Resolução CAG/FADF Nº 3 DE 13/12/2018


 Publicado no DOE - DF em 18 jul 2019


Dispõe sobre os critérios para renegociações de dívidas, visando à repactuação e recuperação de créditos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.


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O Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CAG/FDR, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V, do art. 5º, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013 e de suas deliberações ocorridas na reunião realizada no dia 23 de agosto de 2016,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para renegociações de dívidas, visando à repactuação e recuperação de créditos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.

Parágrafo único. Considera-se:

I - Repactuação de créditos os contratos em curso normal, com prestações vencidas e/ou vincendas, cujos beneficiários se enquadrarem no art. 3º desta resolução;

II - Recuperação de créditos os contratos considerados encerados e que estejam em execução judicial, cujas condições se enquadrarem no art. 5º desta resolução.

Art. 2º As propostas de renegociação de dívidas dos beneficiários, devem ser apresentadas à Secretaria Executiva do FDR.

Art. 3º Poderá ser concedida repactuação de créditos de dívidas vencidas e/ou vincendas se o beneficiário comprovar incapacidade do pagamento em consequência de:

I - Dificuldade de comercialização dos produtos;

II - Frustração de safra por fatores adversos;

III - Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações e,

IV - Por inadimplência das prestações pactuadas.

§ 1º Nos pleitos fundamentados nos incisos I, II e III, os beneficiários encaminharão propostas à Secretaria Executiva do FDR com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do vencimento da prestação, acompanhadas de parecer favorável de Técnico da EMATER/DF.

§ 2º Nos pleitos fundamentados no inciso IV, os beneficiários encaminharão propostas, à Secretaria Executiva do FDR, a qualquer tempo, justificando a inadimplência.

Art. 4º Condições para repactuação de crédito:

I - Para os contratos adimplentes, será permitido até um ano de prorrogação, mantendo as demais condições pactuadas inicialmente, mediante Termo Aditivo;

II - Para os contratos inadimplentes não será admitido mais do que 02 (duas) renegociações de dívidas:

a) depois de atualizado o valor, da (s) parcela (s) vencida (s), nos termos da cláusula de inadimplência do contrato original, será exigido do beneficiário, o pagamento de no mínimo, 10% (dez por cento), de entrada, do valor atualizado, da (s) parcela (s) inadimplida (s);

b) caso ocorra uma segunda repactuação, depois de atualizado o valor, da (s) parcela (s) vencida (s), nos termos da cláusula de inadimplência do contrato original, será exigido do beneficiário, o pagamento de no mínimo, 20% (dez por cento), de entrada, do valor atualizado, da (s) parcela (s) inadimplida (s);

c) em situações excepcionais o CAG/FDR poderá autorizar diminuir ou dispensar o percentual da entrada, após análise da justificativa devidamente documentada apresentada pelo devedor, acompanhada de parecer técnico emitido pela EMATER/DF, a respeito de sua situação econômico-financeira;

d) após o pagamento da entrada tratada no inciso II, alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, o saldo remanescente, da (s) parcela (s) vencida (s), será incorporado ao saldo do principal das parcelas vincendas e recalculado, pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), com a taxa de juros de 1,5 (uma vez e meia) ao ano, do juro nominal do contrato original;

e) nas renegociações poderá ser concedido prazo igual ao estipulado para a concessão do crédito de acordo com o enquadramento do item financiado no FDR;

f) a periodicidade das parcelas repactuadas poderá ser: mensal; trimestral; semestral ou anual e ser concedida carência de até 01 (um) ano para o reinicio dos pagamentos;

g) será mantido o bônus de adimplência previsto no contrato original;

h) será cobrada tarifa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado das parcelas inadimplidas, para cobertura dos custos operacionais, mediante comprovação do crédito na conta corrente do FDR, cujo débito, devidamente autorizado, deverá ser na conta corrente, mantida junto ao Banco de Brasília S.A;

i) a repactuação da dívida se dará por intermédio de Termo Aditivo ao contrato original;

j) o beneficiário ficará impedido de contratar novo financiamento até a liquidação da dívida repactuada.

Art. 5º Condições para recuperação de créditos:

Parágrafo único. Para os contratos em execução judicial o CAG/FDR poderá se manifestar favoravelmente, no processo, ao acordo de parcelamento da dívida, desde que, depois de atualizada a dívida nos termos da cláusula de inadimplência, do contrato original, o beneficiário concordar em quitar, no mínimo, (30% por cento) do saldo devedor, acrescido das custas processuais e de honorários advocatícios.

I - Sobre o saldo remanescente, incidirão juros à taxa efetiva de 2 (duas vezes) ao ano, do juro nominal do contrato original, calculados pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), mantida as demais condições da cláusula de inadimplência;

II - O prazo para pagamento do parcelamento, da dívida, será definido mediante comprovação da capacidade de pagamento do beneficiário;

III - Em caso de descumprimento do acordo o processo retornará ao curso normal da execução judicial;

IV - O beneficiário ficará impedido de contratar novo financiamento até a liquidação da dívida parcelada.

Art. 6º Fica a Secretaria Executiva do FDR autorizada a promover a renegociação de dívidas, nos termos desta Resolução e emissão de Termo Aditivo juntamente com o Banco de Brasília S/A - BRB.

Art. 7º Os casos excepcionais serão encaminhados ao CAG/FDR para deliberação.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 06/2018-FDR, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

ARGILEU MARTINS DA SILVA/SEAGRI/DF - IGOR PEREIRA ALVES Natividade/EMATER/DF - ALOÍSIO VASCONCELOS MARTINS/CEASA/DF - ELAINE BARBOZA DOS SANTOS Bardawil/BRB S.A. - ERASMO SILVA/SEF/DF.