Lei Complementar Nº 278 DE 29/05/2019


 Publicado no DOE - RR em 12 jun 2019


Acresce o inciso VIII e o Parágrafo 10 ao art. 98 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima:

Faço saber que Plenário aprovou e eu, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 98 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, o inciso VIII e o parágrafo 10, com as seguintes redações:

Art. 98. [.....]

[.....]

VIII - as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. (AC)

[.....]

§ 10. O veículo beneficiado pela isenção a que se refere o inciso VIII perderá o benefício tão somente no exercício financeiro seguinte ao cometimento de uma das seguintes infrações de trânsito:

I - dirigir sob influência de álcool ou entorpecente, conforme art. 165 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado, conforme art. 177 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

III - em acidente, não prestar socorro à vítima, conforme art. 176, I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e

IV - dirigir veículo sem possuir CNH ou permissão para dirigir, conforme art. 162, I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; (AC)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de maio de 2019

Deputado Estadual JÂNIO XINGÚ

1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima