Publicado no DOE - RS em 3 jul 2019
Altera o Decreto nº 52.607, de 16 de outubro de 2015 que institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 52.607 , de 16 de outubro de 2015 que institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, como segue:
I - ficam alterados o "caput" e o § 2º do art. 1º com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Logística Transportes, o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR-RS, instrumento de execução da política aeroportuária no Estado do Rio Grande do Sul, conforme atribuições estabelecidas pela Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
.....
§ 2º O PDAR-RS visa promover e potencializar o acesso ao transporte aéreo regional, garantindo maior competitividade na atração de novos investimentos e estimulando o turismo, através da potencialização da malha aeroviária gaúcha.
II - fica alterado o inciso III do art. 2º com a seguinte redação:
.....
III - aeronaves de aviação regional: aeronaves destinadas a operar rotas regionais; e...
III - fica alterado o inciso I e incluído o inciso V no art. 3º com a seguinte redação:
I - estabelecer e manter, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, vôos regulares em rotas regionais aprovadas pela Secretaria de Logística e Transportes que atendam quatro ou mais aeroportos;
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V - manter consumo médio mínimo de querosene de aviação (QAV) a ser utilizado durante o período de vigência do benefício, conforme Instrução Normativa a ser baixada pela Receita Estadual, que definirá as regras a serem cumpridas.
IV - fica alterado o "caput" do art. 5º com a seguinte redação:
Art. 5º O requerimento de adesão ao Programa deve ser encaminhado à Secretaria de Logística e Transportes, informando obrigatoriamente:
.....
V - ficam alterados o inciso III e o § 1º do art. 6º com a seguinte redação:
.....
III - Registro dos Serviços de Transporte Aéreo perante a Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC.
§ 1º A Secretaria de Logística e Transportes, após análise dos requisitos e dos documentos, realizará termo de acordo comprovando o enquadramento no Programa.
VI - ficam alterados os "caputs" dos arts. 7º e 8º com a seguinte redação:
Art. 7º Compete à Secretaria de Logística e Transportes, por intermédio do Departamento Aeroportuário do Estado, a fiscalização periódica das rotas incluídas no Programa, devendo as empresas aéreas enquadradas fornecerem ao seu corpo técnico todas as informações necessárias ao fiel cumprimento dos dispositivos previstos neste Decreto.
Art. 8º A revogação do termo de acordo observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo à Secretaria de Logística e Transportes a notificação das empresas aéreas infratoras com antecedência mínima de trinta dias, para que possam apresentar sua defesa escrita em prazo que não ultrapasse quinze dias.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.