Lei Nº 6900 DE 18/06/2019


 Publicado no DOM - Maceió em 19 jun 2019


Concede benefícios fiscais a pessoas físicas e jurídicas alcançados por fatos que se traduziram em perdas econômicas em razão de eventos de instabilidade do solo que atingem os bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro, Bom Parto e Chã de Bebedouro, do Município de Maceió, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7440 DE 06/12/2023).


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre benefícios fiscais a imóveis, bem como a pessoas físicas e jurídicas, de qualquer espécie, alcançados por fatos públicos e notórios, que se traduzam em eventos que causaram fissuras e rachaduras em unidades imobiliárias e vias públicas, bem como afundamentos de solos e aparecimento de crateras nas ruas que atingem direta ou indiretamente os bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro, Bom Parto, Chã de Bebedouro e demais áreas afetadas, devidamente identificadas e definidas por Ato do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7440 DE 06/12/2023).

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I - Da Remissão

Art. 2º Fica concedida a remissão total dos débitos dos tributos municipais descritos nesta Seção, relativos ao exercício de 2019, pelos eventos descritos no art. 1º desta Lei.

§ 1º No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, os contribuintes atingidos pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo serão os proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil dos mesmos, excetuados os imóveis que apresentam qualquer face localizada na Avenida Fernandes Lima.

§ 2º No que se referem ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, à Taxa de Licença para Localização, à Taxa de Licença para Funcionamento, à Taxa de Licença para Publicidade, à Taxa de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, à Taxa de Licença para o Comércio Eventual de Ambulantes e às Taxas Ambientais, os contribuintes atingidos pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo serão as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas sob qualquer forma admitida em lei, e profissionais autônomos instalados nos bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas afetadas até a data da publicação desta lei, excetuados os contribuintes que apresentam qualquer face localizada na Avenida Fernandes Lima.

Art. 3º A Secretaria Adjunta de Defesa Civil encaminhará a Secretaria Municipal de Economia relação contendo os locais atingidos pelos fatos que justificam tal benefício, para fins de aplicação do disposto no art. 2º desta Lei.

Seção II - Da Isenção

Art. 4º Ficam isentos dos tributos municipais descritos nesta Seção, por período de 05 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, os imóveis urbanos, independentemente de sua forma de utilização, e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas sob qualquer forma admitida em lei, e profissionais autônomos localizadas nos bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas afetadas, nesta Capital.

§ 1º No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, os contribuintes atingidos pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, serão os proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis urbanos, qualquer que seja sua utilização, excetuados os imóveis que apresentam qualquer face localizada na Avenida Fernandes Lima.

§ 2º No que se referem Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, à Taxa de Licença para Localização, à Taxa de Licença para Funcionamento, à Taxa de Licença para Publicidade, à Taxa de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, à Taxa de Licença para o Comércio Eventual de Ambulantes e às Taxas Ambientais, os contribuintes atingidos pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, serão as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas sob qualquer forma admitida em lei, e profissionais autônomos instalados nos bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas de risco até a data da publicação desta lei, excetuados os contribuintes que apresentam qualquer face localizada na Avenida Fernandes Lima.

Nota LegisWeb: Ver Portaria SEFAZ Nº 9 DE 06/02/2024, que regulamenta o disposto neste artigo:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7440 DE 06/12/2023):

Art. 4º-A Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis de proprietários que tenha sido realocados em razão do afundamento de solo decorrentes da mineração, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - único imóvel de titularidade do beneficiário e utilizado como residência pelo proprietário e seus familiares;

II - único imóvel de titularidade do beneficiário e utilizado no exercício da atividade econômica, no caso de pessoas jurídicas;

III - o imóvel ao qual recairá o benefício fiscal seja de padrão construtivo igual ou até dois padrões construtivos superiores;

IV - protocolização do requerimento administrativo.

§ 1º Na hipótese de que o beneficiário tenha mais de um imóvel em seu nome, a isenção de que trata esta Lei se aplicará apenas ao imóvel objeto de residência familiar ou exercício de atividade econômica, não alcançando outros imóveis de mesma titularidade ou de titularidade de familiares em imóveis já beneficiados.

§ 2º O benefício da isenção está condicionado a protocolização do requerimento administrativo.

§ 3º O único imóvel a qual se aplicará os efeitos fiscais definidos por esta Lei é o imóvel atual de residência ou exercício da atividade econômica do contribuinte beneficiário, independentemente de sua atual localização.

§ 4º O contribuinte terá até 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, para requerer administrativamente a isenção de que trata este artigo, que produzirá efeitos pelo prazo descrito no Art. 4º-B desta Lei.

Parágrafo único. Decairá o direito à concessão dos benefícios fiscais desta lei ao contribuinte, caso não ingresse com o requerimento administrativo no prazo estabelecido do parágrafo acima.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7440 DE 06/12/2023):

Art. 4º-B. O período de isenção a que se refere o art. 4º desta Lei fica prorrogado até o dia 30 de dezembro de 2028, desde que os respectivos imóveis não tenham sido objeto de acordos de compensação financeira assinados pelos moradores do respectivo imóvel.

§ 1º Uma vez realizado acordo de compensação financeira, fica o adquirente obrigado a comunicar a Prefeitura de Maceió a conclusão dos negócios.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo incidirá em aplicação de multa de R$ 10.000,00 por imóvel não declarado ou declarado fora do prazo.

§ 3º Os efeitos tributários de que trata esta Lei se extinguirão para o adquirente com a efetivação do respectivo acordo de compensação financeira, independentemente da comunicação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º O proprietário que tenha seu imóvel transferido em razão de acordo de compensação financeira pode comunicar tal fato a Prefeitura de Maceió, para fins do que dispõe esse artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7440 DE 06/12/2023):

Art. 4º-C. Os contribuintes que efetivamente exercerem atividades econômicas nos bairros atingidos pelos eventos de que trata esta Lei, recolherão o ISS com aplicação de alíquota mínima de 2% (dois por cento), independentemente da atividade desenvolvida.

§ 1º Não serão alcançados pelos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo empresas virtuais, endereços eletrônicos, coworking, caixas postais virtuais e serviços descritos nos itens 07, 10, 23, 28 do art. 8º da Lei nº 6.685 , de 18 de agosto de 2017 (Código Tributário do Município de Maceió) ou qualquer atividade em que a instalação da empresa seja apenas para fins de recebimento de benefício fiscal sem realização de atividade econômica no local.

§ 2º Os contribuintes optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, serão regidos pela legislação própria do Simples Nacional.

Art. 4º-D. No tocante as taxas municipais descritas no § 2º do art. 4º desta Lei, ficam seus efeitos prorrogados até 30 de dezembro de 2028, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7440 DE 06/12/2023).

Nota LegisWeb: Ver Portaria SEFAZ Nº 9 DE 06/02/2024, que regulamenta o disposto neste artigo:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7440 DE 06/12/2023):

Art. 4º-E. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, em caso de realização de acordo de compensação financeira, o antigo proprietário de imóveis atingidos pelos eventos de que trata essa lei será isento de ITBI quando da aquisição de outra propriedade, observado os seguintes limites:

I - a isenção será válida para única aquisição de imóveis;

II - o pedido de isenção terá que ser feito durante a vigência desta Lei;

III - no requerimento do ITBI deverá ser informado que se trata da isenção veiculada por esta Lei, assim como os documentos comprobatórios.

Art. 5º A Secretaria Adjunta de Defesa Civil encaminhará para a Secretaria Municipal de Economia, anualmente, até o mês de outubro de cada exercício, relação dos locais atingidos pelos fatos públicos e notórios descritos, para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos empresariais e profissionais autônomos instalados nos bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas afetadas, que tenham sido transferidas, nos anos de 2018 ou 2019, ou estabelecimentos empresariais e profissionais autônomos que optem por se transferir para outros bairros da cidade de Maceió estarão isentas do ISS, da Taxas de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento, por período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do requerimento realizado por meio de processo administrativo, conforme disposto em Portaria a ser exarada pela SEMEC.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas ou profissionais autônomos que venham a se instalar a partir da data da publicação desta Lei.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Economia - SEMEC até 18 (dezoito) meses da data de publicação desta Lei, ultrapassado o prazo estabelecido não haverá mais a concessão do benefício às empresas que optem por se transferir para outros bairros da cidade de Maceió.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica autorizado o parcelamento em até 120 meses dos débitos tributários vencidos não atingidos pelos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela para os contribuintes atingidos por esta Lei.

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder carência de 12 (meses) para a realização do pagamento da 1ª (primeira) parcela nos parcelamentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Fica concedido o desconto de 100 % (cem por cento) nas multas e juros relativos aos débitos tributários vencidos aos contribuintes beneficiários desta Lei, excetuando-se as empresas optantes do Simples Nacional, as quais será concedido redução de 50 % (cinqüenta por cento) na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Economia divulgará por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió a relação dos beneficiários atingidos por esta Lei.

Art. 9º No que se refere ao Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis - ITBI, não será concedida qualquer espécie de benefício fiscal aos imóveis localizados nos bairros de Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas afetadas.

§ 1º Fica diferido o pagamento do ITBI nos casos dos imóveis objeto de processo judicial ou extrajudicial de indenização, ocasionado pelos danos causados aos mesmos, desde que obtenham parecer deferido pela Procuradoria Geral do Município em processo administrativo protocolado pelo interessado.

§ 2º O pagamento diferido do ITBI será realizado no momento do recebimento da referida indenização judicial ou extrajudicial.

§ 3º Fica responsável pela retenção e recolhimento do ITBI relativo aos casos dos parágrafos anteriores deste artigo o responsável pelo pagamento da indenização.

Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município está dispensada de propor ou dar prosseguimento à execução fiscal de créditos tributários dos contribuintes atingidos por esta Lei com valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 10-A Esta Lei abrange os seguintes tributos, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; Imposto de Transmissão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis; Taxa de Licença para Publicidade; Taxa de Licença para Instalação; Taxa de Licença para Funcionamento; Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante; Taxa de Vigilância Sanitária; Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos e Taxas Ambientais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7440 DE 06/12/2023).

Art. 11. A Secretaria Municipal de Economia poderá expedir atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 18 de Junho de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió