Resposta à Consulta Nº 19717 DE 31/05/2019


 


ICMS – Armazém geral – Comercialização e depósito de mercadorias idênticas – Decreto federal no 1.102/1903. I. Para que estejam aplicadas as disciplinas legais previstas no artigo 7º, incisos I e III, e no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. II. Armazém Geral não pode exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito.


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Ementa

ICMS – Armazém geral – Comercialização e depósito de mercadorias idênticas – Decreto federal no 1.102/1903.

I. Para que estejam aplicadas as disciplinas legais previstas no artigo 7º, incisos I e III, e no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

II. Armazém Geral não pode exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (19.22-5/99), fabricação de outros produtos derivados do petróleo, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, se existe impeditivo para armazém geral comercializar produtos idênticos ao que armazena e se o laudo de vistoria deve discriminar a capacidade armazenada ou toda a capacidade de depósito.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que tem como atividade preponderante a fabricação de óleos lubrificantes de marca própria e para terceiros. Após o processo de industrialização, o material acabado e fabricado para terceiros fica armazenado por um período máximo de 7 (sete) dias aguardando faturamento até ser remetido ao cliente. Ocorre que, parte desse material acabado e fabricado para terceiros, posteriormente à remessa de saída, retorna à Consulente para depósito por tempo indeterminado. Atualmente, esta atividade de depósito por parte da Consulente está compreendida sob o CNAE secundário 52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.

3. Contudo, é de interesse mutuo da Consulente e de seus clientes que a atividade de depósito da Consulente passe a ser sujeita ao regime tributário de armazéns gerais, previsto no art. 7º do RICMS/SP e disciplinado pelo Decreto nº 1.102/1903.

4. Desse modo, ciente de que existe a necessidade da abertura de matrícula de fiel depositário na JUCESP para que a companhia seja autorizada a exercer a atividade de armazém geral, e conforme dispõe à legislação aplicável IN DREI nº 17, a Consulente necessita apresentar, dentre outros documentos, laudo técnico de vistoria que ateste as condições de armazenamento. Diante disso, a Consulente apresenta as seguintes dúvidas:

4.1. Existe algum impeditivo que impossibilite a implementação da atividade de armazém geral, considerando que os produtos fabricados aguardando remessa e os produtos recebidos destinados ao armazenamento serão alocados no mesmo depósito e segregados apenas pela posição pallet?

4.2. O laudo de vistoria previsto na IN DREI nº 17 – Art. 1º, §1º - Item III, deverá discriminar como capacidade de armazenagem ou toda a capacidade de armazenamento do depósito?

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe registrar que, do relato da Consulente, depreende-se que as mercadorias objeto da consulta não são produtos agropecuários.

6. Feita essa consideração preliminar, salienta-se que esta Consultoria Tributária tem reiteradamente exposto seu entendimento no sentido de que, para que seja possível a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/SP, bem como a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, é necessário que o estabelecimento depositário: (i) esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903; (ii) tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants); e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

7. Nesse contexto, destaca-se que, nos termos do § 4º do artigo 8º do referido Decreto n.º 1.102, o armazém geral não poderá “exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular”.

8. Sendo assim, sob essa perspectiva, entende-se que a Consulente não poderá manter sob guarda em armazém geral produtos idênticos a que comercializa. Portanto, conclui-se que a Consulente não pode manter as duas atividades, de comercialização e de armazém geral do mesmo produto, no mesmo estabelecimento.

9. Não obstante, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que, em princípio, não há óbice para a abertura de estabelecimento de outra filial no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

9.1. No entanto, compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/SP).

10. Contudo, há de ser ressaltado que, na situação sob análise, ainda que a Consulente opte pela abertura de novo estabelecimento, não se pode desconsiderar que, em um mesmo espaço físico, a Consulente comercializará, por si própria, e manterá, no armazém geral, produtos idênticos. Tal situação poderá se mostrar gravame intransponível para distinção física e escritural das mercadorias recebidas de terceiros para armazenagem daquelas que serão objeto de suas operações de comercialização. Assim, caberá ao Posto Fiscal tal análise e, não sendo impeditivo intransponível, poderá indicar as providências específicas a serem tomadas para viabilizar oportunas verificações fiscais.

11. Isso posto, recorda-se que as considerações acima expostas dizem respeito à atividade de armazém geral, a qual não se confunde com a de depósito de terceiros.

12. Em relação ao questionamento acerca do laudo de vistoria previsto no artigo 1º, §1º, III, da Instrução Normativa DREI n° 17/2003 – Jucesp, registra-se que a dúvida apresentada não recai sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista. Com efeito, esclareça-se que o instrumento consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma tributária paulista e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP.

12.1. Nesse sentido, embora para se valer do regime tributário específico de armazém geral (artigo 7º, I e III, e Anexo VII do RICMS/SP) o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, e registrado como tal na JUCESP, esta Consultoria Tributária não tem competência legal para dirimir dúvidas acerca dos requisitos documentais necessários para concessão do registro como armazém geral em âmbito da JUCESP.

12.2. Diante disso, o referido questionamento acerca do laudo de vistoria previsto no artigo 1º, §1º, III, da Instrução Normativa DREI n° 17/2003 se encontra prejudicado e é declarado ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.