Portaria SEFP Nº 196 DE 11/06/2019


 Publicado no DOE - DF em 14 jun 2019


Rep. - Define critérios para a execução de escala de revezamento, pelos servidores da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, em exercício na Subsecretaria da Receita, e dá outras providências.


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O Secretário Adjunto, da Secretaria de Estado Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 211, inciso II, do Decreto nº 35.565 , de 25 de Junho de 2014, e o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 39.002, de 24 de Abril de 2018, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 13, da Lei 4.717, de 27 de setembro de 2011,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade regulamentar a escala de serviço em regime de plantão no âmbito das unidades da Coordenação de Fiscalização Tributária (COFIT) e das unidades de apoio à fiscalização da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEFAZ. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

CAPÍTULO II - DA CARGA HORÁRIA

Art. 2º Os servidores da Secretaria de Estado de Economia lotados e em exercício na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFMT, na Gerência do Sistema de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito – GSEFIT, e no Núcleo de Controle de Frota - NUCOF, que atuarem em escala de revezamento em regime de plantão na execução de serviços de natureza ininterrupta, respectivamente no desempenho de atividades de fiscalização tributária e de apoio à fiscalização tributária, o farão nos termos e condições previstos nesta Portaria, em consonância com o que dispõe o parágrafo único do art. 13, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, c/c o parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 4.958, de 01 de novembro de 2012. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

§1º Para fins deste artigo, fica estabelecido o banco de horas para a compensação de horário na forma do art. 11. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

§ 2º A compensação de horário a que se refere o § 1º deve ser realizada:

I - até o final do mês subsequente ao da apuração de saldo negativo de horas nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 840/2011;

II - até o final do terceiro mês subsequente ao da apuração de saldo positivo de horas.

§ 3º As horas excedentes para fins de compensação a que se refere os §§ 1º e 2º, inciso II, não caracterizam serviço extraordinário.

Art. 3º A escala de revezamento obedecerá à proporção de 1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, observado o disposto no art. 13, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. A fim de melhor atender o interesse da Administração Tributária, da jornada mensal dos auditores fiscais trabalhadas na escala de revezamento haverá 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas trabalhadas, compensadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Art. 4º Para a elaboração da escala de serviço em regime de plantão, a chefia deverá observar o disposto neste Capítulo e levar em consideração a otimização da mão de obra e a eficiência do trabalho.

CAPÍTULO III - DA ESCALA DE SERVIÇO

Art. 5º Cabe à chefia imediata:

I - elaborar, divulgar e encaminhar à GEFMT ou à GSEFIT a escala mensal de serviços em regime de plantão, do mês subsequente, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, para fins de conferência e arquivamento pelo prazo previsto na legislação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

II - informar à unidade de apoio responsável pelo controle de frota da SUREC, impreterivelmente até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, o efetivo de viaturas e condutores necessários para a execução da escala de serviço do mês subsequente; (Redação do inciso dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

III - a fim de resguardar o interesse público, autorizar o servidor a exceder a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas contínuas de serviço, sempre que indispensável o prosseguimento da ação fiscal iniciada e não finalizada durante o respectivo plantão;

IV - autorizar e registrar a compensação de horário a que se referem os §§ 1º e 2º, do art. 2º.

Parágrafo único. O servidor solicitará o crédito das horas excedentes a que se refere o inciso III por meio do formulário constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 6º A Administração Tributária poderá, observado o interesse público:

I - remanejar servidores dentro da escala de plantões pré-definida;

(Revogado pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024):

II - efetuar uma troca mensal de plantão por servidor, respeitado o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre plantões.

(Revogado pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024):

Parágrafo único. A troca de plantão prevista no inciso II deverá ser requerida por meio do formulário constante do Anexo III a esta Portaria e deverá ser aprovada pela chefia imediata.

Art. 7º Em observância ao que dispõe o art. 11, da Lei nº 4.717 de 2011 e no interesse da Administração Tributária, os servidores da Carreira de Auditoria Tributária lotados nas unidades da GEFMT e GSEFIT que trabalhem por escala de serviço de plantão realizarão diligências definidas em programação fiscal com o uso de veículo próprio, observada a legislação específica. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

§ 1º Aos servidores de que trata o caput serão destinadas até 24 (vinte e quatro) horas mensais para a execução do serviço disposto neste artigo.

§ 2º Cabe à chefia imediata estabelecer o controle da utilização das horas previstas no § 1º.

Art. 8º No interesse da Administração Tributária, os servidores da Coordenação de Fiscalização Tributária, inclusive aqueles investidos em cargos comissionados, poderão ser convocados para atuação em trabalho noturno, respeitada a carga horária a que estão submetidos.(Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

Art. 9º A escala de serviço em regime de plantão poderá sofrer alterações decorrentes:

I - de afastamentos legais;

II - de remanejamentos de plantões, na forma do art. 6º. (Redação do inciso dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

Parágrafo único. As alterações da escala de serviços e regime de plantão ocorridas após a divulgação e arquivamento se processarão com a utilização do formulário previsto no Anexo III a esta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

CAPÍTULO IV - DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

Art. 10. As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da GEFMT e GSEFIT que atuem pelo sistema de escala de serviço de plantão funcionarão 24 (vinte e quatro) horas contínuas com início e término da jornada a ser definido pela respectiva Gerência. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

§1º Os servidores lotados nas unidades de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito que atuem pelo sistema de escala de serviço em regime de plantão devem observar os horários fixados pela GEFMT e GSEFIT para funcionamento da unidade na qual se der o desempenho da atividade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

§ 2º Os servidores das unidades de apoio à fiscalização tributária escalados para conduzirem as viaturas oficiais, no serviço da fiscalização, devem iniciar e finalizar o plantão na unidade de fiscalização de mercadorias em trânsito para a qual forem designados.

CAPÍTULO V - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 11. O controle de frequência será feito mediante registro eletrônico de frequência, no qual deverá constar os horários de entrada e saída do servidor.

§ 1º O servidor deverá registrar a frequência conforme a distribuição de sua jornada de trabalho previamente estabelecida em escala de serviço.

§ 2º O registro de frequência manual, conforme o Anexo I a esta Portaria, será disponibilizado nos casos em que não houver registro eletrônico de frequência.

§ 3º A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo superior hierárquico.

§ 4º Os casos de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, devidamente justificados, bem como compensação de horário, deverão observar o disposto no art. 63, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 12. A frequência mensal do servidor deverá ser encaminhada à GEFMT, até o terceiro dia útil do mês subsequente, devidamente atestada pelos responsáveis, contendo as informações das ocorrências do mês, observado o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Gerência à qual esteja vinculada a unidade. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

Art. 14. Os anexos I, II e III integram esta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024).

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 195, de 29 de junho de 2006.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RIBEIRO ALVIM

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 110, de 12.06.2019, páginas 1 a 4.

(Redação do anexo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024):

ANEXO I À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.

(Folha de Frequência)

FOLHA DE FREQUÊNCIA - ESCALA DE PLANTÃO
( ) 24X72 HORAS
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
SUBSECRETARIA DA RECEITA
NOME: MATRÍCULA:
LOTAÇÃO: MÊS/ANO:
HORA ENTRADA ASSINATURA HORA SAÍDA ASSINATURA QRD. DE HORAS DESTINADAS ASSINATURA
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
ASSINATURA E CARIMBO DO CHEFE
IMEDIADO
ASSINATURA E CARIMBO DO SUPERIOR
HIERÁRQUICO

frente

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - GDF
MATRÍCULA: UA: TIPO DE UA: LOTAÇÃO:
TABELA DE CODIFICAÇÃO
NA COLUNA RELATIVA AO CÓDIGO SERÃO ANOTADAS, DE ACORDO COM A CODIFICAÇÃO ABAIXO, AS OCORRÊNCIAS DO MÊS, RELATIVAS AO SERVIDOR.
OBSERVAÇÕES:
 
 

.

CÓDIGOS
028 - DISPONIBILIDADE 044 - FALTA INJUSTIFICADA
077 - FÉRIAS
083 - LICENÇA MOTIVO DOENÇA FAMÍLIA ATÉ 180 DIAS
084 - LICENÇA AFASTAMENTO CÔNJUGE
085 - LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
086 - LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
087 - LICENÇA PRÊMIO ASSIDUIDADE PERÍODO ÚNICO OU PARCELADO
091 - LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
092 - LICENÇA PARA DESEMPENHO MANDADO CLASSISTA
093 - AFASTAMENTO PARA OUTRO ÓRGÃO/ENTIDADE
094 - AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO MANDADO ELETIVO
095 - AFASTAMENTO PARA ESTUDO MISSÃO EXTERIOR
097 - AFASTAMENTO DOAÇÃO DE SANGUE
097 - ALISTAMENTO COMO ELEITOR 02 DIAS
097 - CASAMENTO/FALECIMENTO - 08 DIAS 130 - SUSPENSÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
131 - SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
147 - AFASTAMENTO PREVISTO ATÉ 60 DIAS
201 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SERVIDOR - ATÉ 30 DIAS. ART. 20
202 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ATÉ 730 DIAS
204 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ACIMA DE 730 DIAS
207 - LICENÇA GESTANTE 120 DIAS
208 - LICENÇA PATERNIDADE 05 DIA
210 - LICENÇA PARA ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL
211 - LICENÇA PARA ACIDENTE EM SERVIÇO
219 - ABONO DE PONTO ANUAL -LEI 1303/1996
231 - AFASTAMENTO PARTICIPAÇÃO TREINAMENTO/CURSO
232 - AFASTAMENTO PARTICIPAÇÃO CURSO OUTROS ÓRGÃOS
249 - VIAGEM OBJETO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTADO
256 - ABONO CONVOCAÇÃO/TER/JUSTIÇA
250 - LICENÇA MÉDICA INSS ( CLT até 15 dias - Art. 75 Dec. Fed. 3048/1999)
831 - LICENÇA MÉDICA FAMILIAR ATÉ 180 DIAS
832 - LICENÇA MOTIVO DE DOENÇA NA FAMÍLIA ACIMA DE 180 DIAS

verso

.

(Redação do anexo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024):

ANEXO II À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.

(Formulário de solicitação de créditos de horas excedentes)

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO DE HORAS EXCEDENTE
(Art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 196/2019)
NOME:
MATRÍCULA :
FUNÇÃO:
DATA :
HORÁRIO DE INÍCIO:
HORÁRIO DO FIM:
TOTAL DE HORAS A SEREM CREDITADAS:
JUSTIFICATIVA:
_____________________________________________
Assinatura do requerente
De acordo com o disposto no Art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 196/2019, autorizo o crédito das horas excedentes devidamente justificadas acima.
Brasília/DF,____de ______________ de______ .
__________________________________________________
Assinatura e carimbo da chefia

.

(Redação do anexo dada pela Portaria SEE Nº 473 DE 21/06/2024):

ANEXO III À PORTARIA Nº 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.

(Formulário de alterações da escala no mês corrente)

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SUBSECRETARIA DA RECEITA
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
ALTERAÇÕES NA ESCALA DE SERVIÇO NO DECORRER DO MÊS
(Art. 9º da Portaria nº 196 /2019)
Senhor Gerente,
Segue(m) a(s) alteração(ões) realizadas na escala de plantão em decorrência da(s) Justificativa(s) assinalada(s).
REFERÊNCIA: Escala do mês de__________/20____.
SERVIDOR ALTERAÇÃO JUSTIFICATIVA
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
Brasília-DF, ____de___________ de _______.
________________________________________
Assinatura e carimbo da chefia

.