Lei Complementar Nº 183 DE 12/06/2019


 Publicado no DOM - Natal em 17 jun 2019


Dispõe sobre normas de segurança nas piscinas coletivas e públicas do Município do Natal, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A presente Lei estabelece normas de segurança de observância obrigatória destinadas as piscinas coletivas e públicas do Município do Natal, visando a prevenção de acidentes.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, o termo "piscina" abrange o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas compreendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento, coberta ou descoberta, edificada ou não, utilizada às práticas esportivas, recreativas e afins.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por piscina:

I - privadas: aquelas destinadas ao uso doméstico restrito;

II - coletivas: aquelas localizadas em condomínios, clubes sociais e esportivos, hotéis, academias, sociedade recreativa, associações, estabelecimentos de ensino e outros assemelhados e;

III - públicas: as destinadas ao público em geral.

Art. 3º E obrigatória para todas as piscinas coletivas e públicas existentes no Município do Natal:

I - a utilização de capas de proteção que cubram toda a superfície do tanque, especificas para esse fim: ou, de barreiras, como grades cercas e similares, com altura mínima de 1,20 m, que assegurem isolamento do tanque, possibilite que o ambiente da piscina seja visível do exterior e não permita o escalamento ou a passagem entre ou por baixo da barreira, e que detenha na sua estrutura entrada que respeite as regras de acessibilidade e permita o controle de acesso ao recinto da piscina através de um portão de fechamento automático com trinco auto-travante, com altura mínima de 1,50 m do solo, de forma que uma criança pequena não o alcance;

II - as bordas das piscinas e as áreas de circulação em seu entorno devem ser projetadas com o uso de material ou revestimento que lhes aumentem significativamente a aderência, diminuindo as riscos de quedas dos usuários e;

III - a colocação de placa ou sinalização da profundidade regular da água nas bordas ou nas paredes da piscina, de maneira que sejam fácil visualização, com a indicação de distintas profundidades e em letras e cores visíveis em ambos os lados do tanque.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo se aplicam aos estabelecimentos de motéis ou equiparados, com exceção da regra encartada no inciso I deste dispositivo.

Art. 4º As edificações já existentes que se enquadrem nos incisos II e III do parágrafo único do art. 2º e não estejam em conformidade com as regras dispostas nos incisos do art. 3º, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem as novas exigências legais Parágrafo único. As adequações a que se refere o caput deverão vir acompanhadas de projetos elaborados por profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA/RN e ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/RN.

Art. 5º A concessão do "Habite-se" ou do alvará para funcionamento das edificações com piscina, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei a acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação, com prazo de até 60 (sessenta) dias para o cumprimento das medidas, com interdição da piscina;

II - multa de até RS 5.000,00 (cinco mil reais);

III - persistindo a infração, alem da cobrança da multa, haverá a suspensão do alvará de funcionamento, quando couber, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias e;

IV - cassação do alvará de funcionamento, quando couber.

§ 1º A interdição prevista no inciso I deste artigo somente será cancelada após o cumprimento das medidas dispostas nesta Lei.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma cumulativa pelo órgão responsável pela fiscalização, a SEMURB.

Art. 7º Os recursos obtidos pela imposição da multa prevista no inciso II do art. 6º, serão incorporados ao Fundo de Urbanização Municipal - FURB, mediante rubrica orçamentária própria e com destinação exclusiva ao aparelhamento da Fiscalização Urbanística e Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.

Art. 8º As despesas que acaso venham decorrer da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 12 de junho de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito