Portaria SEAGRI Nº 55 DE 07/06/2019


 Publicado no DOE - DF em 12 jun 2019


Estabelece os procedimentos para registro, alteração, auditoria e cancelamento de registro dos produtos dos estabelecimentos registrados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal DIPOVA, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.


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O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das competências previstas no Parágrafo único, inciso III, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e de suas atribuições regulamentares e, ainda,

Considerando o estabelecido pelas disposições do inciso VI do artigo 11 da Lei nº 5.800 , de 10 de janeiro de 2017 e do artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 38.981 , de 10 de abril de 2018 e demais legislações pertinentes, e

Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos de registro de produtos,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, alteração, cancelamento e auditoria de registro de produtos oriundos de estabelecimentos registrados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.

Art. 2º Os procedimentos para registro, alteração, inclusão e cancelamento de registro de produtos podem ser realizados por meio eletrônico como: e-mail, mídias digitais ou outros meios que a DIPOVA disponibilizar.

Art. 3º Para fins de registro dos produtos, os seguintes documentos devem ser enviados eletronicamente:

I - Requerimento de Registro de Produto;

II - Formulário de Registro de Produto III Croqui(s) do rótulo pretendido, que consiste na reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo;

IV - Anexos, que consistem em fichas técnicas dos ingredientes, com as respectivas quantidades ou porcentagens de seus componentes, bem como o comprovante de que a(s) embalagem(ns) é(são) própria(s) para entrar em contato com alimentos;

V - Demais documentos exigidos pela legislação vigente para concessão do registro de produtos específicos.

Parágrafo único. Quando o rótulo do produto a ser comercializado apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos, estas devem constar dos croquis e devem ser encaminhadas à DIPOVA para fins de registro.

Art. 4º Para fins de alteração de registro de produto, os seguintes documentos devem ser enviados eletronicamente:

I - Requerimento de Alteração de Croqui ou Requerimento de Alteração de Processo de Fabricação ou Requerimento de Alteração de Composição Centesimal;

II - Novo formulário de Registro de Produto;

III - Novo(s) Croqui(s);

IV - Anexos, que consistem em qualquer documento que esteja relacionado com a alteração proposta.

Art. 5º Para fins de inclusão de croqui, os seguintes documentos devem ser enviados eletronicamente:

I - Requerimento de Inclusão de Croqui;

II - Novo formulário de Registro de Produto;

III - Novo Croqui;

IV - Anexos, que consistem em qualquer documento que esteja relacionado com a alteração proposta.

Art. 6º Para fins de cancelamento de registro de produto, o Requerimento para Cancelamento de Registro de Produto deve ser enviado eletronicamente.

Art. 7º Fica automaticamente registrado o produto que possuir Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) vigente ou que seja regulamentado por outra norma legal, desde que a documentação exigida esteja de acordo para cada caso específico.

§ 1º O registro automático do produto não atesta que ele atende à legislação vigente e não garante anuência da DIPOVA quanto à sua adequação.

§ 2º A responsabilidade sobre as informações declaradas na rotulagem dos produtos oriundos dos estabelecimentos registrados na DIPOVA é exclusiva do estabelecimento ou de seu responsável legal.

Art. 8º O registro ou a alteração de registro do produto que não se enquadrar nas condições descritas no artigo 7º pode ser concedido após análise da documentação pela DIPOVA.

§ 1º É realizada uma única análise da documentação apresentada pelo estabelecimento.

§ 2º Caso não seja identificada nenhuma inconformidade, o produto é considerado automaticamente registrado.

§ 3º Caso se verifique alguma inconformidade, o estabelecimento é notificado por meios oficiais, devendo realizar as adequações necessárias e reenviar os documentos, sendo essa versão considerada a final para o registro.

Art. 9º O registro do produto deve ser renovado a cada 10 (dez) anos por solicitação do estabelecimento antes do seu vencimento, a partir da publicação desta portaria.

Art. 10. O cancelamento do registro é automático nas seguintes situações:

I - por solicitação do estabelecimento;

II - por término da vigência do registro sem solicitação de renovação.

Art. 11. O número a ser atribuído ao registro do produto deve ser definido pelo próprio estabelecimento.

Parágrafo único. Cada número corresponde a um registro, não sendo permitida sua reutilização.

Art. 12. Considerando o disposto na Lei nº 4.990 , de 12 dezembro de 2012, a qual regula o acesso a informação no Distrito Federal, para dar publicidade aos atos da Administração Pública, todos os produtos registrados de cada estabelecimento podem ser divulgados no meio oficial.

Art. 13. A qualquer tempo a DIPOVA pode realizar auditorias documentais e no estabelecimento com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação quanto ao registro dos produtos dele oriundos.

Parágrafo único. O não cumprimento às normas sujeita o infrator à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 14. A DIPOVA pode solicitar, a qualquer momento, a comprovação das informações fornecidas pelo solicitante durante o prazo de validade do registro do produto.

Art. 15. Os produtos que já se encontram em processo de registro ficam submetidos aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DILSON RESENDE DE ALMEIDA