Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 14/05/2019


 Publicado no DOE - AM em 15 mai 2019


Dá execução aos §§ 17, 18 e 19 do art. 110 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando a imunidade das operações interestaduais com energia elétrica, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 50/2019 , de 5 de abril de 2019, que adota o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica (Anexo VIII), relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

Considerando as modificações aprovadas pelo Decreto nº 40.628 , de 02 de maio de 2019, que altera o Regulamento do ICMS, atribuindo às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica; e

Considerando a necessidade de se buscar meios que visem mitigar perda de arrecadação tributária, proveniente da comercialização de energia elétrica no Amazonas;

Resolve:

Art. 1º Fica atribuída às geradoras de energia elétrica localizadas no Amazonas, nas operações internas com destino a empresa distribuidora, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes até o consumidor final, na condição de sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.

Art. 2º O disposto no caput do art. 1º aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo Estado de origem seja signatário do Convênio ICMS 50/2019 , de 05 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/2018 .

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 155, § 2º, X, "a" da CF/1988 , que dispõe sobre a não incidência do ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica, o remetente localizado em unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 50/2019 deverá reter e recolher integralmente ao estado do Amazonas o ICMS incidente nas sucessivas operações até o consumidor final.

Art. 3º O sujeito passivo por substituição poderá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA) na forma dos §§ 2º e 3º do art. 110 e, nesta hipótese, observará os prazos de recolhimento do imposto retido previstos no art. 107 , ambos do RICMS/AM , aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.

Art. 4º Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A e com fulcro no art. 111-A, ambos do RICMS, a base de cálculo para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF.

§ 1º O PMPF será apurado bimestralmente, por meio de pesquisa realizada pela SEFAZ/AM, com base nas informações prestadas pelas distribuidoras de energia, nos termos do Convênio ICMS 115 , de 17 de dezembro de 2003.

§ 2º Serão consideradas como abatimentos no cálculo do valor do PMPF as perdas informadas à ANEEL, assim como as desonerações do ICMS previstas na legislação.

§ 3º Na impossibilidade de utilização do PMPF para fins de cálculo do imposto devido, será aplicada a margem de valor agregado constante do Anexo II-A do RICMS/AM.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de maio de 2019.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda