Publicado no DOE - DF em 14 jun 2019
Rep. - Define critérios para a execução de escala de revezamento, pelos servidores da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, em exercício na Subsecretaria da Receita, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto, da Secretaria de Estado Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 211, inciso II, do Decreto nº 35.565 , de 25 de Junho de 2014, e o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 39.002, de 24 de Abril de 2018, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 13, da Lei 4.717, de 27 de setembro de 2011,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade regulamentar a escala de serviço em regime de plantão no âmbito das unidades da Coordenação de Fiscalização Tributária (COFIT) e das unidades de apoio à fiscalização da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEFAZ. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
CAPÍTULO II - DA CARGA HORÁRIA
Art. 2º Os servidores da Secretaria de Estado de Economia lotados e em exercício na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFMT, na Gerência do Sistema de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito – GSEFIT, e no Núcleo de Controle de Frota - NUCOF, que atuarem em escala de revezamento em regime de plantão na execução de serviços de natureza ininterrupta, respectivamente no desempenho de atividades de fiscalização tributária e de apoio à fiscalização tributária, o farão nos termos e condições previstos nesta Portaria, em consonância com o que dispõe o parágrafo único do art. 13, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, c/c o parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 4.958, de 01 de novembro de 2012. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
§1º Para fins deste artigo, fica estabelecido o banco de horas para a compensação de horário na forma do art. 11. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
§ 2º A compensação de horário a que se refere o § 1º deve ser realizada:
I - até o final do mês subsequente ao da apuração de saldo negativo de horas nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 840/2011;
II - até o final do terceiro mês subsequente ao da apuração de saldo positivo de horas.
§ 3º As horas excedentes para fins de compensação a que se refere os §§ 1º e 2º, inciso II, não caracterizam serviço extraordinário.
Art. 3º A escala de revezamento obedecerá à proporção de 1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, observado o disposto no art. 13, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A fim de melhor atender o interesse da Administração Tributária, da jornada mensal dos auditores fiscais trabalhadas na escala de revezamento haverá 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas trabalhadas, compensadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Art. 4º Para a elaboração da escala de serviço em regime de plantão, a chefia deverá observar o disposto neste Capítulo e levar em consideração a otimização da mão de obra e a eficiência do trabalho.
CAPÍTULO III - DA ESCALA DE SERVIÇO
Art. 5º Cabe à chefia imediata:
I - elaborar, divulgar e encaminhar à GEFMT ou à GSEFIT a escala mensal de serviços em regime de plantão, do mês subsequente, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, para fins de conferência e arquivamento pelo prazo previsto na legislação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
II - informar à unidade de apoio responsável pelo controle de frota da SUREC, impreterivelmente até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, o efetivo de viaturas e condutores necessários para a execução da escala de serviço do mês subsequente; (Redação do inciso dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
III - a fim de resguardar o interesse público, autorizar o servidor a exceder a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas contínuas de serviço, sempre que indispensável o prosseguimento da ação fiscal iniciada e não finalizada durante o respectivo plantão;
IV - autorizar e registrar a compensação de horário a que se referem os §§ 1º e 2º, do art. 2º.
Parágrafo único. O servidor solicitará o crédito das horas excedentes a que se refere o inciso III por meio do formulário constante do Anexo II a esta Portaria.
Art. 6º A Administração Tributária poderá, observado o interesse público:
I - remanejar servidores dentro da escala de plantões pré-definida;
(Revogado pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024):
II - efetuar uma troca mensal de plantão por servidor, respeitado o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre plantões.
(Revogado pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024):
Parágrafo único. A troca de plantão prevista no inciso II deverá ser requerida por meio do formulário constante do Anexo III a esta Portaria e deverá ser aprovada pela chefia imediata.
Art. 7º Em observância ao que dispõe o art. 11, da Lei nº 4.717 de 2011 e no interesse da Administração Tributária, os servidores da Carreira de Auditoria Tributária lotados nas unidades da GEFMT e GSEFIT que trabalhem por escala de serviço de plantão realizarão diligências definidas em programação fiscal com o uso de veículo próprio, observada a legislação específica. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
§ 1º Aos servidores de que trata o caput serão destinadas até 24 (vinte e quatro) horas mensais para a execução do serviço disposto neste artigo.
§ 2º Cabe à chefia imediata estabelecer o controle da utilização das horas previstas no § 1º.
Art. 8º No interesse da Administração Tributária, os servidores da Coordenação de Fiscalização Tributária, inclusive aqueles investidos em cargos comissionados, poderão ser convocados para atuação em trabalho noturno, respeitada a carga horária a que estão submetidos.(Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
Art. 9º A escala de serviço em regime de plantão poderá sofrer alterações decorrentes:
II - de remanejamentos de plantões, na forma do art. 6º. (Redação do inciso dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
Parágrafo único. As alterações da escala de serviços e regime de plantão ocorridas após a divulgação e arquivamento se processarão com a utilização do formulário previsto no Anexo III a esta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
CAPÍTULO IV - DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 10. As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da GEFMT e GSEFIT que atuem pelo sistema de escala de serviço de plantão funcionarão 24 (vinte e quatro) horas contínuas com início e término da jornada a ser definido pela respectiva Gerência. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
§1º Os servidores lotados nas unidades de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito que atuem pelo sistema de escala de serviço em regime de plantão devem observar os horários fixados pela GEFMT e GSEFIT para funcionamento da unidade na qual se der o desempenho da atividade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
§ 2º Os servidores das unidades de apoio à fiscalização tributária escalados para conduzirem as viaturas oficiais, no serviço da fiscalização, devem iniciar e finalizar o plantão na unidade de fiscalização de mercadorias em trânsito para a qual forem designados.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 11. O controle de frequência será feito mediante registro eletrônico de frequência, no qual deverá constar os horários de entrada e saída do servidor.
§ 1º O servidor deverá registrar a frequência conforme a distribuição de sua jornada de trabalho previamente estabelecida em escala de serviço.
§ 2º O registro de frequência manual, conforme o Anexo I a esta Portaria, será disponibilizado nos casos em que não houver registro eletrônico de frequência.
§ 3º A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo superior hierárquico.
§ 4º Os casos de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, devidamente justificados, bem como compensação de horário, deverão observar o disposto no art. 63, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 12. A frequência mensal do servidor deverá ser encaminhada à GEFMT, até o terceiro dia útil do mês subsequente, devidamente atestada pelos responsáveis, contendo as informações das ocorrências do mês, observado o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Gerência à qual esteja vinculada a unidade. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
Art. 14. Os anexos I, II e III integram esta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 195, de 29 de junho de 2006.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO RIBEIRO ALVIM
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 110, de 12.06.2019, páginas 1 a 4.
(Redação do anexo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024):
ANEXO I À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
(Folha de Frequência)
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FOLHA DE FREQUÊNCIA - ESCALA DE PLANTÃO ( ) 24X72 HORAS |
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SUBSECRETARIA DA RECEITA |
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| NOME: | MATRÍCULA: | ||||
| LOTAÇÃO: | MÊS/ANO: | ||||
| HORA ENTRADA | ASSINATURA | HORA SAÍDA | ASSINATURA | QRD. DE HORAS DESTINADAS | ASSINATURA |
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ASSINATURA E CARIMBO DO CHEFE IMEDIADO |
ASSINATURA E CARIMBO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO |
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frente
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - GDF MATRÍCULA: UA: TIPO DE UA: LOTAÇÃO: TABELA DE CODIFICAÇÃO NA COLUNA RELATIVA AO CÓDIGO SERÃO ANOTADAS, DE ACORDO COM A CODIFICAÇÃO ABAIXO, AS OCORRÊNCIAS DO MÊS, RELATIVAS AO SERVIDOR. OBSERVAÇÕES: |
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CÓDIGOS 028 - DISPONIBILIDADE 044 - FALTA INJUSTIFICADA 077 - FÉRIAS 083 - LICENÇA MOTIVO DOENÇA FAMÍLIA ATÉ 180 DIAS 084 - LICENÇA AFASTAMENTO CÔNJUGE 085 - LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR 086 - LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 087 - LICENÇA PRÊMIO ASSIDUIDADE PERÍODO ÚNICO OU PARCELADO 091 - LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR 092 - LICENÇA PARA DESEMPENHO MANDADO CLASSISTA 093 - AFASTAMENTO PARA OUTRO ÓRGÃO/ENTIDADE 094 - AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO MANDADO ELETIVO 095 - AFASTAMENTO PARA ESTUDO MISSÃO EXTERIOR 097 - AFASTAMENTO DOAÇÃO DE SANGUE 097 - ALISTAMENTO COMO ELEITOR 02 DIAS 097 - CASAMENTO/FALECIMENTO - 08 DIAS 130 - SUSPENSÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO 131 - SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO 147 - AFASTAMENTO PREVISTO ATÉ 60 DIAS 201 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SERVIDOR - ATÉ 30 DIAS. ART. 20 202 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ATÉ 730 DIAS 204 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ACIMA DE 730 DIAS 207 - LICENÇA GESTANTE 120 DIAS 208 - LICENÇA PATERNIDADE 05 DIA 210 - LICENÇA PARA ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL 211 - LICENÇA PARA ACIDENTE EM SERVIÇO 219 - ABONO DE PONTO ANUAL -LEI 1303/1996 231 - AFASTAMENTO PARTICIPAÇÃO TREINAMENTO/CURSO 232 - AFASTAMENTO PARTICIPAÇÃO CURSO OUTROS ÓRGÃOS 249 - VIAGEM OBJETO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTADO 256 - ABONO CONVOCAÇÃO/TER/JUSTIÇA 250 - LICENÇA MÉDICA INSS ( CLT até 15 dias - Art. 75 Dec. Fed. 3048/1999) 831 - LICENÇA MÉDICA FAMILIAR ATÉ 180 DIAS 832 - LICENÇA MOTIVO DE DOENÇA NA FAMÍLIA ACIMA DE 180 DIAS |
verso
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(Redação do anexo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024):
ANEXO II À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
(Formulário de solicitação de créditos de horas excedentes)
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO |
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AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO DE HORAS EXCEDENTE (Art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 196/2019) NOME: MATRÍCULA : FUNÇÃO: DATA : HORÁRIO DE INÍCIO: HORÁRIO DO FIM: TOTAL DE HORAS A SEREM CREDITADAS: JUSTIFICATIVA: _____________________________________________ Assinatura do requerente De acordo com o disposto no Art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 196/2019, autorizo o crédito das horas excedentes devidamente justificadas acima. Brasília/DF,____de ______________ de______ . __________________________________________________ Assinatura e carimbo da chefia |
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(Redação do anexo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024):
ANEXO III À PORTARIA Nº 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
(Formulário de alterações da escala no mês corrente)
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SUBSECRETARIA DA RECEITA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO |
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ALTERAÇÕES NA ESCALA DE SERVIÇO NO DECORRER DO MÊS (Art. 9º da Portaria nº 196 /2019) Senhor Gerente, Segue(m) a(s) alteração(ões) realizadas na escala de plantão em decorrência da(s) Justificativa(s) assinalada(s). REFERÊNCIA: Escala do mês de__________/20____. |
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| SERVIDOR | ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA |
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Brasília-DF, ____de___________ de _______. ________________________________________ Assinatura e carimbo da chefia |
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