Emenda Constitucional Nº 59 DE 02/05/2019


 Publicado no DOE - GO em 20 mai 2019


Altera os arts. 111 e 158 da Constituição Estadual.


Recuperador PIS/COFINS

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O art. 111 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 111. .....

.....

§ 8º .....

.....

II - para o exercício de 2020, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde e à educação;

III - para o exercício de 2021, 0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação;

IV - para o exercício de 2022 e seguintes, 1,2% (um vírgula dois por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação.

.....

§ 15. Revogado.

.....

§ 18. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.

§ 19. A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo será computada para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações constitucionais.

..... "(NR)

Art. 2º O art. 158 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 27% (vinte e sete por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional, e 2% (dois por cento) na Universidade Estadual de Goiás - UEG, e até 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) na execução de sua política de ciência e tecnologia relativamente aos seguintes órgãos e entidades:

I - Revogado;

II - entidade estadual de apoio à pesquisa;

III - órgão estadual de ciência e tecnologia;

IV - entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica."(NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição Estadual:

I - o § 15 do art. 111;

II - o inciso I do art. 158.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2019.

Deputado LISSAUER VIEIRA

Presidente