Resposta à Consulta Nº 19557 DE 20/05/2019


 


ICMS – Imunidade – Serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. I. São imunes à incidência do ICMS as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. II. A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.


Consulta de PIS e COFINS

Ementa

ICMS – Imunidade – Serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

I. São imunes à incidência do ICMS as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

II. A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.

Relato

1. A Consulente expõe dúvidas sucintas quanto ao “tratamento tributário do ICMS aplicável aos Serviços de Comunicação nas modalidades de Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e onerosa, classifica (sic) no CNAE 60.10-1/00” - atividades de rádio, apontando o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "d" da Constituição Federal de 1988 como dispositivo que motiva suas dúvidas.

Interpretação

2. Como já registrado, a Consulente não informou, detalhadamente, no que consistem suas dúvidas, bem como os detalhes da operação por ela desenvolvida, limitando-se a informar que presta serviços de rádio, registrados sob o código 60.10-1/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Por esse motivo, a presente resposta não será conclusiva sobre a aplicabilidade da imunidade a todas as atividades da Consulente.

3. Especificamente sobre os serviços prestados pela Consulente, informamos que a redação atual do artigo 155, inciso II, §2º, inciso X, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 é a seguinte:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

X - não incidirá:

(...)

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”.

4. Com o advento da Emenda Constitucional 42/2003, que acrescentou a alínea “d” ao inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/1988, passaram a ser imunes à incidência do ICMS as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

5. Deve-se observar, oportunamente, que a imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. A esse respeito, o parágrafo único do artigo 194 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe:

“Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.”

6. Isso quer dizer que todas as pessoas, ainda que imunes, devem acatar o regular exercício das competências outorgadas às autoridades administrativas pela legislação tributária e, além disso, que a imunidade tributária não é escusa suficiente para que uma pessoa deixe de cumprir obrigação acessória prevista na legislação.

7. Nesse sentido, o artigo 19 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 estabelece:

“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

(...)

II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;”.

8. Em princípio, portanto, todas as pessoas que prestem dentro do Estado de São Paulo serviço de veiculação de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que suas prestações estejam amparadas por imunidade tributária.

9. Nesse sentido, reproduzimos também o disposto no artigo 498 do RICMS/2000:

“Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.”

10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.