Decreto Nº 28814 DE 29/04/2019


 Publicado no DOE - RN em 30 abr 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 28/2019, de 5 de abril de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 28/2019 , de 5 de abril de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2020, as operações internas com insumos agropecuários: (Convs. ICMS 100/1997 e 28/2019)

....." (NR)

"Art. 15-F. .....

.....

§ 2º .....

I - até 30 de abril de 2020; (Convs. ICMS 38/2012 e 28/2019)

....." (NR)

"Art. 16. .....

.....

§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de abril de 2020 para as montadoras e as concessionárias. (Convs. ICMS 38/2012 e 28/2019)

....." (NR)

"Art. 27. .....

.....

XXXIV - até 30 de abril de 2020, as operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007; (Convs. ICMS 53/2007 e 28/2019)

....." (NR)

"Art. 87. .....

.....

XXV - até 30 de abril de 2020, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/2006 e 28/2019)

....." (NR)

"Art. 90. Até 30 de abril de 2020, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com: (Convs. ICMS 100/1997 e 28/2019)

....." (NR)

"Art. 91. Até 30 de abril de 2020, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes produtos: (Convs. ICMS 100/1997 e 28/2019)

.....

II - milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convs. ICMS 100/1997 e 28/2019)

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 100/1997 e 28/2019)

IV - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convs. ICMS 100/1997 e 28/2019)

....." (NR)

"Art. 116. .....

.....

VIII - até 30 de abril de 2020, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento; (Convs. ICMS 100/1997 e 28/2019)

.....

XVII - até 30 de abril de 2020, aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/2006 e 28/2019)

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier