Publicado no DOE - TO em 30 mai 2019
Rep. - Institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, como documento único de arrecadação de receitas públicas do Estado de Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e na conformidade do disposto na Lei 3.204, de 31 de maio de 2017,
Decreta:
Art. 1º É instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido e controlado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, como documento único de arrecadação de receitas públicas do Estado de Tocantins.
Art. 2º As receitas públicas estaduais devem ser geridas e controladas através de conta única do Tesouro Estadual, nos termos da Lei 3.204, de 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. Aplica-se também o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE ao recebimento de valores referentes a débitos cartorários vinculados a créditos inscritos em dívida ativa do Estado ou decorrentes de convênios específicos, quando o recolhimento for operacionalizado pelo Estado do Tocantins, com identificação e controle por códigos e subcódigos específicos definidos pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7207 DE 22/07/2026).
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao recolhimento de fiança criminal.
Art. 4º O recebimento de receitas públicas estaduais, nos termos da legislação específica, pode também ser realizada pelos seguintes documentos:
I - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída pelo Convênio/SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989;
II - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos do art. 21 , inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, por meio de ato próprio, autorizar a utilização de outros documentos de arrecadação instituídos em âmbito nacional para o recolhimento de receitas tributárias cuja arrecadação seja atribuída ao Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7216 DE 14/08/2026).
Art. 5º Os ajustes necessários para o cumprimento deste Decreto devem ser implementados até 29 de junho de 2019.
Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda aprovar o modelo do DARE previsto no art. 1º e expedir normas complementares para a execução deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7216 DE 14/08/2026).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de maio de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado Sandro
Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil