Lei Complementar Nº 185 DE 17/07/2019


 Publicado no DOM - Natal em 18 jul 2019


Institui no Município do Natal o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno porte, aos Microempreendedores Individuais e empreendimentos econômico solidários, revoga a Lei Municipal nº 6.025 de 28 de dezembro de 2009 e a Lei nº 6.214, de 27 de janeiro de 2011; altera a Lei Complementar nº 55/2004 (Código de Obras) e Lei nº 4.247 (Alvará Unificado VISA), bem como a Lei nº 4.885/1997 (RITUR), e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, aos microempreendedores individuais, doravante denominados, respectivamente, MPE e MEI, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006 , bem como aos empreendimentos econômico solidários.

Art. 2º São os destinatários desta Lei as pessoas jurídicas, e a elas equiparadas, classificadas como microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedores individuais e empreendimentos econômico solidários, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.

Art. 3º Constituem Políticas de Desenvolvimento as seguintes iniciativas e programas que busquem instaurar ambientes e instrumentos específicos de promoção do empreendedorismo como principal fator do desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Município do Natal:

I - Educação empreendedora;

II - Desburocratização;

III - Instituição da Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento;

IV - Participação dos destinatários desta lei nas compras públicas;

V - Estímulo ao micro empreendedor individual e aos empreendimentos econômico solidários;

VI - Estímulo à capitalização do microcrédito;

VII - Incentivos tributários e de infraestrutura.

Art. 4º São objetivos das Políticas de Desenvolvimento do Município do Natal:

I - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II - fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura empreendedora;

III - instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios;

IV - fomentar a captação, a formação e a gestão de ativos econômico-financeiros voltados para investimento em infraestrutura urbanística e/ou imobiliária, com tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas;

V - estimular a participação das MPES e MEI locais no mercado interno e externo, em especial nas compras governamentais;

VI - apoiar o relacionamento creditício entre instituições financeiras e as MPES instaladas no Município;

VII - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação;

VIII - estimular a utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios, mediante expressa concordância das partes interessadas, com elaboração de registro escrito.

Art. 5º Para articular as políticas públicas para a promoção e o desenvolvimento das pequenas e microempresas instaladas em seu território, bem como dos microempreendedores individuais e empreendimentos econômico solidários, o Município designará 2 (dois) Agentes de Desenvolvimento (AD) por cada região administrativa pelo Município. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 21/12/2023).

Art. 6º A designação do Agente de Desenvolvimento deve atender aos seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

III-haver concluído o ensino superior nas áreas de formação na área de economia, contabilidade, administração e afins;

IV - integrar o Quadro de Pessoal do Município de Natal.

§ 1º O desempenho das atividades do Agente de Desenvolvimento não se constituirá como função gratificada.

§ 2º Alterações na denominação e nas atribuições conferidas ao servidor designado como agente de desenvolvimento serão objeto de decreto.

Art. 7º As entidades municipais e as de apoio e representação empresarial prestarão suporte ao referido agente, na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

Art. 8º Competirá ao Poder Executivo Municipal, por meio de decreto regulamentar, criar a Sala do Empreendedor, com atribuições específicas e com a finalidade de articular as ações da administração municipal voltadas aos destinatários desta lei.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros ajustes com órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos destinatários desta Lei.

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

Art. 9º O Município por si, ou mediante parcerias com instituições públicas ou privadas, fará a promoção e o fomento da criação e desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com inserção de conteúdos extracurriculares voltados a estudantes da Rede Pública Municipal do Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 8666/1993 .

§ 1º Havendo a necessidade de seleção ou limitação do quantitativo de alunos, as políticas de cotas e de benefícios às minorias deverão ser observadas.

§ 2º Poderá o Município inserir conteúdos curriculares ou extracurriculares voltados a estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 3º Poderá o Município executar, e/ou viabilizar capacitações de cunho empreendedor para população em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 10. Na escolha do objeto das parcerias referidas no artigo 9º terão prioridade projetos que:

I - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

II - sejam profissionalizantes;

III - beneficiem pessoas com deficiência; idosos; LGBTQI+, mulheres e jovens provenientes de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 11. O Município apoiará, mediante convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos, a criação e o desenvolvimento de entidade ou associação civil constituída e gerida, exclusivamente, por estudantes, universitários ou tecnólogos, que tenham dentre seus objetivos estatutários o desenvolvimento das MPEs, MEI e de empreendimentos econômico solidários.

Parágrafo único. A entidade ou associação civil beneficiada com o disposto no caput deste artigo deverá apresentar prestação de contas anualmente ou ao final de cada instrumento celebrado, em caso de vigência em prazo inferior a um ano.

CAPITULO III - DA DESBUROCRATIZAÇÃO

Seção I - Abertura, Alteração, Manutenção e Baixa de Empreendimentos

Art. 12. O Município do Natal adere à REDESIM, devendo os seus Órgãos e as suas entidades envolvidas direta ou indiretamente na abertura, alteração, manutenção e fechamento de empreendimentos no Município atuar para:

I - compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, garantindo-se a linearidade dos processos;

II - evitar a duplicidade de exigências;

III - administrar, atualizar e disponibilizar aos entes diretamente envolvidos, ou a terceiros mediante convênio, por intermédio da Secretaria responsável pela coordenação da política de desenvolvimento das micro e pequenas empresas, os sistemas e os bancos de dados de que trata esta Lei, observado, sempre, o sigilo fiscal das informações.

Art. 13. É da responsabilidade do órgão municipal gestor da RedeSIM, observados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e as Resoluções do Comitê para Gestão de Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, disponibilizar de forma presencial, ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas.

Art. 14. No âmbito desta Lei Complementar, os procedimentos de competência municipal são:

I - integração gradual dos sistemas eletrônicos municipais, estaduais e federais que guardem ou venha a guardar pertinência com o tema;

II - consulta prévia de viabilidade;

III - inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários;

IV - certidão de inexigibilidade e licenciamento dos empreendimento de baixo risco B ou médio risco.

Parágrafo único. A administração, a atualização e a disponibilização de sistemas e bancos de dados de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria responsável pela coordenação da política de desenvolvimento tratada nesta Lei, ressalvados o sistema de administração tributária, detentor do cadastro municipal de contribuintes, que será gerido, mantido, administrado e atualizado pela Secretaria Municipal de Tributação, e os dados relativos ao licenciamento, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.

Seção II - Da Consulta Prévia de Viabilidade

Art. 15. Entende-se por Consulta Prévia de Viabilidade a solicitação realizada pelo interessado, através do sistema da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com o intuito de verificar a possibilidade do exercício da atividade econômica no endereço informado.

§ 1º A instalação, operação e funcionamento da atividade proposta irá depender de seus devidos licenciamentos - urbanístico e ambiental.

§ 2º Será gratuita a Consulta Prévia de Viabilidade de que trata esta Seção.

Art. 16. Para a solicitação da Consulta Prévia de Viabilidade, é necessário acessar o sistema da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Art. 17. O prazo para a resposta à Consulta Prévia de Viabilidade será de 2 dias úteis contados do protocolo do requerimento.

Art. 18. Da Consulta Prévia de Viabilidade poderão retornar os seguintes resultados:

I - Atividade passível de instalação (Deferimento da Consulta): caso em que serão informados os demais licenciamentos (urbanístico e ambiental) necessários para que haja a instalação e operação da atividade;

II - A atividade não passível de instalação (Indeferimento da Consulta): quando o uso pretendido não atender à legislação de uso e ocupação do solo ou quando houver insuficiência ou incompatibilidade das informações prestadas, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos de que trata esta Lei.

Art. 19. A atividade passível de instalação receberá o deferimento da Consulta Prévia de Viabilidade, seguido das informações necessárias ao licenciamento (urbanístico e ambiental), para que haja a instalação, operação e funcionamento da atividade.

Art. 20. O usuário deverá realizar seu aceite quanto ao resultado fornecido na Consulta Prévia de Viabilidade em até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo deste artigo sem o referido aceite, o usuário deverá iniciar uma nova consulta.

Art. 21. Quando houver o indeferimento da Consulta de Viabilidade por insuficiência ou incompatibilidade das informações prestadas, o retorno irá seguido de nota onde constará de forma clara e sucinta o motivo do indeferimento.

Art. 22. A Consulta Prévia de Viabilidade não substitui ou dispensa a necessidade de obtenção dos demais tipos de licenciamento, ambiental e urbanístico, sendo apenas uma análise prévia referente a possibilidade da instalação das atividades informadas no local pretendido, com base na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.

Seção III - Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Art. 23. A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, nos casos de registros realizados pelo Sistema Integrador, aproveitará os dados previamente preenchidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade da base de dados cadastrais.

Art. 24. O número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, gerado pela Secretaria Municipal de Tributação, será disponibilizado por meio do Sistema Integrador ao final das validações, com resultado satisfatório, pelas três esferas de governo, o que não impede a continuidade do processo eletrônico de licenciamento, nem pressupõe o cumprimento de normas de posturas urbanas, sanitárias, de segurança ou qualquer outra necessária e imprescindível ao seu licenciamento.

Art. 25. O microempreendedor individual (MEI) pode registrar suas atividades no endereço residencial, sem que ocasione alteração nas características de utilização do IPTU para efeito de lançamento do imposto.

§ 1º O benefício concedido pressupõe o desenvolvimento das atividades profissionais do MEI em sua própria residência, não podendo o imóvel ser utilizado unicamente para fins comerciais ou de prestação de serviços.

§ 2º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao Microempreendedor individual e a Microempresa para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

Art. 26. É vedado aos órgãos participantes dos processos de registro, alteração e baixa de empresas, a criação de qualquer exigência não prevista em Lei.

Seção IV - Da Implementação da Licença Unificada Ambiental, Urbanística e Sanitária para Baixo Risco B ou Médio Risco

Art. 27. Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser, no âmbito de suas competências, simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura, alteração e fechamento de empresas.

Parágrafo único. A simplificação dos requisitos não pode afrontar as normas e padrões de segurança, sanitárias e de saúde pública, em vigor.

Art. 28. Será admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo, na comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito de todos os órgãos municipais com interface para os empreendedores, relativos ao licenciamento sanitário, ambiental e urbanístico, bem como suas análises e vistorias.

§ 1º Para fins de padronização de redação passam a ser denominados como:

I - Baixo risco ou "Baixo risco A": a classificação de atividade cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - Médio risco ou "Baixo risco B": a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de Baixo risco ou "Baixo risco A" do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão da licença unificada;

III - Alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 2º O rol das atividades acima relacionadas será feita por Decreto.

Art. 29. Fica autorizado o Município a instituir a Licença Unificada que contemplará todas as licenças sanitárias, ambiental e urbanística, classificadas como Baixo risco B ou Médio risco, conforme classificação de risco Municipal, observada a atividade econômica exercida, associada ou não a outros critérios de segurança contra incêndio.

§ 1º Utilizar-se-á classificação de risco conforme legislação municipal, até que sobrevenha uma padronização nacional.

§ 2º A licença deverá ser expedida sem obrigatoriedade da vistoria prévia, para os beneficiários desta Lei;

§ 3º A Licença Unificada terá validade de 24 (vinte e quatro) meses para os beneficiários desta Lei, a contar de sua expedição;

§ 4º A Licença Unificada será regulamentada por Decreto, não podendo se conflitar com a presente Lei.

Art. 30. Enquanto não sobrevier a Licença Unificada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo e Secretaria Municipal de Saúde, em modelo próprio, disponibilizarão aos interessados os formulários, as declarações e as informações sobre os procedimentos administrativos para o licenciamento dos empreendimentos considerados de Baixo risco B ou Médio risco, nos termos dos artigos a seguir.

Art. 31. O enquadramento do empreendimento como de baixo risco B ou médio risco permite a obtenção do licenciamento de funcionamento da atividade, sem a obrigatoriedade da vistoria prévia, mediante:

I - o fornecimento de dados requeridos no âmbito do Sistema Integrador;

II - a apresentação de declarações de responsabilidade do usuário, em substituição à comprovação prévia do cumprimento da legislação, inclusive no que tange ao atendimento às condições de segurança, acessibilidade, habitabilidade e salubridade; e,

III - a apresentação de cópia digitalizada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou apenas o informe da numeração da mesma, juntamente com as declarações do usuário em substituição à subscrição das declarações do usuário por profissional habilitado.

§ 1º A apresentação de declarações de responsabilidade de que trata o inciso II deste artigo poderá ser realizada mediante utilização de assinatura digital ou a partir de imagens digitalizadas da declaração física assinada.

§ 2º A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT e a cópia da carteira do responsável técnico no Conselho de Classe deverão estar disponíveis à fiscalização a qualquer momento, quando couber, conforme Legislação Federal em consonância com os referidos Conselhos.

Art. 32. A dispensa da comprovação prévia do cumprimento de exigências para os empreendimentos considerados de baixo e médio risco não exime o interessado de observar as condições necessárias para a instalação e funcionamento das atividades, bem como obter e manter disponíveis para fiscalização os respectivos documentos.

Art. 33. Nos casos em que o licenciamento dos empreendimentos considerados de baixo risco B ou médio risco identificar que a atividade a ser licenciada requer a obtenção de um Alvará de Funcionamento para Local de Reunião, o procedimento eletrônico será interrompido até que se ultimem as providências para obtenção deste.

Art. 34. O empresário, o empreendimento ou o responsável técnico que prestar declaração fica sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais, caso seja verificada falsidade nas declarações prestadas aos órgãos públicos.

Art. 35. O Alvará de Funcionamento Provisório condiciona o empresário ou responsável legal pela sociedade à observância dos requisitos exigidos para o funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, o cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração municipal envolvidos na abertura, alteração, e fechamento das empresas, responsáveis pela emissão de licença e autorização de funcionamento, poderão, a qualquer tempo e em exercício do poder de polícia, realizar vistoria após o início de operação do estabelecimento.

Art. 36. Se, por ocasião de vistoria, for constatada inconsistência ou violação aos termos desta Lei, o empresário ou responsável legal firmará Termo de Ciência e Responsabilidade no qual constarão as exigências e o prazo no qual deverão ser sanadas.

Art. 37. Nos empreendimentos de baixo risco B ou médio risco, o Município de Natal, emitirá o Alvará de Funcionamento Provisório com vigência de 1 (um) ano, prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Art. 38. A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento definitivo será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.

Art. 39. O Alvará de Funcionamento será cancelado se, após a notificação da fiscalização e, decorrido o prazo fixado para regularização não forem cumpridas as exigências.

Art. 40. A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de baixo risco, sua ausência não impedirá o funcionamento enquanto durar o processo de regularização.

Seção V - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA

Art. 41. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes municipais responsáveis pela fiscalização de atividade instituirão procedimentos fiscalizatórios de natureza orientadora, quando:

I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo e médio risco; e,

II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude e ou resistência.

Art. 42. A fiscalização disciplinada por esta Lei Complementar adota, sob pena de nulidade, o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

Art. 43. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, constatada irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 44. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo razoável, sem aplicação de penalidade.

§ 1º O termo de verificação e orientação não caracterizará um laudo técnico, apenas pontuará as irregularidades existentes. Podendo o mesmo ser enviado por e-mail ou retirado na própria Secretaria, conforme opção do empreendedor.

§ 2º Quando o prazo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá formalizar termo de ajuste e compromisso estabelecendo as condiçðes e cronograma para regularização.

§ 3º Decorrido os prazos especificados no termo de compromisso, sem a regularização necessária, ou justificativa, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

Seção VI - DA ACESSIBILIDADE NO ÂMBITO DAS MPES

Art. 45. A presente Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às micro e Pequenas empresas sediadas no Município de Natal, conforme preceitua o artigo 122, da Lei Federal 13.146/2015.

Art. 46. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - Acessibilidade - possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - Adaptações razoáveis: Adoção de medidas compensatórias não estruturais tendentes a garantir a máxima utilização da área comum por pessoas com deficiência;

III - Desenho Universal: Concepção de espaços artefatos e produtos que visam atender simultaneamente o maior número de públicos, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 47. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas nesta Lei.

Parágrafo único. Serão considerados acessíveis os imóveis que tenham como premissa o desenho universal, permitindo a inclusão do maior número de pessoas, de forma a contemplar a diversidade humana.

Art. 48. Para fins de licenciamento, as Micro e Pequenas Empresas devem garantir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida, atendendo às seguintes condições e em conformidade com as normas da ABNT.

Art. 49. Cumprida as exigências previstas no artigo anterior, os empreendimentos sede de micro e pequenas empresas, serão considerados acessíveis quando esta corresponder pelo menos a 50% (cinquenta por cento) da área de acesso coletivo construída ou a ser construída, no momento da legalização, tendo o prazo máximo de 4 (quatro) anos para o cumprimento de sua totalidade, de acordo com as normas técnicas vigentes, NBRS, Código de Obras.

Parágrafo único. A realização de adaptações necessárias não poderá ultrapassar os percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior, conforme legislação federal em vigor, bem como suas atualizações.

Art. 50. Nas Micro e Pequenas empresas de uso coletivos já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 51. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 52. Os Microempreendedores Individuais, quando tiverem o seu estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem o publico de forma presencial no seu estabelecimento, ficam dispensados de realizarem adequações e/ou adaptações, com exceção do passeio público.

CAPÍTULO IV - DA REDE MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 53. Fica instituída a Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento do Município do Natal, como instância governamental municipal competente para a implementação desta Lei, competindo-lhe estimular, dentre outros:

I - as operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;

II - a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município;

III - o compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação e de gestão administrativa;

IV - o acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias e a mecanismos de troca de conhecimentos.

V - a elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes;

VI - o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde do trabalhador;

VII -a ampliação da base tributária pela redução da informalidade nas atividades empresariais;

VIII - o treinamento, a capacitação e a qualificação profissional dos empreendedores e de seus empregados;

IX - a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

X - o empreendedorismo familiar;

X - I- o fomento à economia criativa.

Art. 54. A Rede Municipal de Políticas de Desenvolvimento, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, é composta pelos seguintes órgãos do Governo Municipal e instituições da sociedade civil:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLA);

II -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB);

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT);

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);

V - 01 (um) Agente de Desenvolvimento;

VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS;

VII - 01 representante da Comissão Municipal do Trabalho - COMUT;

VIII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);

IX - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (CDL);

X - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte - SEBRAE/RN;

XI - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte - FECOMERCIO/RN;

XII - 01 (um) representante do Núcleo de apoio à Inovação - NAGI;

XII - I- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Natal;

XIV - 01 (um) representante da Classe Trabalhadora;

XV - 01 (um) representante da Associação Comercial do Rio Grande do Norte;

XVI - 01 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;

XVII - 01 (um) representante do Sindicato dos Comerciários;

XVIII - 01 (um) representante da Federação dos Conselhos Comunitários.

§ 1º A Rede será presidida pelo Secretário Municipal de Planejamento ou seu substituto direto.

§ 2º A designação do titular será feita juntamente com um suplente.

§ 3º O mandato de membro da Rede terá caráter cívico, gratuito e de serviço relevante, sendo renovado no início do mandato do Prefeito Municipal.

§ 4º Na hipótese da extinção ou impedimento de alguma dessas Instituições em participar da Rede, a mesma deverá ser imediatamente substituída, devendo se manter paritária a representação.

§ 5º Por interesse da Rede, do representante ou da Entidade representada, os membros da Rede podem ser substituídos em suas funções.

CAPÍTULO V - PARTICIPAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS DA LEI NAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 55. Para fomentar a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Micro Empreendedores Individuais e dos empreendimentos econômicos solidários nas compras governamentais, compete à Administração Pública Municipal:

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os destinatários desta lei sediados localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de informações sobre as licitações e aferir a participação desses nas compras municipais;

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo, calendário das contratações e a fonte de recursos;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos destinatários desta lei sediados localmente/regionalmente;

V - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.

VI - priorizar as Micro e Pequenas Empresas, empreendimento econômicos solidários, sediados no Município de Natal, na contratação por dispensa de licitação.

Seção I - Do Comitê Gestor de Compras

Art. 56. Fica instituído o Comitê Gestor de Compras do Município (CGC), órgão colegiado, de caráter permanente, vinculado e sob a coordenação, preferencialmente, da Secretaria a qual esteja vinculada a presente Política de Desenvolvimento, composto preferencialmente por:

I - Secretário Municipal de Planejamento ou seu substituto legal;

II - Secretário Municipal de Administração ou seu substituto legal;

III - um representante da Comissão Permanente de Licitação;

IV - um representante da Secretaria Adjunta de Orçamento e Finanças

V - um representante da Controladoria Geral Município;

VI - Agente de Desenvolvimento;

VII - um representante da Câmara Municipal de Natal.

Parágrafo único. A designação do titular faz-se conjuntamente com um suplente.

Art. 57. É da competência do Comitê:

I - capacitar a equipe sobre o tema Compra Públicas;

II - analisar as compras públicas realizadas anteriormente para planejar e definir quantitativos, padronização, especificações, demandas;

III - identificar, ajustar e aplicar, no âmbito municipal, boas práticas de compras, facilitando o acesso ao mercado de compras e contratações públicas municipais;

IV - dinamizar a economia, estimulando o desenvolvimento sustentável e o empreendedorismo na região, mediante:

a) o estabelecimento de licitações com participação exclusiva;

b) a previsão de subcontratação do objeto licitado;

c) a reserva de cota de objeto de natureza divisível para participação exclusiva;

d) a possibilidade de corrigir vícios na demonstração da regularidade fiscal e trabalhista;

e) a faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em certame, oferecida originalmente por pessoa jurídica não beneficiária das regras da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

f) a estimulação de compras sustentáveis;

g) desburocratização, transparência e ampla publicidade dos atos que compõem o certame.

V - propor normas e procedimentos relacionados a Compras, buscando a padronização dos critérios de aquisição de cada segmento de produtos e serviços;

VI - rever os modelos propostos a cada dois anos, através de grupos de trabalhos especialistas, com vistas a atualizá-los, quando necessário;

VII - elaborar o Banco Anual de Oportunidades de Compras para as MPEs com os itens que o município se propõe a adquirir.

Art. 58. A formação do Banco Anual de Oportunidades para os destinatários desta lei tem por objetivo o alinhamento das necessidades internas de aquisição de bens e serviços com a política de fomento aos destinatários desta lei nas contratações públicas.

Art. 59. As decisões do CGC serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente do Comitê o desempate.

Art. 60. Os representantes do Comitê Gestor de Compras serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.

Seção II - Do Tratamento Diferenciado aos Destinatários da Lei

Art. 61. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e dos Micro Empreendedores Individuais a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 62. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal e trabalhista será contado a partir do momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

Art. 63. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os destinatários desta lei.

§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelos destinatários desta Lei sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelos destinatários desta lei sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por algum dos destinatários desta lei.

§ 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, o destinatário desta lei melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - não ocorrendo a contratação do destinatário desta lei, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos destinatários desta lei que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, o destinatário desta lei melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada ao destinatário desta lei melhor classificado a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.

Art. 64. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Para licitações exclusivas de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando possível, deverá ser priorizado pregão presencial.

Art. 65. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;

IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado pela qualidade da subcontratação, assim como pela responsabilização civil, administrativa e fiscal.

§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 6º São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 66. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 55.

Art. 67. Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 55 a 57:

I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e

II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea "b", serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea "a", na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

e) nas licitações a que se refere o art. 57, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;

g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e

h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 68. Não se aplica o disposto nos art. 55 ao art. 57 quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV -o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 4º.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 69. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

CAPÍTULO VI - DO ESTIMULO AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL E AOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICO SOLIDÁRIOS

Art. 70. Compete ao Município, por meio da Rede Municipal de desenvolvimento, promover e fomentar, em conjunto com as entidades de classe, a mobilização em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei.

Art. 71. Deve o município estimular a capacitação, a desburocratização e o acesso ao crédito e ao financiamento diferenciados, bem como o apoio à comercialização e a assessoria técnica necessária à organização, à produção e à comercialização de produtos e serviços voltados ao micro empreendedor individual e aos empreendimentos econômico solidários.

Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal:

I - conferir suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de economia solidária;

II - promover o acesso a espaços físicos e bens públicos municipais, garantindo prioridade à

III -III-exposição e comercialização dos empreendimentos da economia solidária em mercados públicos, feiras livres e outras do gênero; apoiar eventos de economia solidária.

Art. 72. O Município estimulará a organização de empreendedores, podendo fomentar a constituição de sociedade de propósito específico (SPE), formada pelos destinatários desta lei, destinada ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.

Parágrafo único. Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 73. Poderá o Município celebrar convênios, cooperação e parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a constituição e gestão orientadora de condomínios socioprodutivos.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se condomínio socioprodutivo a entidade sem fins lucrativos que congrega, institucionalmente, os destinatários desta lei e pessoas físicas inscritas como profissionais autônomos no órgão de previdência social, com o objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos e a outras que se fizerem necessárias ao desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter socioprodutivo.

CAPÍTULO VII - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 74. Poderá o Município identificar linhas de crédito disponibilizadas por instituições financeiras aos destinatários desta lei.

Art. 75. Todas as orientações necessárias ao acesso das linhas de créditos ofertadas poderão ser feitas por meio de atendimento integrado e simplificado.

Art. 76. O Poder Executivo Municipal, por meio de lei específica, poderá criar um Fundo de Incremento às atividades das micro e pequenas empresas, microempreendedores individuais e empreendimentos econômico solidários.

CAPITULO VIII - DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 77. O Município estimulará a utilização da conciliação prévia, mediação e arbitragem como instrumento facilitador para a solução de conflitos e litígios relacionados aos destinatários desta Lei Complementar.

Art. 78. As orientações aos usuários sobre a exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos, com o fim de garantir o acesso à arbitragem, poderão ser fornecidas pelos meios de atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, para os beneficiários desta lei.

CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS

Art. 79. O Município do Natal poderá instituir plano de incentivo tributário com o intuito de fomentar a abertura de novas Micro (ME) e Pequenas Empresas (EPP) e de Microempreendedores Individuais (MEI), ou ampliação dos negócios já existentes, obedecidos sempre os critérios previstos em Lei específica e as seguintes condições a saber:

I - os incentivos tributários serão sempre direcionados para atividades de interesse do município que visem ao seu desenvolvimento econômico, científico, intelectual ou social;

II - os incentivos tributários poderão prever contrapartidas dos beneficiários em equipamentos de interesse social ou coletivo;

III - os incentivos tributários serão concedidos sempre por tempo determinado;

IV - todo e qualquer incentivo tributário deverá ser pautado, sempre, pelos princípios da legalidade, da transparência e da impessoalidade, respeitados, ainda, o que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de responsabilidade fiscal);

V - a Secretaria Municipal de Tributação será sempre consultada acerca de toda e qualquer proposta de incentivo tributário, ou que diga respeito ao Cadastro de Contribuintes do Município, bem como nos casos que influenciem e/ou promovam alterações nos procedimentos de responsabilidade da Secretaria, cabendo a este órgão proferir parecer final fundamentado acerca da proposta.

Parágrafo único. A instituição do plano de incentivo tributário referido no caput deste artigo deverá observar o disposto nos artigos 14 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de responsabilidade fiscal).

CAPITULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. O Poder Executivo e o Poder Legislativo municipais poderão valer-se do resultado dos estudos, discussões, debates e apresentações promovidos pelas entidades de classe para a elaboração das propostas de revisão das matérias legislativas em favor dos beneficiários desta lei.

Art. 81. O Poder Público Municipal poderá prever, nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas e ações destinados a subsidiar a realização das ações previstas nesta lei, de modo a possibilitar, com o tratamento diferenciado e favorecido, a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidades para os beneficiários desta lei.

Art. 82. O Executivo poderá celebrar convênios e outros instrumentos, visando à participação e à cooperação de organismos públicos estabelecidos nesta lei, mediante contratação pública nos termos da Lei nº 8666/1993 .

Art. 83. Fica instituído no dia 05 de outubro de cada ano, o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento.

