Publicado no DOM - Aracaju em 10 jun 2019
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.809, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a adoção de medidas para a cobrança da Dívida Ativa do Município de Aracaju, e dá providências correlatas.
O Prefeito do Município de Aracaju,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 3.809 , de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), ainda não objeto do ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA, ressalvadas as hipóteses de decadência e/ou prescrição."
Art. 2º Fica alterado o caput e acrescentado os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 3.809 , de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica o Procurador do Município autorizado a solicitar a suspensão e o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa de valor consolidado inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º Os autos da execução fiscal a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos atingirem os limites indicados.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei (Federal) nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e do art. 80 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de junho de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 164º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Jeferson Dantas Passos
Secretário Municipal da Fazenda
Thiago Carneiro de Santana Santos
Procurador-Geral do Município, em exercício
Jorge Araujo Filho
Secretário Municipal de Governo