Publicado no DOE - MA em 25 abr 2019
Dispõe sobre a proibição de utilização de canudos produzidos em material plástico, nos estabelecimentos comerciais e afins, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade da utilização de canudos produzidos de material biodegradável aos estabelecimentos comerciais disponibilizados ao uso dos consumidores, em todo o território do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento comercial, para efeitos desta lei, todo complexo de bens organizado destinado a exercer sua atividade comercial e atividades afins.
Art. 2º A utilização dos canudos de plástico deverá ser em material biodegradável, devidamente embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Art. 3º O Poder Público com vistas a incentivar o manejo e a utilização do canudo produzido com material biodegradável, disporá de ações de educação ambiental e saúde pública, buscando o uso regularmente desse item, visando contribuir e preservar o meio ambiente.
Parágrafo único. Para execução do caput, fica garantida a participação das Organizações da Sociedade Civil nas ações de educação e reciclagem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil