Publicado no DOE - MA em 15 jul 2019
Dispõe sobre a exigência de comprovação de equidade salarial entre homens e mulheres para as empresas que contratarem com o Poder Público Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das demais exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Maranhão deverão requisitar das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para a assinatura do contrato, a comprovação formal de equidade salarial em seu quadro de funcionários por meio de documento que descreva a isonomia de rendimentos entre homens e mulheres ocupantes de mesmo cargo e possuidores de igual tempo de serviço, atribuições, bem como graus de instrução análogos ou equivalentes.
Art. 2º A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar o cumprimento da exigência de equidade salarial, na data da celebração do contrato.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º Caberá à empresa, no ato de apresentação da comprovação formal de equidade salarial, fazer juntada de qualquer documento que julgar necessário, podendo a Administração Pública, em sua discricionariedade, requerer complementação daquilo que fora originalmente juntado a fim de elucidar eventuais questionamentos.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º desta Lei, a empresa vencedora do processo licitatório que verificar-se injustificada discrepância salarial entre homens e mulheres deverá apresentar, no ato da assinatura do contrato, um Plano pormenorizado de adoção, em sua política interna, de ações afirmativas que visem:
I - garantir a equidade salarial, a igualdade de condições no ingresso e a ascensão profissional na empresa;
II - o combate às práticas discriminatórias e ao assédio moral e sexual na empresa.
§ 1º A obrigatoriedade da apresentação do Plano Pormenorizado de Ações Afirmativas prevista neste Artigo deverá constar previamente em cláusula do contrato a ser assinado.
§ 2º O Plano para Adoção das Ações Afirmativas apresentado pela empresa vencedora no ato da assinatura do contrato deverá ser anexado ao corpo do negócio jurídico firmado, integrando-o e servindo como aditivo contratual obrigatório.
§ 3º O Plano Pormenorizado de Ações Afirmativas ao qual se refere este Artigo deverá ser implantado pela empresa contratante no prazo máximo de 90 (noventa) dias e seu não cumprimento ensejará a rescisão do contrato.
Art. 4º A exigência e formalidades trazidas nesta Lei, bem como os prazos para a entrega dos respectivos documentos comprobatórios, deverão constar nos editais de licitação publicados pelos órgãos da Administração Pública.
Art. 5º A empresa vencedora do processo licitatório, sem prejuízo da responsabilização criminal e administrativas aplicáveis, ficará impedida de assinar o contrato a que se refere o artigo 1º desta Lei, se:
I - não aceitar a exigência e as condições impostas por esta Lei;
II - faltar com a verdade ou omitir propositadamente dados na prestação das informações acerca da equidade salarial em seu quadro de funcionários;
III - não apresentar, dentro do prazo estabelecido, documento descritivo da equidade salarial;
IV - não apresentar, no ato da assinatura do contrato, o Plano Pormenorizado de Ações Afirmativas;
V - não implantar, no prazo estabelecido, o Plano Pormenorizado de Ações Afirmativas.
Art. 6º Atestando-se a violação ou o não cumprimento das exigências e formalidades previstas nesta Lei, poderá a Administração Pública, em ato fundamentado e publicitado, norteada pelos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente e pelo edital licitatório:
I - convocar os licitantes remanescentes, nas mesmas exigências e na ordem de classificação;
III - adotar outra medida que atenda ao interesse público.
Art. 7º O Poder Executivo poderá criar uma certificação especial do governo sobre as políticas de igualdade de remuneração a fim de facilitar a identificação das empresas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil