Lei Nº 10886 DE 20/05/2019


 Publicado no DOE - MT em 21 mai 2019


Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle nos casos de cânceres de colo uterino e de mama, no âmbito da saúde do Estado de Mato Grosso.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Mato Grosso, através dos serviços públicos de saúde e serviços privados, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, propiciará ações que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle dos cânceres de colo uterino e de mama.

Parágrafo único. Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no caput, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.

Art. 1º-A Às mulheres portadoras de deficiência devem ser garantidas as condições necessárias para a realização dos procedimentos e assegurados os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11891 DE 09/09/2022).

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado