Lei Nº 6908 DE 29/05/2019


 Publicado no DOM - Natal em 30 mai 2019


Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos fiscais e previdenciários administrativos dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como do Poder Legislativo Municipal, contraídos para com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Natal - NATALPREV.


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O Prefeito do Município do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento especial dos débitos contraídos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, assim como do Poder Legislativo Municipal, junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, tanto do FUNFIPRE, quanto do FUNCAPRE, envolvendo tanto as obrigações dos seus segurados, quanto a obrigação patronal.

Parágrafo único. As referidas contribuições devidas pelos órgãos públicos dos citados Poderes, relativas às competências até março de 2017; poderão ser parcelados em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas, conforme autorizado pela legislação federal em vigor.

Art. 2º Fica autorizado o reparcelamento especial dos débitos provenientes dos Termos de Acordo de Parcelamento nº 2034/2013, nº 2035/2013, nº 2063/2013 e nº 931/2015, firmados pelo Município do Natal, junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, concernentes às contribuições previdenciárias, tanto do FUNFIPRE, quanto do FUNCAPRE, englobando tanto a parte dos segurados, quanto a parte patronal, podendo o reparcelamento ser efetuado em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas, conforme legislação federal em vigor.

Art. 3º Fica autorizado o reparcelamento especial dos débitos provenientes dos Termos de Acordo de Parcelamento nº 319/2009, firmado pela Câmara Municipal de Natal, junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, concernentes às contribuições previdenciárias, tanto do FUNFIPRE, quanto do FUNCAPRE, englobando tanto a parte dos segurados, quanto a parte patronal, podendo o reparcelamento ser efetuado em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas, conforme legislação federal em vigor.

Art. 4º Fica autorizado o parcelamento ordinário dos débitos contraídos pelos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como do Poder Legislativo Municipal, junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, tanto do FUNFIPRE, quanto do FUNCAPRE, envolvendo as obrigações dos seus segurados e a obrigação patronal, relativos às competências a partir de abril de 2017; podendo esse parcelamento ser efetuado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, conforme especificado na legislação federal correlata.

Art. 5º Fica assegurado aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como do Poder Legislativo Municipal, que aderirem aos termos dos acordos de parcelamento ou reparcelamento firmados nos moldes desta Lei, a utilização de eventual regime de parcelamento mais benéfico que venha a ser autorizado pela legislação federal regente da espécie.

Art. 6º Para apuração do montante devido, observado o disposto no art. 5º-A, § 3º, da PORTARIA MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 (DOU de 12.12.2008), com as alterações introduzidas pela PORTARIA MF nº 333, de 11 de julho de 2017 (DOU de 12.07.2017), os valores originais devidos, objeto dos termos de acordo de parcelamentos e reparcelamentos firmados nos moldes desta Lei, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, além de acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento originário da obrigação até a data da assinatura do respectivo termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, ficando os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como do Poder Legislativo Municipal, que aderirem aos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento firmados nos termos dessa Lei, exonerados da incidência de qualquer multa sancionatória prevista na Lei Complementar Municipal nº 063, de 11 de outubro de 2005.

Parágrafo único. As parcelas vincendas dos referidos termos de acordo de parcelamentos e reparcelamentos firmados nos moldes desta Lei, serão atualizadas pelo mesmo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, além de acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura dos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

Art. 7º Para fins de garantia do adimplemento dos acordos de parcelamento, observado o disposto no art. 5º-A, § 5º, da PORTARIA MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 (DOU de 12.12.2008), com as alterações introduzidas pela PORTARIA MPS nº 307, DE 20.06.2013 (DOU de 12.07.2017), fica determinada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do duodécimo constitucional como garantias de pagamento das prestações acordadas nos termos de acordo de parcelamentos e reparcelamentos firmados nos moldes desta Lei.

Art. 8º A apuração dos valores consolidados dos débitos e a emissão dos termos de acordo de parcelamentos e reparcelamentos firmados nos moldes desta Lei, assim como a atualização e a correção das parcelas vincendas dos referidos termos de acordo e a sua cobrança serão realizadas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, mediante a utilização, no que couber, dos sistemas eletrônicos e virtuais disponibilizados pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Economia.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de maio de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito