Deliberação JUCEMS Nº 2 DE 19/06/2019


 Publicado no DOE - MS em 24 jun 2019


Disciplina, no âmbito da JUCEMS procedimentos para a adoção do registro Automático de Empresas, de que cuida a Medida Provisória nº 876, de 13.03.2019, que "Altera o § 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins".


Gestor de Documentos Fiscais

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, IX, do Decreto 1.800 de 30 de janeiro de 1996 e Decreto Estadual nº 14.497 de 08 de junho de 2016, que aprovou o Regimento Interno, cuja atribuição da presente está prevista no inc. IV do art. 15, observado, ainda, no que couber, o disposto na Instrução Normativa DREI, IN 52/2018, de 09.11.2018, e IN 62/2019, de 10.05.19, normativos que disciplinam procedimentos de registro digital e registro automático respectivamente, no âmbito das Juntas Comerciais;

Considerando as alterações na Lei Federal do Registro Público de Empresas, ditadas a partir da edição da nova Medida Provisória nº 876, de 13.03.2019, com força de lei;

Considerando os normativos que passam a disciplinar todos os procedimentos atinentes aos registros digitais e automáticos nas Juntas Comerciais;

Considerando a necessidade de simplificar e desburocratizar o processo de registro de empresários e sociedades empresárias, de modo a melhorar o ambiente de negócio no estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a garantia da segurança jurídica dos atos apresentados a registro, preceito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 8.934/1994;

Resolve:

Art. 1 º Esta Deliberação autoriza e disciplina os procedimentos para a adoção do registro Automático de Empresas, de que cuida a Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, no âmbito desta Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, mediante a utilização dos sistemas informatizados de registro com a funcionalidade específica no Sistema de Registro Mercantil/SRM.

Art. 2º O arquivamento dos atos constitutivos sujeitos ao regime de decisão singular, que são aqueles atos não previstos no inciso I do artigo 41 da lei 8.934/1994, poderão ter respectivos registros deferidos automaticamente pelo Sistema de Registro Mercantil/SRM, observados os requisitos previstos nesta Resolução;

Parágrafo único. Embora o regime de decisão das mesmas seja singular, não se aplica o registro automático às sociedades cooperativas por força do § 4º do artigo 42 da Lei Federal nº 8.934/1994 acrescido em decorrência da Medida Provisória 876/2019.

Art. 3º É pressuposto para o deferimento do registro automático de empresas o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Análise e aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial, localização, descrição do objeto, e pesquisa CPF bloqueado;

II - Utilização, pelo requerente, do instrumento padrão gerado pelo Módulo Integrador do SRM;

III - Titular/Sócio deve assinar o documento com Certificado Digital, não sendo permitido procuração e/ou representantes legais;

IV - Titular/Sócio deve ter maioridade civil;

V - Titular/Sócio não deve ser imigrante;

VI - Titular/Sócio/administrador e/ou a empresa não podem conter bloqueios administrativo ou judicial;

VII - Não apresentação de anexos ao Documento Principal;

VIII - Não tratar de ato, cujo objeto dependa de autorização prévia dos Órgãos e Entidades Governamentais;

IX - Titular/Sócio não seja pessoa jurídica;

X - Não contenha administrador não sócio;

XI - Capital social integralizado no ato e em espécie;

XII - Não tratar de ato referente à sociedade de propósito específico ou empresa simples de crédito;

XIII - Não tratar de ato referente à transformação, cisão, fusão e incorporação.

Art. 4º A Secretaria Geral determinará equipe específica, na Junta Comercial, para o exame das formalidades legais a que se refere o artigo 4º supracitado, com deferimento no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 5º Fica facultada ainda a utilização do sistema de registro automático de empresas no arquivamento de atos extintos de Eireli e de Sociedade Limitada, mediante instrumentos padronizados gerados pelo módulo integrador, vedada utilização de instrumento procuratório para os mesmos, necessitando de consistência automática com os atos constantes do Cadastro Estadual de Empresas e em nossa base cadastral.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor em 03 de julho de 2019.

Campo Grande - MS, 17 de junho de 2019.

Augusto César Ferreira de Castro

Presidente