Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 14/05/2019


 Publicado no DOE - AL em 15 mai 2019


Altera a Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 05/2019.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 5 , de 5 de abril de 2019, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O caput do art. 7º da Instrução Normativa SEF nº 23 , de 3 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos incisos IX a XI, com a seguinte redação:

"Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

(.....)

IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/2019 ):

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e (Ajuste SINIEF 05/2019 );

XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019 )." (AC).

Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 14 de maio de 2019.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda