registrar o “evento do CT-e” ‘15’ (prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado). Ressalte-se que para registro do mencionado evento deverá ser observado o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 3º do artigo 22-B);
7.2. A seguir, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para o CT-e com erro, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo. Além disso, deve ser respeitado o prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro para emissão do CT-e de anulação (§ 4º do artigo 22-B);
7.3. Após a anulação do CT-e conforme descrito no subitem anterior, cabe ao transportador emitir o CT-e substituto que deverá referenciar o documento que está sendo substituído. Também nesse caso, deve-se obedecer ao mesmo prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§4º do artigo 22-B).
8. Ademais, o artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009, por meio dos §§ 5º e 6º, impõe restrições em relação à alteração do tomador de serviço, sendo que o tomador a ser indicado no CT-e de substituição deverá constar do documento original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor; ou pertencer a uma empresa consignada no documento original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor e estar situado na mesma unidade federada do tomador original.
9. Salienta-se, ainda, que o sistema da Consulente, bem como do tomador de serviço, devem estar adaptados para executar os procedimentos descritos no artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009. Nesse sentido, ao se deparar com algum problema operacional ou de natureza técnica na emissão dos documentos fiscais, a Consulente deve buscar orientação no sítio “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco”.
10. A respeito do questionamento explicitado no subitem 4.3, informa-se que o registro do “evento do CT-e” 15 é condição para a alteração do tomador. Nesse sentido, os procedimentos estabelecidos no artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009, somente poderão ser utilizados nos casos em que o tomador, ainda que indiretamente (por pertencer a mesma empresa), tenha sido referenciado no documento original.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.