Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 dez 2018
Regulamenta a Taxa de Licenciamento Sanitário, de que trata o Capítulo X do Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de regulamentar a Taxa de Licenciamento Sanitário de que trata o Capítulo X, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS -, de que trata o Capítulo X, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 2º A TLS tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata Lei Complementar nº 197, de 27 de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE
Art. 3º O contribuinte da TLS é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita a licenciamento nas áreas de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de 2018.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pela legislação sanitária a obter a Aprovação de Produto Dispensado de Registro, o Registro de Produto ou a Autorização para o Trânsito Agropecuário.
CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 4º A TLS deverá ser paga pela concessão do licenciamento e calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas, consoante o disposto no art. 160-C, da Lei nº 691, de 1984:
I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C;
II - Tabela Risco da Atividade - R;
III - Tabela Área sob Fiscalização - A;
IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro;
V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário.
§ 1º O valor da TLS será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:
VT = C x R x A x P x R$ 321,04 |
12 |
Onde:
I - VT - valor da Taxa;
II - C - Fator Complexidade da Fiscalização;
III - R - Fator Risco da Atividade;
IV - A - Fator Área sob Fiscalização;
V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento.
§ 2º Para efeitos de aplicação dos fatores "C" e "R", de que trata o § 1º, deve ser considerada a classificação do grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como do grau de risco da atividade em relação à saúde individual ou coletiva, entre baixo e alto, conforme disposto no Anexo a este Decreto.
§ 3º Os órgãos competentes deverão realizar revisões periódicas da classificação do grau de complexidade da fiscalização ou do grau de risco da atividade, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete sua modificação, bem como verificar a necessidade de acréscimo de atividades que não estejam relacionadas no Anexo, propondo as alterações necessárias, nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 197, de 27 de 2018.
§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da TLS os fatores "C" e "R" de maior grau.
§ 5º O fator "A" corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos da legislação.
§ 6º O fator "P" corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.
§ 7º A TLS será calculada:
I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações;
II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.
§ 8º O pagamento da TLS constitui requisito para o licenciamento, devendo ser efetuado antes da emissão da licença ou autorização.
§ 9º A TLS será referente a cada licenciamento concedido e ao prazo de duração da licença ou autorização.
§ 10. O exercício de atividade sujeita a licenciamento sem o respectivo pagamento da TLS constitui exercício de atividade sem licenciamento, impondo a aplicação das medidas administrativas relativas ao poder de polícia.
§ 11. A TLS relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador dois.
§ 12. A TLS relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, pequenos agricultores e agricultores familiares, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador de cinco décimos.
§ 13. A TLS relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:
I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador igual a cinco;
II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador três inteiros e cinco décimos;
III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador igual a dois.
§ 14. A taxa relativa ao licenciamento de atividades de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador de nove décimos.
§ 15. Os valores em moeda corrente previstos no Capítulo X, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei nº 691, de 1984, bem como no § 1º, serão atualizados na forma estabelecida na Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, que institui procedimento para atualização de Créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências, tomando-se como ano base para primeira atualização o ano de 2018, cabendo à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, ou a órgão que venha a sucedê-la, a fixação do valor exato por ocasião de cada atualização.
§ 16. A TLS será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO
Art. 5º Estão isentos da TLS os microempreendedores individuais, assim definidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189 , de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 8.580, de 23 de julho de 1989, que regulamenta o art. 59 da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, e nº 26.807, de 28 de julho de 2006, que disciplina os procedimentos relativos à cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO GRADUAÇÃO DOS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE E RISCO
1) Atividades de Interesse da Vigilância Sanitária:
1.1) Atividades Reguladas:
Atividade | Complexidade | Risco |
1.1.1) Referenciada no interior de residências. | Mínima | Baixo |
1.1.2) Ambulante, feirante e não localizado, por meios de tabuleiros, carrocinhas, triciclos, equipamentos removíveis ou a tiracolo. | Mínima | Baixo |
1.1.3) Ambulante, feirante e não localizado, por meios de barracas, módulos, veí- culos especiais, reboque ou trailler destinados à comercialização de alimentos e/ou bebidas. | Pequena | Baixo |
1.1.4) Veículo de transporte de alimentos, de água envasada e bebidas. | Pequena | Baixo |
1.1.5) Veículo destinado ao transporte de resíduos. | Pequena | Baixo |
1.1.6) Veículo destinado à prestação de serviços ou à comercialização de produtos de interesse à saúde; exceto alimentos e bebidas. | Média | Baixo |
1.1.7) Veículo de transporte de produtos farmacêuticos. | Média | Baixo |
1.1.8) Veículo destinado à distribuição de água (caminhão pipa). | Pequena | Alto |
1.1.9) Veículo de transporte de pacientes com suporte básico de vida. | Pequena | Baixo |
1.1.10) Veículo de transporte de pacientes com suporte avançado de vida. | Pequena | Alto |
1.1.11) Educação infantil (pré-escola), escola, estabelecimento de ensino e congê- neres. | Pequena | Baixo |
1.1.12) Educação infantil (creche). | Pequena | Alto |
1.1.13) Orfanato. | Mínima | Alto |
1.1.14) Parque de diversão e circo com funcionamento permanente e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.15) Parque aquático, parque temático e congêneres. | Grande | Baixo |
1.1.16) Casa de shows e espetáculos, serviço de diversão, casa de festa, sala de apresentação, teatro, cinema e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.17) Clube, piscina, sauna, termas e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.18) Serviço de captação, abastecimento, transporte e distribuição de água. | Pequena | Baixo |
1.1.19) Serviço de coleta, remoção, gerenciamento e transporte de resíduos espe- ciais, serviço de imunização e controle de pragas urbanas e vetores e congêneres. | Pequena | Alto |
1.1.20) Hospedaria, alojamento, pensão (hospedagem), pensionato, albergue, pou- sada e congêneres. | Mínima | Baixo |
1.1.21) Hotel, motel e congêneres. | Média | Baixo |
1.1.22) Shopping center, centro comercial, condomínio comercial ou misto e con- gêneres. | Média | Baixo |
1.1.23) Estádio, arena, quadra e ginásio poliesportivo. | Média | Baixo |
1.1.24) Estação rodoviária, metroviária, aquaviária e ferroviária. | Mínima | Baixo |
1.1.25) Serviço de lavanderia industrial e hospitalar. | Pequena | Alto |
1.1.26) Cafeteria, produto alimentício e bebidas em máquina automatizada, geleiro, xaropes, concentrados e sucos de fruta, café expresso, casa de chá, sorveteria, balas e confeitos, pipocas, doces salgadinhos, sucos e refrigerantes, bomboniere e congêneres. | Mínima | Baixo |
1.1.27) Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, loja de de- partamentos com alimentos e bebidas, comércio varejista de bebidas, bar, líquidos e comestíveis, adega, cabaré, boate, danceteria, uiesqueria, cervejaria, choperia, botequim, cantina, pensão comercial (alimentação), quiosque, quiosque de orla, lan- chonete, leiteria, pastelaria, caldo de cana, pizzaria e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.28) Comércio varejista de água, gelo, massas alimentícias, produtos dietéticos, produtos naturais, hortifrutigranjeiros e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.29) Comércio varejista de laticínios, alimentos congelados, frios e congêneres. | Média | Baixo |
1.1.30) Padaria, confeitaria e congêneres. | Média | Baixo |
1.1.31) Açougue, peixaria e congêneres. | Média | Baixo |
1.1.32) Restaurante, churrascaria e congêneres. | Média | Baixo |
1.1.33) Serviço de alimentação para eventos e recepções - Buffet e congêneres. | Média | Baixo |
1.1.34) Fornecimento de alimentos e lanches preparados preponderantemente para consumo externo ou domiciliar e congêneres. | Média | Alto |
1.1.35) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empre- sas, cozinha industrial e congêneres. | Média | Alto |
1.1.36) Comércio varejista de artigos alimentícios, carnes embaladas, charques defumados e produtos de salsicharias, peixes congelados, mercado, mercearia e congêneres. | Média | Baixo |
1.1.37) Supermercado, hipermercado e congêneres. | Máxima | Baixo |
1.1.38) Comércio atacadista, armazém, depósito e empresa transportadora de ali- mentos, gêneros alimentícios, bebidas e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.39) Comércio atacadista de alimentos, gêneros alimentícios, bebidas e congê- neres com fracionamento. | Grande | Alto |
1.1.40) Indústria de alimentos, gêneros alimentícios, bebidas, água envasada, sor- vetes, gelados comestíveis e congêneres. | Grande | Alto |
1.1.41) Comércio atacadista, armazém e empresa transportadora de correlatos, sa- neantes, produtos, equipamentos e aparelhos de interesse à saúde e congêneres. | Pequena | Alto |
1.1.42) Comércio atacadista, armazém e empresa transportadora de produtos far- macêuticos, drogas, medicamentos e congêneres. | Pequena | Alto |
1.1.43) Comércio atacadista, armazém de produtos farmacêuticos, de interesse à saúde, drogas, medicamentos, com fracionamento, e congêneres. | Médio | Alto |
1.1.44) Comércio varejista de cosméticos, produtos e equipamentos de interesse à saúde e congêneres. | Pequena | Alto |
1.1.45) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmu- las, farmácia especial, farmácia com manipulação e congêneres. | Médio | Alto |
1.1.46) Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmu- las, drogaria, farmácia sem manipulação, dispensário de medicamentos e congê- neres. | Pequena | Alto |
1.1.47) Ervanário, perfumaria, artigos de toucador, comércio varejista de produto de higiene pessoal, saneantes, produtos vitamínicos e suplementos alimentares e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.48) Serviço de locação de material, equipamentos e aparelhos odonto-médico hospitalares e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.49) Indústria de produtos, equipamentos de interesse à saúde e congêneres. | Grande | Alto |
1.1.50) Indústria de produtos farmacêuticos, farmoquímicos, drogas, medicamentos e congêneres. | Máxima | Alto |
1.1.51) Serviço de laboratório óptico. | Pequena | Alto |
1.1.52) Ótica, comércio varejista de produtos óticos e congêneres. | Mínima | Baixo |
1.1.53) Hospital, serviço de assistência médica e clínica com internação, maternida- de, casa de saúde e congêneres. | Máxima | Alto |
1.1.54) Hospital psiquiátrico, instituição para tratamento de distúrbios mentais com internação. | Média | Alto |
1.1.55) Serviço assistencial de saúde ambulatorial sem internação, sem procedi- mento invasivo e congêneres; exceto odontologia. | Pequena | Baixo |
1.1.56) Empresa transportadora de pacientes. | Pequena | Alto |
1.1.57) Clínica odontológica. | Pequena | Alto |
1.1.58) Serviço assistencial de saúde ambulatorial com recursos para realização de procedimentos invasivo. | Média | Alto |
1.1.59) Serviço assistencial de saúde ambulatorial com recurso para realização de exames complementares. | Grande | Alto |
1.1.60) Serviço de emergência e urgência médica e congêneres. | Média | Alto |
1.1.61) Serviço de análises clínicas. | Média | Alto |
1.1.62) Serviço de diagnóstico por imagens sem uso de radiação ionizante. | Médio | Alto |
1.1.63) Serviço de diagnóstico por imagens com uso de radiação ionizante. | Grande | Alto |
1.1.64) Serviço de diagnóstico por métodos ópticos. | Médio | Alto |
1.1.65) Serviço de anatomia patológica e citologia. | Médio | Alto |
1.1.66) Serviço de diagnóstico por registro gráfico e congêneres. | Médio | Baixo |
1.1.67) Serviço de complementação diagnóstica e terapêutica e congêneres; exceto por registro gráfico. | Médio | Alto |
1.1.68) Serviço de tratamento radioterápico. | Grande | Alto |
1.1.69) Serviço de terapia renal substitutiva. | Grande | Alto |
1.1.70) Hemocentro. | Grande | Alto |
1.1.71) Banco de sangue, unidade transfusional, hemoterpia e congêneres. | Grande | Alto |
1.1.72) Banco de leite humano, lactário e congêneres. | Grande | Alto |
1.1.73) Banco de células, tecidos germinativos, órgãos e congêneres. | Grande | Alto |
1.1.74) Serviço de imunização humana, posto de coleta e congêneres. | Média | Alto |
1.1.75) Serviço de aplicação de injetáveis. | Pequena | Baixo |
1.1.76) Serviço de litotripsia. | Grande | Alto |
1.1.77) Serviço de nutrição enteral e parenteral. | Média | Alto |
1.1.78) Serviço de medicina hiperbárica. | Grande | Alto |
1.1.79) Serviço de hemodinâmica. | Grande | Alto |
1.1.80) Serviço de tratamento quimioterápico e congêneres. | Média | Alto |
1.1.81) Clínica e residência geriátricas, instituição de longa permanência para ido- sos e congêneres. | Média | Alto |
1.1.82) Serviço de reabilitação, sanatório, atividade assistencial voltada a portador de necessidade especial, imunodeprimidos e convalescentes. | Média | Alto |
1.1.83) Serviço de infraestrutura de apoio assistencial e terapêutico domiciliar. | Média | Alto |
1.1.84) Serviço de assistência psicossocial com ou sem dependência química, de assistência social em residências coletivas e congêneres. | Média | Alto |
1.1.85) Atividade profissional de assistência à saúde com procedimento invasivo. | Pequena | Alto |
1.1.86) Atividade ocupacional relacionada à saúde com procedimento invasivo. | Pequena | Alto |
1.1.87) Atividade profissional de assistência à saúde sem procedimento invasivo. | Mínima | Baixo |
1.1.88) Atividade ocupacional relacionada à saúde sem procedimento invasivo. | Mínima | Baixo |
1.1.89) Serviço de tatuagem, colocação de piercing e congêneres. | Pequena | Alto |
1.1.90) Serviços de manicure, pedicuro, calista, maquiagem, depilação e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.91) Serviço de massagem, massoterapia e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.92) Serviço de laboratório de prótese dentária. | Pequena | Baixo |
1.1.93) Salão de cabeleireiro barbearia e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.94) Serviço de estética, instituto de beleza e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.1.95) Academia de ginástica, centro de condicionamento físico, ensino de espor- tes e congêneres. | Pequena | Baixo |
1.2. Atividades Relacionadas:
Atividade | Complexidade | Risco |
1.2.1) Indústria extrativista. | Média | Alto |
1.2.2) Indústria de transformação. | Média | Alto |
1.2.3) Prestação de serviços. | Mínima | Baixo |
1.2.4) Comércio atacadista. | Mínima | Baixo |
1.2.5) Comércio varejista e serviços sujeitos ao ICMS. | Mínima | Baixo |
1.2.6) Atividades auxiliares e complementares. | Mínima | Baixo |
2) Atividades de Interesse da Vigilância de Zoonoses:
Atividade | Complexidade | Risco |
2.1) Comércio, doação, albergue e hospedagem de animais. | Mínima | Baixo |
2.2) Criação de animais domésticos para fins comerciais; exceto para abate. | Mínima | Baixo |
2.3) Comércio de rações, forragens, medicamentos, insumos, vacinas e produtos veterinários em geral. | Pequena | Baixo |
2.4) Serviço estabelecido ou móvel.de cuidado, embelezamento e estética animal. | Pequena | Baixo |
2.5) Consultório médico veterinário. | Pequena | Baixo |
2.6) Serviço assistencial em medicina veterinária sem internação. | Médio | Baixo |
2.7) Serviço assistencial em medicina veterinária com internação. | Média | Alto |
2.8) Serviço de apoio diagnóstico e terapêutico em medicina veterinária. | Média | Alto |
3) Atividades de Interesse da Inspeção Agropecuária - Produtos de Origem Animal e Vegetal:
Atividade | Complexidade | Risco |
3.1) Apicultor. | Mínima | Baixo |
3.2) Apicultura. | Mínima | Baixo |
3.3) Agricultor. | Mínima | Baixo |
3.4) Agricultura. | Mínima | Baixo |
3.5) Floricultor. | Mínima | Baixo |
3.6) Floricultura, flores e mudas ornamentais. | Mínima | Baixo |
3.7) Pesca artesanal. | Mínima | Baixo |
3.8) Local de produção artesanal e/ou familiar. | Pequena | Baixo |
3.9) Pesca embarcada. | Pequena | Baixo |
3.10) Extração de produtos vegetais. | Pequena | Baixo |
3.11) Florestamento e reflorestamento. | Pequena | Baixo |
3.12) Avicultor. | Pequena | Alto |
3.13) Avicultura de postura. | Pequena | Alto |
3.14) Criação de animais de pequeno, médio e grande porte para fins de abate. | Pequena | Alto |
3.15) Pequenos animais abatidos. | Médio | Alto |
3.16) Aviário de abate. | Médio | Alto |
3.17) Pequena agroindústria e estabelecimento de produção agropecuária de pequeno porte. | Pequena | Alto |
3.18) Unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas. | Pequena | Baixo |
3.19) Entreposto de produtos de origem animal e vegetal. | Pequena | Baixo |
3.20) Casa atacadista. | Pequena | Baixo |
3.21) Entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados. | Pequena | Baixo |
3.22) Granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados. | Pequena | Alto |
3.23) Queijaria. | Pequena | Alto |
3.24) Estação depuradora de moluscos bivalves. | Média | Alto |
3.25) Granja leiteira, posto de refrigeração e usina de beneficiamento de leite. | Média | Alto |
3.26) Unidade e indústria de beneficiamento de carnes e produtos cárneos. | Grande | Alto |
3.27) Unidade e indústria de laticínios. | Grande | Alto |
3.28) Unidade e indústria de beneficiamento de pescado e produtos de pescado. | Grande | Alto |
3.29) Barco fábrica. | Grande | Alto |
3.30) Indústria de vinhos, derivados da uva, cerveja e demais bebidas alcoólicas ou não. | Grande | Alto |
3.31) Estabelecimento que fabrique, manipule, beneficie, armazene, acondicione e conserve produtos de origem vegetal. | Grande | Alto |
3.32) Abatedouro frigorífico de pescado. | Máxima | Alto |
3.33) Abatedouro frigorífico. | Máxima | Alto |
4) Atividades em Caráter Transitório:
Atividade | Complexidade | Risco |
4.1) Comercialização de alimentos e bebidas por meio de barracas, carrocinhas, veículos adaptados ou não e traillers. | Mínima | Baixo |
4.2) Evento onde se realize atividade regulada pela Vigilância Sanitária. | Média | Baixo |
4.3) Ponto, stand ou veículo destinado à venda, exposição de produtos e/ou presta- ção de serviços relacionados à saúde. | Mínima | Baixo |
4.4) Ponto, stand ou veículo destinado à produção e/ou venda de alimentos e bebidas. | Mínima | Baixo |
4.5) Cozinha e/ou serviço de buffet. | Média | Baixo |
4.6) Atendimento médico de urgência e emergência para o público em evento. | Média | Alto |
4.7) Exposição e comercialização de animais de estimação, alimentos e produtos de uso veterinário em geral. | Pequena | Baixo |
4.8) Feira e exposição agropecuária. | Grande | Baixo |
4.9) Show, apresentações artísticas em área pública ou privada ou ainda, em am- bientes de uso público restrito. | Grande | Baixo |
4.10) Circo e parque de diversões temporariamente instalados. | Pequena | Baixo |
4.11) Local onde se execute obras de construção, reforma, acréscimo, demolição, instalação, modificação, montagem ou desmontagem de edificações, estruturas, equipamentos e instalações. | Média | Alto |
4.12) Cozinha, área de produção de alimentos e/ou refeitório destinado à alimenta- ção coletiva de trabalhadores, temporariamente instalados. | Pequena | Alto |