Lei Nº 10872 DE 25/04/2019


 Publicado no DOE - MT em 26 abr 2019


Dispõe sobre a obrigação dos Pet Shops, Clínicas Veterinárias e Hospitais Veterinários de informar à Delegacia Especializada do Meio Ambiente (DEMA) os casos de maus-tratos nos animais por eles atendidos e dá outras providências.


Portal do SPED

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,

Aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os Pet Shops prestadores de serviços de banho e tosa, as clínicas, os consultórios e os hospitais veterinários, localizados no Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia Especializada do Meio Ambiente (DEMA), da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, através de ofício físico ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos.

Art. 2º O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Delegacia Especializada do Meio Ambiente (DEMA) deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;

II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 3º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso poderá regulamentar a fiscalização e a execução do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado