Resposta à Consulta Nº 19558 DE 02/05/2019


 


ICMS – Diferimento – Saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de “pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90”. I. O diferimento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos “pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90” para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante fica condicionado a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante desses produtos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e que haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido.


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Ementa

ICMS – Diferimento – Saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de “pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90”.

I. O diferimento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos “pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90” para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante fica condicionado a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante desses produtos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e que haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “22.29-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais”, retorna a este órgão consultivo informando que “atua no ramo de fabricação de pás para [geradores] eólicos, classificadas na NCM 8503.00.90 Ex 01” e que é “detentora de Regime Especial que trata o Art. 400-H e 400-I [do RICMS/2000]”.

2. Transcreve o artigo 400-H do RICMS/2000 (que estabelece o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados em seu § 1º para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante) e o item 4 do seu parágrafo primeiro e pergunta o seguinte:

“O diferimento previsto no Art. 400-H [do RICMS/2000] também se aplica à saída interna na remessa em transferência a outro estabelecimento da consulente, de insumo, produto intermediário e semi-elaborado, utilizados na fabricação de pás para turbinas eólicas (NCM 8503.00.90)?”

3. Acrescenta “que obteve retorno ineficaz quanto à CT 00019368/2019, que trata exatamente do tema acima. A ineficácia teve por base a alegação que a dúvida acima deveria ser tratada junto ao Correio Eletrônico da SEFAZ, por ser "operacional". (...) Reiteramos que a dúvida não está relacionada ao Regime Especial, ou texto desse instrumento, mas sim diretamente e exclusivamente ao conteúdo do caput do Artigo 400-H e sua aplicação nas saídas internas.”

Interpretação

4. O artigo 400-H do RICMS/2000, objeto de dúvida, estabelece o seguinte:

“Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

3 - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;

4 - pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90.

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º,nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.”

5. Uma primeira análise do caput e do § 1º do referido artigo (transcritos pela Consulente em sua Consulta Tributária) leva-nos a interpretação de que o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de “pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90” fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente (estabelecimento fabricante) de “pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90”, ainda que ocorra posterior transferência a outro estabelecimento da Consulente.

6. Todavia, é importante destacar que o § 2º do artigo 400-H do RICMS/2000 impõe duas condições para aplicação do diferimento nele previsto:

“1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.” (g.n.)

7. Sendo assim, o diferimento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H do RICMS/2000 (dentre eles “pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90”) para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante depende de concessão de regime especial ao fabricante, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial a ela concedido.

8. Ou seja, afirmar que o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de “pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90” fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente (estabelecimento fabricante), ainda que ocorra posterior transferência a outro estabelecimento da Consulente, seria afirmar que a Consulente e seus fornecedores (que sequer foram informados pela Consulente na presente Consulta) cumprem os requisitos estabelecidos pelo § 2º do artigo 400-H do RICMS/2000, o que, conforme já informado nas Resposta às Consultas Tributárias 18975/2019 e 19368/2019 (declaradas ineficazes), foge do escopo da Consulta Tributária.

9. Reiteramos, assim, que tal dúvida deverá ser sanada no setor dos Regimes Especiais, cujo endereço eletrônico é https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx, “sistema de envio de e-mail”, “referente a: Regimes Especiais”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.