ICMS - Crédito acumulado - Aquisição de papel para impressão de livros. I. Nas aquisições, por estabelecimento industrial, de papel para impressão de livros, operação abarcada pela imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, pode ser utilizado crédito acumulado, conforme artigo 73, III, “a”, do RICMS/SP.
Ementa
ICMS - Crédito acumulado - Aquisição de papel para impressão de livros.
I. Nas aquisições, por estabelecimento industrial, de papel para impressão de livros, operação abarcada pela imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, pode ser utilizado crédito acumulado, conforme artigo 73, III, “a”, do RICMS/SP.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a edição integrada à impressão de livros (CNAE 58.21-2/00), e dentre as suas atividades secundárias a fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (CNAE 17.32-0/00), informa, em sucinto relato, que possui como atividade principal a venda de livros, revistas e periódicos, adquirindo papel imune para sua impressão.
2. Nesse sentido, indaga se é permitida a aquisição do papel imune com créditos acumulados do ICMS, nos termos do artigo 73, III, “a”, do RICMS/SP, considerando que o referido papel é utilizado como matéria-prima em suas atividades.
Interpretação
3. Preliminarmente, diante das poucas informações fornecidas no relato, esclarecemos que a presente resposta:
3.1. limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização, por parte da Consulente, de crédito acumulado na hipótese prevista no artigo 73, inciso III, alínea “a” do RICMS/SP, partindo da premissa de que esse foi gerado e apropriado na forma estabelecida pela legislação (artigos 71 a 72-D do RICMS/SP), não servindo como meio hábil para a convalidação do procedimento adotado ou mesmo para a validação do saldo; e
3.2. adotará como premissa que a aquisição de papel imune é feita de acordo com as exigências da legislação paulista, como, por exemplo, o devido registro no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI (Portaria CAT 14/2010).
4. Prosseguindo, esclarecemos que o referido artigo 73, III, “a”, do RICMS/SP, prevê a possibilidade de transferência, por estabelecimento industrial, de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor como pagamento das aquisições de matéria-prima. Nesse sentido, considerando que a Consulente exerce atividade industrial (impressão de livros) e que o papel é insumo para fabricação de seus produtos, não há óbice ao pagamento do fornecedor com crédito acumulado, ainda que a operação de aquisição desses insumos não esteja sujeita à incidência do imposto, conforme artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.