Lei Nº 10907 DE 25/06/2019


 Publicado no DOE - MT em 26 jun 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos estaduais e particulares de ensino comunicarem aos órgãos de proteção à criança e ao adolescente casos de automutilação que surgirem em suas dependências escolares e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos estaduais, municipais e particulares de ensino, no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a comunicar aos órgãos de proteção à criança e ao adolescente casos de automutilação, quando identificáveis em suas dependências.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, são considerados órgãos de proteção à criança e ao adolescente:

I - Conselho Tutelar do respectivo Município;

II - Delegacia Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - DEDDICA ou Delegacia Especializada de Infância e Juventude;

III - Promotoria de Justiça do respectivo Município.

§ 2º Nos Municípios que não possuam a Delegacia Especializada prevista no inciso II do § 1º, será considerado órgão de proteção a Delegacia de Polícia da localidade.

Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento educacional responsável incorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência, quando do primeiro descumprimento;

II - multa, a partir do segundo descumprimento.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 100 (cem) e 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor duplicado a partir do 3º (terceiro) descumprimento.

Art. 3º Os valores arrecadados com a multa descrita no inciso II do art. 2º desta Lei serão destinados ao Fundo da Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado