Circular SUSEP Nº 589 DE 05/07/2019


 Publicado no DOU em 8 jul 2019


Altera a Circular Susep nº 529, de 2016.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 700 DE 04/04/2024, efeitos a partir de 01/08/2024):

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea b do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; o disposto nos incisos I e IV do artigo 38 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

Considerando o disposto no artigo 9º da Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015 e o que consta do processo Susep nº 15414.621805/2019-15,

Resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 2º e 17 e os itens 10, 13 a 17, 20, 23 a 26 e 36 do Anexo da Circular Susep nº 529, de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os processos de que trata o art. 1º devem observar as regras e definições da Resolução CNSP nº 330, de 2015 e ser instruídos com os documentos relacionados no Anexo desta Circular, conforme aplicável no caso concreto, de acordo com o assunto e a fase do processo."

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"Art. 17. No caso de indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência de um único acionista com mais de cinquenta por cento do capital votante, os integrantes do grupo de controle, se houver, devem apresentar à Susep minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle, do qual deve constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação da Susep.

Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável a empresas cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores."

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ANEXO

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"10 - Indicação da forma pela qual o controle societário da entidade será exercido, se houver."

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"13 - Demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios das pessoas jurídicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas, se houver, exceto quando se tratar de entidade autorizada a funcionar pela Susep, auditado por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior."

"14 - Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física, das pessoas físicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas, se houver, referentes aos dois últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor."

"15 - Quando aplicável nos termos do art. 17 e parágrafo único desta Circular, minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação da Susep ou declaração de sua inexistência."

"16 - Contrato de usufruto relativo às participações societárias dos prospectivos controladores, se houver, envolvendo todos os níveis de participação societária ou declaração de sua inexistência."

"17 - Indicação de outros investimentos mantidos no Brasil ou realizados com outras empresas brasileiras pelos prospectivos controladores, se houver, diretos e indiretos ou declaração da inexistência de tais investimentos."

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"20 - Identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, se houver, com as respectivas participações societárias."

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"23 - Autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada, se houver, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento à Susep das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física ou das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização."

"24 - Autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada à Susep, se houver, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização."

"25 - Organograma do prospectivo controlador, se houver e mapa da composição do seu capital e das pessoas jurídicas que dele participam direta ou indiretamente."

"26 - Atos constitutivos dos prospectivos controladores diretos e indiretos, se houver."

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"36 - Quando aplicável nos termos do art. 17 e parágrafo único desta Circular, acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação da Susep ou declaração de sua inexistência."

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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