Lei Nº 10908 DE 25/06/2019


 Publicado no DOE - MT em 26 jun 2019


Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo, à Extração, à Comercialização, ao Consumo e à Transformação da Bocaiuva e das demais Palmeiras Oleaginosas - Pró-Bocaiuva.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo, à Extração, à Comercialização, ao Consumo e à Transformação da Bocaiuva e das demais Palmeiras Oleaginosas - Pró-Bocaiuva, com o objetivo de promover a integração das comunidades que tradicionalmente as exploram, por meio do incentivo ao uso e ao manejo racional dessas espécies, e transformar a atividade em alternativa para a agricultura familiar e o agronegócio, observados os requisitos para a sustentabilidade ambiental.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:

I - identificar áreas onde existam comunidades que tradicionalmente vivam da cultura da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas;

II - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência das espécies de palmeiras suscetíveis de manejo;

III - criar mecanismos para que as comunidades a que se refere o art. 1º, organizadas em cooperativa ou outra forma associativa, possam utilizar as áreas de reserva legal existentes em suas propriedades para a coleta de frutos da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas;

IV - desenvolver ações, experimentos e pesquisas com vistas à produção de mudas, ao plantio, ao manejo, à colheita, à transformação e à comercialização dos frutos da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas, bem como de produtos, subprodutos e derivados dessas palmeiras, e à melhoria da sua qualidade;

V - pesquisar e divulgar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a bocaiuva e as demais palmeiras oleaginosas, divulgar os eventos comemorativos e datas relevantes relativos a essas espécies, identificar as principais áreas adequadas ao turismo onde haja ocorrência dessas espécies e incentivar sua prática;

VI - divulgar os componentes nutricionais e medicinais da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas;

VII - incentivar a comercialização e a industrialização da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas, mediante seu beneficiamento em produtos, subprodutos e derivados, visando a sua utilização para diversos fins;

VIII - criar modelo de certificação que identifique a área de produção e ateste a qualidade de produtos, subprodutos ou derivados da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas;

IX - incentivar o aperfeiçoamento técnico, o desenvolvimento econômico e a organização em cooperativas e outras formas associativas dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas;

X - criar mecanismos de fomento para a plantação comercial da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas, mediante financiamento com recursos das instituições financeiras do Estado;

XI - incentivar a criação de projetos de integração entre o produtor e a indústria.

Art. 3º As ações governamentais de planejamento e implementação das atividades relativas à bocaiuva e às demais palmeiras oleaginosas poderão contar com a participação de representantes de instituições públicas e de organizações não governamentais ligadas à agricultura familiar, aos trabalhadores e produtores rurais e à proteção do meio ambiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado