Provimento OAB Nº 99 DE 15/10/2002


 Publicado no DOU em 4 nov 2002


Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro.


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O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n.º 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição n. 0001/2002/COP (processo 004/2002/CSAD/CF) e o disposto no art. 11 do Provimento n.º 91/2000,

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro será mantido pelo Conselho Federal da OAB e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB.

Art. 2º Aplicam-se a esse Cadastro as normas estabelecidas no Provimento n. 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à divulgação das informações nele inseridas.

Art. 3º Constarão desse Cadastro: o nome, o nome social e a qualificação pessoal do Consultor; os dados relativos à sua habilitação para o exercício da advocacia no país ou estado de origem; direito estrangeiro objeto da consultoria; número da autorização no Conselho Seccional e seu prazo de validade, e, se for o caso, número da autorização suplementar; endereço completo; telefones e fac-símile; endereço e correio eletrônicos. (Redação do caput dada pelo Provimento OAB Nº 172 DE 07/06/2016).

§ 1º Estando reunidos em Sociedade de Consultores, além dos dados pessoais dos sócios, constarão: razão social; número da autorização; e, mantendo a sociedade, filial, os seus dados, e o número do respectivo arquivamento suplementar.

§ 2º As alterações que vierem a ocorrer nos atos constitutivos das Sociedades de Consultores, também deverão constar do Cadastro Nacional.

Art. 4º Os Conselhos Seccionais ficam obrigados a repassar ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão de autorização a Consultor em direito estrangeiro, ou do arquivamento dos atos constitutivos de Sociedade de Consultores, todos os dados que deverão constar do Cadastro Nacional.

Parágrafo único. Em igual prazo, os Conselhos Seccionais repassarão ao Conselho Federal as informações relativas às alterações que vierem a ocorrer em atos constitutivos de Sociedades de Consultores.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de sessões, Brasília, 15 de outubro de 2002.

Rubens Approbato Machado, Presidente

José Murilo Procópio de Carvalho, Relator