Convênio ICMS Nº 36 DE 05/04/2019


 Publicado no DOU em 9 abr 2019


Autoriza o Estado do Ceará a reduzir base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação do exterior do País, de filamentos sintéticos ou artificiais.


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Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 5 DE 23/04/2019, que ratifica as disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de base de cálculo na operação de importação do exterior do País, de filamentos sintéticos ou artificiais classificados na NCM 5402.31.19, sem similar produzido no país, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual mínimo de 9% (nove por cento) sobre o valor da operação.

Cláusula segunda A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo território nacional.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.