Resolução CGE Nº 17 DE 02/05/2019


 Publicado no DOE - RJ em 20 mai 2019


ESTABELECE METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DO FATURAMENTO BRUTO E DOS TRIBUTOS A SEREM EXCLUÍDOS PARA FINS DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.


Substituição Tributária

O Controlador geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 7989, de 14 de junho de 2018 e no art. 39 do Decreto nº 46.366 , de 19 de julho de 2018,

Resolve:

Art. 1º Considera-se faturamento bruto para fins de cálculo da multa a que se refere o Decreto nº 46.366 , de 19 de julho de 2018, a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598/1977.

Art. 2º Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598/1977.

Art. 3º Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º Os Valores de que tratam o art. 1º poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Controladoria nº 002, de 15 de agosto de 2018.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2019

BERNARDO SANTOS CUNHA BARBOSA

Controlador Geral do Estado