Despacho CONFAZ Nº 48 DE 10/07/2019


 Publicado no DOU em 11 jul 2019


Publica o 4º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação 01/18 - SVBA, de 15 de agosto de 2018.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 35 desse mesmo diploma, torna público que os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, celebraram o seguinte normativo:

ACORDO DE COOPERAÇÃO 01/2018 - SVBA, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

4º TERMO ADITIVO

Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, de 15 de agosto de 2018, que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA - SVBA.

O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrito no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/2018 - SVBA, de 15 de agosto de 2018, consoante procedimentos administrativos autuados em cada uma das partes signatárias:

ACORDO

Cláusula primeira . Fica alterada a cláusula segunda - Dos serviços disponibilizados e seus respectivos eventos, que passa a ter a seguinte redação:

"Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), aqui descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo e agregadas, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos."

Cláusula segunda . Fica incluído o Parágrafo único à cláusula terceira com a seguinte redação:

" Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II se efetiva com a assinatura do presente Acordo".

Cláusula terceira . Ficam alteradas a Tabela e as notas constante do "Anexo II - Tabela de Preços dos Serviços", que passam a ter a seguinte redação:

Anexo II - Tabela de Preços dos Serviços

    Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Faixa 5 Faixa 6 Faixa 7 Faixa 8 Faixa 9
  Eventos 1 - 1001 - 10.001 - 50.000 - 100.001 - 500.001 - 1.000.000 - 2.000.001 - 5.000.001 -
1.000 10.000 50.000 100.000 500.000 1.000.000 2.000.000 5.000.000 10.000.000
A Consulta Fat-e 0,80 0,60 0,45 0,32 0,22 0,15 0,11 0,07 0,05
B Recebível em Avaliação/Monitoramento 0,62 0,50 0,38 0,27 0,18 0,14 0,10 0,06 0,03
C Registro de Cessão de
Parcela de Fat-e por IMF
0,46 0,34 0,24 0,17 0,12 0,09 0,07 0,04 0,02
D Consulta Faturamento Agregado/mês extraído NFC-e 1,10 1,00 0,80 0,50 0,40 0,30 0,15 0,10 0,04
E Consulta Vendas a Prazo agregadas Extraídas da Fat-e 0,60 0,50 0,40 0,25 0,20 0,15 0,08 0,05 0,02

"Nota:

I - Até dezembro de 2019, período de operação pré-operacional, onde as Sefaz estarão realizando o sincronismo de suas bases de NF-e com a SVBA, a título de incentivo para "Contratantes Pioneiros", a tarifação será realizada na faixa 9 da tabela de preços, independente do volume de consultas realizadas.

II - No caso de contratação dos serviços por parte de Bancos Estaduais e de Desenvolvimento, a tarifação sempre será realizada na faixa 9, independente do prazo definido no item "I", desde que sejam consumidos, no mês e concomitantemente os serviços de consulta de Fat-e e Informações de Faturamento.

III - as condições descritas no item II, também se aplicam ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Nordeste.

IV - Os serviços D e E só serão disponibilizados mediante autorização expressa realizada pelos emissores de NFC-e e NF-e, diretamente no Portal da PLAC dos Estados ou diretamente a ESF, que deve compartilhar a autorização obtida com a PLAC."

Cláusula quarta . Fica alterada o "ANEXO III - Tabela de Percentuais de Receita", que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO III - Tabela de Percentuais de Receita

  Descrição Percentuais
1 Custos do Prestador do Serviço - SVBA 18 % sobre valor de cada DAE pago pelo contratante do serviço
2 Receita Líquida por Sefaz Autorizadora da NF-e 82 %

Cláusula quinta. O presente termo aditivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

BRUNO PESSANHA NEGRIS