Portaria NATURATINS Nº 144 DE 15/05/2019


 Publicado no DOE - TO em 16 mai 2019


Cria o programa voluntário pela natureza no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual nº 858/96, inscrito no CNPJ sob o nº 33.195.942/0001-21, com sede na Quadra 302 Norte, Alameda 01, Lote 03, Centro, Palmas/TO, nomeado pelo Ato nº 196 - NM, de 01 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial de mesma data, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996;

Resolve:

Art. 1º Fica criado, com base no disposto na Lei Federal nº 9.608/1998, o Programa Voluntário Pela Natureza no âmbito do Instituto natureza do Tocantins - NATURATINS.

Art. 2º Entende-se, para efeito deste Programa, por voluntário toda pessoa que por solidariedade e responsabilidade doa seu tempo, trabalho e talento para ações de interesse socioambiental nas Unidades de Conservação - UC.

Art. 3º São objetivos do Programa:

Parágrafo único. O objetivo geral do programa é aproximar a sociedade do cotidiano das Unidades de Conservação, promovendo maior sensibilização para a conservação da biodiversidade por meio da ação voluntária e do reconhecimento público dessa contribuição. Tem como objetivos específicos:

I - promover, incentivar e valorizar o trabalho voluntário nas Unidades de Conservação, contribuindo com a gestão destas;

II - articular a oferta e a demanda de trabalho voluntário nas Unidades de Conservação;

III - promover intercâmbio de experiências e ações entre os interessados em atuar na questão socioambiental.

Art. 4º O Programa será gerenciado por grupo técnico criado pela Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do NATURATINS.

Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas no Programa Voluntário em Unidades de Conservação são:

I - prestar informações aos visitantes;

II - auxiliar no monitoramento da conduta dos visitantes, garantindo o cumprimento das normas de visitação;

III - desenvolver atividades de educação socioambiental e auxiliar nas pesquisas quando necessário;

IV - apoiar o serviço de manutenção e recuperação de trilhas e sinalizações;

V - apoiar trabalhos administrativos;

VI - apoiar a equipe de brigadistas de acordo com atribuições das UC;

VII - auxiliar na implementação de projetos de manejo das Unidades de Conservação.

Art. 6º Requisitos mínimos exigidos para o voluntário:

I - idade igual ou superior a 18 anos;

II - ser aprovado em processo seletivo conforme edital vigente;

Parágrafo único. Demais requisitos poderão ser exigidos nos editais específicos.

Art. 7º Compete ao voluntário:

I - desenvolver, com probidade e ética, as atividades previstas no Edital.

II - seguir, obrigatoriamente, os procedimentos de segurança e utilizar os equipamentos e instalações indicadas pela chefia da UC;

III - manter comportamento compatível com o decoro da Instituição;

IV - zelar pelo prestígio do NATURATINS e pela dignidade de seu serviço;

V - obedecer à orientação sobre grau de sigilo conferido aos assuntos relativos à Instituição;

VI - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

VII - tratar com cordialidade os servidores e auxiliares do NATURATINS e o público em geral;

VIII - reparar danos que causar ao NATURATINS, às UCs ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços voluntários, observando o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;

IV - respeitar as normas legais e regulamentares;

X - fazer um seguro assistência viagem que compreenda todo o período da ação;

XI - desempenhar as atividades de acordo com suas habilidades, com apoio logístico da Unidade;

XII - atuar de maneira integrada com a equipe de trabalho da Unidade de Conservação onde estiver desenvolvendo suas atividades;

XIII - escolher cuidadosamente a área onde deseja atuar conforme seus interesses, objetivos e habilidades pessoais, de acordo com a disponibilidade dos editais;

XIV - participar da reunião de apresentação da Unidade de Conservação e orientação quanto às normas e atividades a serem desenvolvidas;

XV - apresentar relatório individual após o término da ação, com prazo determinado e formulário de avaliação do Programa;

Parágrafo único. A não observância dos procedimentos descritos poderá acarretar no desligamento do(s) prestador(es) de serviço voluntário do Programa de Voluntariado, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 8º Ao prestador de serviço voluntário não é permitido:

I - praticar atos privativos dos servidores do Naturatins;

II - identificar-se invocando a qualidade de prestador de serviço voluntário fora do pleno exercício das atividades previstas no edital;

III - desempenhar serviço para o qual não seja qualificado ou treinado;

IV - receber a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário;

V - portar armas de fogo durante suas atividades;

VI - usar uniforme de aparência semelhante a do uniforme oficial dos servidores do Naturatins ou de qualquer corporação policial ou órgão ambiental.

Parágrafo único. A violação de qualquer dos incisos anteriores poderá acarretar no desligamento do(s) prestador(es) de serviço voluntário do Programa de Voluntariado, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 9º Compete ao NATURATINS:

I - normatizar o funcionamento do Programa Voluntário;

II - buscar parcerias para o desenvolvimento do programa;

III - divulgar o Programa Voluntário pela Natureza, disponibilizando as informações e editais de seleção através dos meios de comunicação;

IV - selecionar os voluntários por meio de edital;

V - orientar os voluntários e direcionar os trabalhos a serem desenvolvidos;

VI - disponibilizar apoio logístico para que os voluntários desenvolvam suas atividades.

Art. 10. A adesão do voluntário ao Programa deverá ser espontânea e gratuita, não gerando qualquer vínculo trabalhista ou previdenciário.

Art. 11. Revoga-se a PORTARIA/NATURATINS nº 093, de 28 de abril de 2015.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Marcelo Falcão Soares

Presidente