Art. 84. Os incisos V, VI, VII e VIII do artigo 2º, da Lei Municipal 4.885/1997, passarão a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º (.....)

V - Qualquer empreendimento para fins não residenciais cuja área construída supere 300 m2 (trezentos metros quadrados) e que esteja localizado nas vias coletoras e arteriais do Sistema Viário Principal, conforme definido em Lei Complementar n 07/94 e seus anexos;

VI - Os Empreendimentos acima de 300 m2 (trezentos metros quadrados) destinados a abrigar atividades educacionais, tais como creches, pré-escolas, escolas de 1, 2 e 3 graus, escolas técnicas, escolas de idiomas, cursos profissionalizantes e academias de ginásticas;

VII - Os empreendimentos acima de 300 m2 (trezentos metros quadrados) destinados a prestação de serviço à saúde nos níveis primários, secundários e terciários, tais como postos e centros de saúde, unidades mistas, ambulatórios clinicas e hospitais;

VIII - Os empreendimentos acima de 300 m2 (trezentos metros quadrados) destinados a abrigar atividade de lazer e entretenimento, tais como clubes, boates, bares, restaurantes e similares;

IX - (.....)"

Art. 85. O inciso I, do artigo 164 do Código de Obras, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164 Em qualquer hipótese, a circulação vertical e horizontal, por qualquer meio, deve atender às normas estabelecidas pela ABNT, incluindo as indicações relacionadas com a segurança em caso de incêndio para as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida."

Parágrafo único. Excetuam-se das exigências contidas no caput deste artigo:

I - Os mezaninos e o primeiro pavimento acima do térreo com área igual ou inferior a cento e cinquenta metros quadrados (150,00m²), utilizados, exclusivamente, para atividades administrativas e sem acesso aberto ao público;

II - Os locais de acesso restrito, tais como casa de máquinas e reservatórios.

III - Os edifícios privados com mais de um pavimento além do de acesso, que não estejam obrigados à instalação de elevador, devendo os mesmos disporem de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado.

Art. 86. Fica acrescido um artigo a Lei nº 4.724/1995, que determina a possibilidade de expedição do Alvará Unificado para Baixo e Médio Risco sanitário automático, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Fica autorizado o Município a instituir a Licença Unificada Sanitária, Urbanística e Ambiental que possibilitará a expedição de licença automática para empreendimentos de baixo e médio risco, a partir da rede única de computadores e entrada única de dados.

Parágrafo único. A Licença Unificada terá validade de 12 (doze) meses. Para as micro e pequenas empresas essa validade será estendida para 24 (vinte e quatro) meses."

Art. 87. O artigo 34 da Lei Complementar nº 55/2004 (Código de Obras) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. A licença ambiental observa as seguintes etapas:

.....

§ 3º As micro e pequenas empresas deverão ter suas atividades inexigíveis de licenciamento, sendo dispensado todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, desde que seu CNAE esteja contemplado no rol taxativo pela legislação específica vigente."

Art. 88. O inciso II, do artigo 124 da Lei Complementar 55/2004, Código de Obras, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. .....

I - .....

II - Edificações localizadas em terrenos com área inferior a duzentos metros quadrados (200,00m²) e/ou qualquer uma das testadas inferiores a dez metros (10,00m), as metragens deverão ser majoradas para até trezentos metros quadrados (300m²) e/ou quinze metros (15m), respectivamente."

Art. 89. Fica acrescido um artigo ao Capítulo III, da Lei Complementar 55/2004, Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Fica autorizado o Município a instituir a licença unificada ambiental, urbanística e sanitária, que possibilitará a expedição de licença automática para empreendimentos de baixo e médio risco, a partir da rede única de computadores e entrada única de dados, que será regulamentado por Decreto.

Parágrafo único. A licença unificada terá validade de 12 meses. Para as micro e pequenas empresas essa validade será estendida para 24 meses."

Art. 90. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.

Art. 91. Revoga-se a Lei Municipal nº 6.025 de 28 de dezembro de 2009 e a Lei nº 6.214 , de 27 de janeiro de 2011.

Art. 92. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 17 de julho de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito