Portaria SMF Nº 17 DE 07/05/2019


 Publicado no DOM - Cuiabá em 23 mai 2019


Aprova a Resolução SMF nº 1 de 2019, que dispõe sobre a instituição de Declaração Eletrônica para Cálculo do ISSQN das Cooperativas de Trabalho da Área de Saúde - DCOTS, nos termos do § 16 do Artigo 244 do Código Tributário Municipal - CTM (Lei Complementar nº 43 de 1997).


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei complementar nº 359 de 05 de Dezembro 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto nº 6.110 de 26 de setembro 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.

Resolve:

Art. 1º APROVAR a Resolução SMF nº 001/2019, que dispõe sobre a instituição de Declaração Eletrônica para Cálculo do ISSQN das Cooperativas de Trabalho da Área de Saúde - DCOTS, nos termos do § 16 do Artigo 244 do Código Tributário Municipal - CTM (Lei Complementar nº 043/1997).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor partir da data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

PALÁCIO ALENCASTRO em Cuiabá/MT, 07 de maio de 2019.

Antônio Roberto Possas de Carvalho

Secretário Municipal de Fazenda

RESOLUÇÃO SMF Nº 001/2019

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA PARA CÁLCULO DO ISSQN DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO DA ÁREA DA SAÚDE - DCOTS, NOS TERMOS DO § 16, DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CTM (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 043/1997 )".

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei complementar nº 359 de 05 de Dezembro 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto nº 6.110 de 26 de setembro 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.

Considerando o disposto no art. 146, III, "c", da Constituição Federal de 1988 e no § 16, do art. 244 da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, denominada "Código Tributário do Município de Cuiabá - CTM",

Considerando que é primordial ao fisco conhecer todas as deduções ou exclusões que os contribuintes fazem e a consequente redução no valor do tributo a ser recolhido,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Declaração das Cooperativas de Trabalho da Área da Saúde - DCOTS

Art. 2º Os contribuintes obrigados a sua utilização da DCOTS para formação da base de cálculo serão as Cooperativas de Trabalho da Área da Saúde, nos termos do § 16, do art. 244, do Código Tributário Municipal - CTM (Lei Complementar Municipal nº 043/1997 ).

Art. 3º A DCOTS deverá ser preenchida e apresentada, mensalmente, por meio do sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º O sistema eletrônico trará de forma automatizada a NFS-e de serviço prestado que comporá a receita e disporá de mecanismo para que o sujeito passivo informe as deduções previstas no § 16, do ar. 244 do Código Tributário Municipal - CTM (Lei Complementar Municipal nº 043/1997 ).

§ 2º Todas as receitas de serviço auferidas deverão compor a base de cálculo bruta, seja por meio das NFS-e de serviço prestados ou ainda na Declaração Eletrônica de Prestação de Serviço ou em campo próprio da DCOTS para acréscimo da base de cálculo.

§ 3º As deduções aceitas serão somente aquelas que estiverem embasadas em documento fiscal válido.

§ 4º Quando a dedução tiver documento fiscal emitido por outro município, o contribuinte deverá colocar a opção "outros municípios", informar o número do documento fiscal e do CNPJ ou CPF.

§ 5º No caso descrito no parágrafo anterior, o fisco poderá exigir a apresentação do documento fiscal para comprovar a declaração do contribuinte.

§ 6º O contribuinte deverá classificar na declaração se aquela dedução é um ato cooperativo ou outra dedução permitida nos incisos do art. 244, do CTM e elencados como opção de dedução no preenchimento da DCOTS.

§ 7º O fisco poderá desconsiderar para o cálculo da base de cálculo qualquer dedução que não atenda as exigências desta Resolução ou não se mostre fidedigna à realidade dos fatos.

Art. 4º Deverá ser observado o art. 244-B da Lei Complementar Municipal nº 043/1997 para o cálculo do imposto na DCOTS.

Art. 5º Somente poderão ser indicadas para fins de abatimento as notas fiscais correspondentes aos atos cooperativos principais e aos auxiliares ou complementares, assim como os definidos no § 16, do art. 244 da Lei Complementar nº 043/1997 - CTM passíveis de dedução.

Art. 6º Os tomadores de serviço na condição de substituto tributário ficam desobrigados da retenção das Cooperativa de Trabalho da Área da Saúde que recolhem o ISSQN por meio da DCOTS.

Parágrafo único. O campo "ISSQN RETIDO" deverá vir marcado "Não" na NFS-e do prestador de serviço a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

PALÁCIO ALENCASTRO em Cuiabá/MT, 15 de abril de 2019.

Antônio Roberto Possas de Carvalho

Secretário Municipal de Fazenda