Publicado no DOE - CE em 10 mai 2019
Altera a Lei nº 16.381, de 25 de outubro de 2017, que dispõe sobre a oferta e aceitação de garantia para créditos inscritos em dívida ativa.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.381 , de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com alteração do seu caput e dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
"Art. 1º Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, seguro-garantia bancário ou carta de fiança bancária poderá ser fornecida certidão positiva com efeito negativo, nos termos de portaria do Procurador-Geral do Estado, que estabelecerá as condições de aceitação da garantia.
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§ 4º Os bens a serem ofertados em garantia pelo devedor da Fazenda Estadual deverão ser acompanhados de avaliação técnica feita por perito devidamente inscrito em sua entidade representativa.
§ 5º Os bens imóveis serão avaliados, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em portaria do Procurador-Geral, e conforme histórico fiscal do devedor, pelo valor de mercado, de acordo com os parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou em laudo de órgão oficial.
§ 6º A aceitação de bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, não obsta a aplicação da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, salvo outras condições, a serem estabelecidas em portaria". (NR)
Art. 2 º O art. 4º da Lei nº 16.381 , de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor, do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação por decreto". (NR)
Art. 3 º O Procurador-Geral do Estado poderá prever hipóteses de não inscrição em dívida ativa quando o valor não compensar a cobrança ou quando a inscrição estiver em desacordo com o entendimento reiterado de tribunal superior ou súmula administrativa do setor, podendo, ainda, determinar o cancelamento, de ofício, daquelas inscrições cuja pretensão do Estado seja indevida.
Art. 4 º A Procuradoria-Geral do Estado poderá utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
Parágrafo único. Nos termos convencionados com as instituições financeiras, a Procuradoria-Geral do Estado:
I - orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II - delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III - indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV - fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso;
V - fixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO