Decisão Normativa DAER Nº 122 DE 16/04/2019


 Publicado no DOE - RS em 15 mai 2019


Dispõe sobre Padronização dos Laudos de Vistoria de Veículos/Combinações Veiculares/Conjuntos Transportadores de Transporte de Cargas, para requerimentos de Autorização Especial de Trânsito nas rodovias estaduais do Rio Grande do Sul e federais delegadas.


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Aprovada pela Resolução nº 9492, de 16 de abril de 2019, do Conselho de Administração do DAER, tendo vista o constante no processo nº 19/0435-0007350-0, e homologada pela Resolução nº 9135, de 07 de maio de 2019, do Conselho Rodoviário do DAER.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Decisão Normativa apresenta os procedimentos técnicos, critérios e padrões para emissão de laudos de vistoria a serem adotados nas inspeções de veículos/combinações veiculares/conjuntos transportadores de transporte de cargas, para requerimentos de Autorização Especial de Trânsito nas rodovias estaduais do Rio Grande do Sul e federais delegadas, tendo por objetivo padronizar e otimizar o controle das informações referentes a estes veículos.

Art. 2º Nenhum veículo transportador de carga poderá transitar em rodovia estadual sem que possua laudo técnico de inspeção/vistoria veicular, elaborado e assinado por profissional habilitado conforme Resolução 218/1973 CONFEA/CREA e devidamente registrado no órgão competente, acompanhado pela sua respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, em condição regular, atestando as condições de estabilidade e de completa segurança da Combinação Veicular de Carga, excetuando-se apenas os casos em que a legislação vigente assim autorize.

Art. 3º Para efeito desta Decisão Normativa os responsáveis técnicos deverão observar ao disposto no CTB, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e as ABNT-NBR específicas referentes a matéria, assim como normativas do Departamento.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS BÁSICOS INICIAIS

Art. 4º As inspeções e/ou vistorias das combinações veiculares somente deverão ser realizadas por inspetores competentes e habilitados e por equipamentos calibrados ou verificados conforme a legislação vigente, quando for o caso.

Art. 5º As inspeções/vistorias devem ser realizadas com o veículo em condições de limpeza que possibilitem a observação da estrutura, sistemas, componentes e conformidade cadastral, demonstrando esta condição quando dos registros efetuados.

Art. 6º Os responsáveis técnicos, assim como o transportador e/ou o proprietário da combinação veicular, deverão garantir armazenamento, proteção e recuperação dos relatórios e demais registros de inspeção e/ou vistoria efetuados, a serem disponibilizados sempre que se fizer necessário.

Art. 7º Devem ser garantidos às autoridades competentes o livre acesso às instalações em que ocorreram as vistorias/inspeções quando estas forem na própria empresa, sempre que se fizer necessário.

Art. 8º Os responsáveis técnicos pela inspeção/vistoria devem possuir carteira nacional de habilitação para condução de veículos, assim como ter concluído o treinamento de inspeção de segurança veicular.

CAPÍTULO III DOS LAUDOS DE INSPEÇÃO/VISTORIA PARA SOLICITAÇÃO DE AET

Art. 9º Os Laudos deverão conter informações do transportador como razão social, CNPJ, CPF, endereço, email e telefone, informações do veículo vistoriado como placas, marca, modelo, ano, dados técnicos e características do transporte, com as respectivas dimensões da combinação veicular, e deverão ser apresentados conforme modelo a ser disponibilizado.

Art. 10. Os Laudos deverão conter declaração do responsável técnico de que efetivamente realizou a inspeção veicular dos equipamentos obrigatórios, da sinalização, da iluminação, dos freios, da direção, dos eixos, da suspensão, dos pneus, das rodas e dos sistemas e componentes complementares do veículo/combinação veicular/conjunto transportador, bem como declaração indicando que o veículo/combinação veicular/conjunto transportador apresenta estrutura, estado de conservação, potência motora, sinalização e segurança compatível com as necessidades do transporte, atendendo integralmente ao disposto nas normas vigentes que dispõe sobre a matéria.

Art. 11. Os Laudos deverão conter declaração assinada pelo transportador indicando que o mesmo possui conhecimento das condições de sua composição veicular e que cumprirá o disposto nas normas pertinentes (DAER e/ou CONTRAN), especialmente quanto às medidas necessárias à garantia da segurança de trânsito, responsabilizando-se pelos danos que vierem a ser causados às rodovias, sua sinalização e a terceiros em decorrência do transporte, assim como se comprometendo em manter o veículo/combinação veicular em boas condições de manutenção.

Art. 12. A data de assinatura do laudo deverá ser a mesma em que a inspeção/vistoria foi realizada e devidamente registrada.

Parágrafo único. A data de inspeção/vistoria não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data em que ocorrer a formalização da solicitação de AET (requerimento).

Art. 13. Os laudos deverão apresentar fotografias registradas, no mínimo, com data e hora da ocasião em que ocorreu a inspeção/vistoria da composição, e deverão mostrar uma vista frontal, uma vista lateral, uma vista traseira e uma vista panorâmica do veículo/combinação veicular/conjunto transportador.

Parágrafo único. Nos casos em que o laudo contemple número superior a três unidades tracionadas, poderão ser apresentados apenas registros fotográficos (conforme art. 13) para uma composição representativa (tipo) dos veículos relacionados.

Art. 14. Os laudos deverão apresentar numeração sequencial para cada responsável técnico perante o Departamento.

Art. 15. O modelo do laudo a ser apresentado será disponibilizado no site do daer, no endereço https://www.daer.rs.gov.br/autorizacao-especial-de-transito.

Art. 16. Cada laudo deverá ser vinculado a uma anotação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 17. A ART deverá conter indicação clara do número do Laudo e do veículo/combinação veicular/conjunto transportador ao qual está vinculada.

Art. 18. Serão limitados por laudos, e, consequentemente, a serem relacionados por solicitação de AET, até 30 (trinta) veículos tracionados (considerando reboques, semirreboques e dolly), os quais deverão ser relacionados também conforme modelo a ser disponibilizado pelo DAER através do site.

Da Veracidade dos Laudos e Penalidades

Art. 19. São obrigações, solidariamente, do transportador (requerente pela AET) e do responsável técnico, o conhecimento e a fiel observância dos preceitos contidos nesta normativa, na legislação de trânsito vigente e demais disposições normativas para fins de inspeção/vistoria veicular, assim como da
veracidade e da temporalidade de todas as informações prestadas para fins de requerimento.

Art. 20. A não observância do disposto nesta normativa, incorrerá em imposição das penalidades cabíveis previstas na legislação vigente, CTB e Decisões Normativas do Departamento, sem prejuízo das responsabilidades junto aos órgãos de classe, assim como penais e civis cabíveis.

Art. 21. Em identificada a inveracidade de quaisquer informações prestadas pelo responsável técnico, a qualquer tempo, respeitando-se o direito a defesa e restando comprovada a infração, o mesmo será proibido, mediante publicação no Diário Oficial do RS, de se responsabilizar por laudos de inspeção/vistoria perante o Departamento, para qualquer outro requerimento de AET.

Art. 22. A identificação de informações inverídicas quando dos laudos técnicos ou ART serão relatadas aos órgãos competentes pela Superintendência de Transporte de Cargas - STC, ficando os envolvidos sujeitos às responsabilizações devidas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O requerente da Autorização Especial de Trânsito - AET deverá cadastrar, previamente, junto à STC, os locais (com endereço completo) em que serão realizadas as inspeções/vistorias, assim como os documentos do responsável técnico exigidos no Capítulo II.

Art. 24. As dúvidas e os casos omissos desta Decisão Normativa serão resolvidos pela Diretoria de Operação Rodoviária - DOR/DAER.

Art. 25. Fica estabelecido o Foro de Porto Alegre/RS, com renúncia de outro, para solucionar conflitos que possam ocorrer por ausência de consenso no âmbito administrativo.

Art. 26. Esta Decisão Normativa entra em vigor em 30 dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, revogando-se as disposições em contrário.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, 16 de abril de 2019.

Engº Sívori Sarti da Silva

Diretor-Geral

Bel. Pablo Pecoits Xavier

Diretor de Administração e Finanças

Engº Walter Moreira Machado Júnior

Diretor de Operação Rodoviária

Engº Luciano Faustino da Silva

Diretor de Infraestrutura Rodoviária

Lauro Roberto Lindemann Hagemann

Diretor de Transportes Rodoviários