Lei Nº 3469 DE 07/05/2019


 Publicado no DOE - TO em 7 mai 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de fotos de menores desaparecidos nas contas de água, telefone e energia.


Comercio Exterior

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a colocação de fotos de crianças desaparecidas nas contas de água, telefone e energia emitidas no Estado do Tocantins.

Art. 2º As informações a serem divulgadas serão provenientes do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127 , de 17 de dezembro de 2009.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de maio de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil