Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 26/04/2019


 Publicado no DOE - AL em 29 abr 2019


Altera a Instrução Normativa SEF nº 34, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos mencionados.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 14 da Lei 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e no art. 72 do Regulamento do ICMS;

Considerando a publicação, no Diário Oficial do Estado de 15 de março de 2019, dos Editais SRE nºs 23/2019 e 25/2019, em que se divulgou preço das mercadorias e convocou o contribuinte e entidades do setor para se manifestarem, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 34 , de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "c" do inciso III do § 1º, o caput do § 1º e o § 2º, todos do art. 1º:

"Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.

§ 1º Os valores dos produtos relacionados nos seguintes itens do anexo único desta Instrução aplicam-se exclusivamente para o cálculo:

(.....)

III - da substituição tributária prevista:

(.....)

c) no anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na hipótese dos itens 4.5 e 4.8.

§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação:

I - como a própria base de cálculo, na hipótese da alínea "c" do inciso III do § 1º deste artigo;

II - como termo inicial da base de cálculo, na hipótese do inciso I e das alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º deste artigo." (NR);

II - o anexo único:

"ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 34/2006

PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DE PRODUTOS

ITEM/PRODUTO UNIDADE VALOR EM R$
1. Produtos Agrícolas
1.1. Algodão KG
1.1.1. Arbóreo 3,54
1.1.2. Caroço KG 2,95
1.1.3. Herbáceo KG 3,54
1.1.4. Óleo LT 1,18
1.2. Amendoim
1.2.1. Beneficiado KG 3,74
1.2.2. Não Beneficiado KG 1,77
1.3. Arroz
1.3.1. Agulha (Saca de 60 Kg) UN 88,48
1.3.2. Casca (Saca de 45 Kg) UN 25,95
1.3.3. Comum (Saca de 60 Kg) UN 64,88
1.4. Castanha de Caju
1.4.1. Beneficiada KG 4,92
1.4.2 In Natura KG 1,28
1.5. Feijão
1.5.1. Carioquinha (Saca de 60 Kg) UN 74,71
1.5.2. Fava (Saca de 60 Kg) UN 60,95
1.5.3. Macassar (Saca de 60 Kg) UN 60,95
1.5.4. Mulatinho (Saca de 60 Kg) UN 74,71
1.5.5. Preto (Saca de 60 Kg) UN 74,71
1.6. Fumo
1.6.1. Em Corda Kg 2,21
1.6.2. Picado KG 7,86
1.6.3. Pele KG 5,90
1.6.4. Bagacinho KG 5,90
1.6.5. Bucha KG 5,90
1.6.6. Folha ?In Natura? (Baixeiro Comum) KG 5,90
1.6.7. Folha ?In Natura? (Baixeiro Galpão) KG 11,80
1.7. Mandioca
1.7.1. Farinha (Saca de 50 Kg) UN 49,15
1.7.2. Goma - Polvilho de Mandioca (Saca de 60 Kg)) UN 78,64
1.7.3. Mandioca LOT/TRUCK 393,22
1.7.4. Mandioca LOT/SIMPLES 275,26
1.7.5. Massa De Mandioca KG 1,18
1.8. Mamona (Bagas) KG 0,98
1.9. Milho em Grão (Saco de 60kg) UN 17,70
1.10. Tomate para Industrialização KG 0,59
2. Produtos Pecuários e Avícolas
2.1. Aves (Frangos Vivos) CAB 13,50
2.2. Banha de Porco KG 2,95
2.3. Carne Salpresa
2.3.1. de 1ª KG 12,78
2.3.2. de 2ª KG 8,85
2.4. Couro de Boi
2.4.1. Salmourado KG 2,36
2.4.2. Seco Couro KG 3,93
2.4.3. Verde KG 1,18
2.5. Eqüino
2.5.1. Asno CAB 117,97
2.5.2. Cavalo Árabe CAB 2359,35
2.5.3. Cavalo Comum CAB 176,95
2.5.4. Cavalo Manga Larga CAB 2359,35
2.5.5. Cavalo Piquira CAB 688,14
2.5.6. Cavalo Pônei CAB 1376,29
2.5.7. Cavalo Quarto de Milha CAB 2359,35
2.5.8. Muar CAB 176,95
2.6. Gado
2.6.1. Bovino CAB 842,68
2.6.2. Boi P/Recria Engorda CAB 196,61
2.6.3. Caprino CAB 94,37
2.6.4. Mamote CAB 452,21
2.6.5. Ovino CAB 94,37
2.6.6. Suíno CAB 157,29
2.6.7. Suíno Leitão CAB 94,37
2.6.8. Vaca para Recria CAB 393,22
2.7. Osso KG 1,77
2.8. Pele de Carneiro/Cabra UN
2.8.1. de 1ª 9,83
2.8.2. de 2ª UN 7,86
2.9. Sebo
2.9.1. Beneficiado KG 1,18
2.9.2. Rama KG 0,98
2.10. Ovos
2.10.1. Médio (Caixa com 30 Dz) UN 88,48
2.10.2. Grande (Caixa com 30 Dz) UN 94,37
2.10.3. Extra (Caixa com 30 Dz) 100,27
2.10.4. Jumbo (Caixa com 20 Dz) UN 70,78
3. Produtos Minerais
3.1. Cal Virgem M3 11,80
3.2. Carvão
3.2.1. Vegetal (Saco de 30 Kg) UN 11,80
3.2.2. Vegetal M3 88,48
4. Produtos Diversos
4.1. Camarão do Mar
4.1.1. Grande (Branco) com Cabeça KG 19,66
4.1.2. Grande (Branco) sem Cabeça KG 27,53
4.1.3. Médio (Rosinha) com Cabeça KG 11,80
4.1.4. Médio (Rosinha) sem Cabeça KG 15,73
4.1.5. Pequeno (Espigão) com Cabeça KG 3,93
4.1.6. Pequeno (Espigão) sem Cabeça KG 5,90
4.1.7. Filé de Camarão Grande KG 31,46
4.1.8. Filé de Camarão Médio KG 19,66
4.1.9. Filé de Camarão Pequeno KG 11,80
4.1.10. Malásia Grande KG 31,46
4.1.11. Malásia Médio KG 23,59
4.1.12. Malásia Pequeno KG 15,73
4.1.13. Espigão Defumado KG 5,90
4.2. Filé de Siri KG 12,78
4.3. Lagosta
4.3.1. Cauda KG 39,32
4.3.2. Com Cabeça KG 27,53
4.3.3. Lagostin KG 17,70
4.4. Lingüiça KG 9,44
4.5 Manteiga - NCM 0405.10.00 KG 45,00
4.6. Papel/Arras/Papelão KG 0,26
4.7. Peixes
4.7.1. de 1ª KG 9,83
4.7.2. de 2ª KG 4,92
4.8 Leite e seus derivados Unidade Valor em R$
4.8.1 Queijo Muçarela - NCM 0406 KG 25,00
4.8.2 Queijo Coalho - NCM 0406 KG 35,00
4.8.3 Leite Pasteurizado - NCM 0401.10.90 e 0401.20.90 LT 3,50
4.8.4 Leite UHT - NCM 0401.10.10 e 0401.20.10 LT 4,00
4.8.5 Iorgute Garrafa - NCM 0403 KG 10,00
4.8.6 Bebida Láctea Sachê - NCM 0403 KG 4,00
4.8.7 Bebida Láctea Garrafa - NCM 0403 KG 8,00
4.8.8 Coalhada - NCM 0403.90.00 KG 15,00
4.8.9 Leite UHT achocolatado - NCM 1806.32.10 e 18.06.32.20 LT 9,00
4.9.10 Ricota - NCM 0406 KG 20,00
4.9.11 Requeijão Cremoso - NCM 0406 KG 30,00
4.9.12 Doce de Leite - NCM 1901.90.20 KG 20,00
4.9.13 Minas Frescal - NCM 0406 KG 35,00
4.9.14 Creme de leite fresco - NCM 040140.2, 0402.21.30, 0402.29.30 e 04.02.9 KG 35,00
4.9. Rede Unidade Valor (R$)
4.9.1. Comum UN 29,49
4.9.2. De Linha UN 68,81
4.9.3. Mixta UN 39,32
4.10. Saco Unidade Valor (R$)
4.10.1. Vazio (Usado) Algodão UN 2,36
4.10.2. Vazio (Usado) Estopa UN 1,77
4.10.3. Vazio (Usado) Nylon UN 1,97
4.11. Sucata Unidade Valor (R$)
4.11.1. Alumínio KG 3,93
4.11.2. Antimônio KG 1,57
4.11.3. Bateria KG 0,55
4.11.4. Bronze KG 3,17
4.11.5. Chumbo KG 1,12
4.11.6. Cobre KG 7,47
4.11.7. Ferro Fundido KG 0,14
4.11.8. Flandres KG 0,14
4.11.9. Garrafa Vazia Unidade Valor (R$)
4.11.9.1. de 600 ml UN 0,98
4.11.9.2 de 1 L UN 0,20
4.11.10. Latão KG 3,17
4.11.11. Limalha de Latão KG 1,34
4.11.12. Limalha de Ferro KG 0,14
4.11.13. Pneus UN 2,75
4.11.14. Radiador KG 2,26
4.11.15. Tonel Vazio KG 7,08
4.11.16. Trilho KG 0,67
4.11.17. Tubo de Ferro KG 0,67
4.11.18. Vidro Quebrado KG 0,22
4.11.19. Zinco KG 0,90
4.11.20. Grampo/Parafuso KG 0,14
4.11.21. Latarias KG 0,14
4.11.22. Plástico KG 0,22
4.11.23. Ráfia KG 0,22
4.11.24. Catalizador Pó KG 2,95
4.11.25. Bomba De Combustível UN 2,95
4.12. Sururu Descascado KG 1,57
4.13. Corda (Agave) KG 0,98
5. Produtos Relacionados Exclusivamente com Operações de Entrada Interestadual
5.1 Carne Bovina/Bufalina - Natural, Refrigerada ou Congelada Unidade Kg Valor (R$)
5.1.1 Traseiro c/ osso Kg 14,80
5.1.2 Dianteiro c/ osso Kg 10,82
5.1.3 Pa (ponta de agulha) Kg 13,67
5.1.4 Acém com osso Kg 17,08
5.1.5 Acém sem osso Kg 20,50
5.1.6 Alcatra Kg 25,05
5.1.7 Chã de fora Kg 22,78
5.1.8 Contra-filé Kg 25,05
5.1.9 Coração Kg 5,69
5.1.10 Costela Kg 13,67
5.1.11 Coxão Mole Kg 25,05
5.1.12 Cupim Kg 20,50
5.1.13 Fígado Kg 10,25
5.1.14 Filé mignon Kg 34,16
5.1.15 Lagarto Kg 25,05
5.1.16 Língua Kg 5,69
5.1.17 Maminha Kg 25,05
5.1.18 Músculo Kg 17,08
5.1.19 Patinho Kg 25,05
5.1.20 Picanha Kg 34,16
5.1.21 Rins Kg 5,69
5.2. Produtos Derivados de Cerâmica Vermelha MILHEIRO Frete FOB Valor (R$) Frete CIF Valor (R$)
5.2.1. Tijolo (Blocos) 03 Furos 150,67 162,72
5.2.2. Tijolo (Blocos) 04 Furos MILHEIRO 120,54 132,59
5.2.3. Tijolo (Blocos) 06 Furos MILHEIRO 120,54 126,56
5.2.4. Tijolo (Blocos) 06 Furos Grande MILHEIRO 180,80 192,86
5.2.5. Tijolo (Blocos) 08 Furos MILHEIRO 150,67 162,72
5.2.6. Tijolo (Blocos) 10 Furos MILHEIRO 166,34 178,39
5.2.7. Tijolo (Blocos) 12 Furos MILHEIRO 168,75 180,80
5.2.8. Tijolo (Blocos) Maciço (Manual) MILHEIRO 48,21 55,45
5.2.9. Lajota H-8 MILHEIRO 150,67 162,72
5.2.10. Lajota H-12 MILHEIRO 226,61 241,07
5.2.11. Bloco Vedação de 9 X 19 X 14 MILHEIRO 90,40 95,22
5.2.12. Bloco Vedação de 9 X 19 X 19 MILHEIRO 120,54 126,56
5.2.13. Bloco Vedação de 9 X 19 X 29 MILHEIRO 180,80 190,45
5.2.14. Bloco Vedação de 9 X 19 X 39 MILHEIRO 241,07 253,12
5.2.15. Bloco Estrutural de 14 X 19 X 14 MILHEIRO 120,54 125,36
5.2.16. Bloco Vedação de 14 X 19 X 19 MILHEIRO 150,67 156,70
5.2.17. Bloco Vedação de 14 X 19 X 29 MILHEIRO 241,07 250,71
5.2.18. Bloco Vedação de 14 X 19 X 39 MILHEIRO 301,34 313,39
5.2.19. Bloco Vedação de 14 X 19 X 44 MILHEIRO 337,50 349,55
5.2.20. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 19,5 MILHEIRO 96,43 102,45
5.2.21. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 12 MILHEIRO 108,48 114,51
5.2.22. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 29 MILHEIRO 120,54 127,77
5.2.23. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 39 MILHEIRO 132,59 139,82
5.2.24. Canaleta ?U? E ?J? De 14 X 19 X 44 MILHEIRO 144,64 151,87
5.2.25. Telha Comum (Manual) MILHEIRO 48,21 55,45
5.2.26. Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista, de 1ª MILHEIRO 144,64 153,08
5.2.27. Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista, de 2ª MILHEIRO 108,48 116,92
5.2.28. Telha Prensada Colonial MILHEIRO 229,02 237,45
5.2.29. Telha Romana E Portuguesa MILHEIRO 301,34 315,80
5.2.30. Telha Esmaltada MILHEIRO 482,14 496,60
5.2.31. Casquilho Natural M2 10,85 10,85
5.2. Produtos Derivados de Cerâmica Vermelha UNIDADE Valor (R$) C/FRETE Valor (R$) S/FRETE
BLOCO DE VEDAÇÃO
5.2.1 Bloco de Vedação (tijolos) 9x14x19cm Milheiros 277,23 241,07
5.2.2 Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x19cm Milheiros 345,94 301,34
5.2.3 Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x24cm Milheiros 429,11 373,66
5.2.4 Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x29cm Milheiros 540,00 470,09
5.2.5 Bloco de Vedação (tijolos) 11,5x19x19cm Milheiros 458,03 397,77
5.2.6 Bloco de Vedação (tijolos) Maciço Milheiros 345,94 301,34
5.2.7 Bloco de Vedação (tijolos 3 furos) Milheiros 345,94 301,34
BLOCO DE ESTRUTURAL
5.2.8 B.1) Bloco Estrutural 11,5x19x29cm Milheiros 1036,60 904,01
5.2.9 ½ Bloco Estrutural 11,5x19x29cm Milheiros 623,17 542,41
5.2.10 Canaleta U 11,5x19x14cm Milheiros 672,59 584,60
5.2.11 Canaleta J 11,5x19x14cm Milheiros 672,59 584,60
5.2.12 Bloco Estrutural (T) 11,5x19x41,5 Milheiros 1663,39 1446,42
5.2.13 Bloco Estrutural de Compensação Milheiros 964,28 843,75
5.2.14 B.2) Bloco Estrutural 14x19x29cm Milheiros 554,46 482,14
5.2.15 ½ Bloco Estrutural Milheiros 345,94 301,34
5.2.16 Canaleta U Milheiros 277,23 241,07
5.2.17 Canaleta J Milheiros 277,23 241,07
5.2.18 Bloco Estrutural (T) Milheiros 277,23 241,07
5.2.19 Bloco Estrutural de Compensação Milheiros 470,09 409,82
5.2.20 B.3) Bloco Estrutural 14x19x39cm Milheiros 687,05 602,68
5.2.21 ½ Bloco Estrutural Milheiros 964,28 843,75
5.2.22 Canaleta U Milheiros 301,34 265,18
5.2.23 Canaleta J Milheiros 301,34 265,18
5.2.24 Bloco Estrutural (T) Milheiros 771,43 675,00
5.2.25 Bloco Estrutural de Compensação Milheiros 1559,72 1356,02
LAJOTAS 0,00
5.2.26 Lajota H-8 Milheiros 345,94 301,34
5.2.27 Lajota H-12 Milheiros 518,30 458,03
TELHAS 0,00
5.2.30 Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista de 1ª Milheiros 331,47 289,28
5.2.31 Telha Extrusada Colonial de 2ª Milheiros 277,23 241,07
5.2.32 Telha Prensada Colonial Milheiros 554,46 482,14
5.2.33 Telha Portuguesa Milheiros 687,05 602,68
5.2.34 Telha Americana Milheiros 831,69 723,21
5.3. Açúcar
5.3.1. Açúcar Cristal
5.3.1.1. 50 kg Saca 84,60
5.3.1.2. 15 x 2 kg Fardo 55,88
5.3.1.3. 30 x 1 kg Fardo 55,88
5.3.1.4. 16 x 1 kg Fardo 29,81
5.3.1.5. 10 x 1 kg Fardo 18,63
5.3.1.6. Orgânico 10 x 1 kg Fardo 44,21
5.3.1.7. Colorido 24 x 80 kg Caixa 20,32
5.3.1.8. Embalado 1 kg Unidade 1,69
5.3.1.9. A Granel Kg 1,54
5.3.2. Açúcar Refinado Granulado -
5.3.2.1. 50 kg Saca 93,13
5.3.2.2. 15 x 2 kg Fardo 61,42
5.3.2.3. 30 x 1 kg Fardo 61,42
5.3.2.4. 8 x 2 kg Fardo 32,75
5.3.2.5. 10 x 1 kg Fardo 20,47
5.3.2.6 . Cubos 8 x 250 g Caixa 52,27
5.3.2.7. Sachê 10 x 40 x 5 g Caixa 14,94
5.3.2.8. Embalado 1 kg Unidade 1,86
5.3.2.9. A Granel Kg 1,69
5.4. Cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM UNIDADE 13,94

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de Junho de 2019.

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 1º da Instrução Normativa SEF Normativa SEF nº 34, de 28 de dezembro de 2006.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 26 de abril de 2019.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda